TRT1 - 0100597-63.2022.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 14:59
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: e58126d) para Contrarrazões
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07/04/2025 16:51
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a73289 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/02/2025
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25/02/2025 20:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a1ae8 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVÃO 2. VIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. VIA S.A. 2. ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVÃO Recurso de: ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464. - divergência jurisprudencial . - violação à tese jurídica prevalecente nº 03 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. 73d60e6 - Pág. 8, proveniente da 4ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - violação à Declaração Universal Dos Direitos Do Homem (DUDH), de 1948 (artigos 8º e 10); Pacto De São José Da Costa Rica, de 1969 (artigos 8º e 29); Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos (PISDCP), de 1966 (artigo 14 - Item 1).
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como ao do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464; Código de Processo Civil, artigo 434. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões".
Recurso de: VIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §1º; artigo 899, §11; Lei nº 13105/2015, artigo 5º; artigo 6º; artigo 188; artigo 277; artigo 485, §7º.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 79; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 793-B. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 3º da Recomendação nº 127 do CNJ. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/1783/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVAO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVAO
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11/02/2025 14:02
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/02/2025 14:02
Admitido em parte o Recurso de Revista de ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVAO
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07/02/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/10/2024
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08/10/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVAO
-
27/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/09/2024 11:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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22/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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13/08/2024 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/07/2024 15:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/07/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 23:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100597-63.2022.5.01.0321 2ª TurmaGabinete 02Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHORECORRENTE: ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVAO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVAO Para ciência do acórdão de id. 84d949d . RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVAO
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17/07/2024 13:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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27/06/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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19/06/2024 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/06/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/05/2024 14:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2024 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
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18/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
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18/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/05/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVAO
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07/05/2024 13:30
Conhecido o recurso de ELAINE CRISTINA RIBEIRO PAVAO - CPF: *33.***.*90-07 e não provido
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07/05/2024 13:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
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06/05/2024 10:59
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 11:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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23/12/2023 19:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2023 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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