TRT1 - 0100530-48.2022.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2025 23:56
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8caae proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/08/2025 15:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76bf7fa proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100530-48.2022.5.01.0079 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
IVAN CARLOS ROQUE DOS SANTOS RENATO ECCARD (RJ059761) Recorrido: Advogado(s): VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA (RJ094192) FLAVIA RODRIGUES CORREA (RJ120513) MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA (RJ149086) RECURSO DE: IVAN CARLOS ROQUE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id 367c29d; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 5a89384).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à decisão do STF na ADI 5322, que declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 235-C, da CLT.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IVAN CARLOS ROQUE DOS SANTOS -
12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CARLOS ROQUE DOS SANTOS
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12/08/2025 14:19
Não admitido o Recurso de Revista de IVAN CARLOS ROQUE DOS SANTOS
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04/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/08/2025 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2025
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23/07/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CARLOS ROQUE DOS SANTOS
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18/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 16:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IVAN CARLOS ROQUE DOS SANTOS - CPF: *44.***.*63-79
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13/06/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - MESA ()
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30/05/2025 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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26/05/2025 22:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100530-48.2022.5.01.0079 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: IVAN CARLOS ROQUE DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação da ré ao pagamento de horas extras e seus reflexos e, quanto ao intervalo interjornada, manter a condenação, porém observando-se a validade da norma coletiva; para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, com suspensão de sua exigibilidade por até 2 anos, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, e observando-se o teor da OJ nº 348 da SDI-I do TST; e para declarar que não é devida a contribuição previdenciária patronal (INSS) sobre as verbas deferidas na presente ação, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Custas de R$500,00 (quinhentos reais) pela ré, calculadas sobre R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CARLOS ROQUE DOS SANTOS
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15/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 09:43
Conhecido o recurso de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 28.***.***/0001-09 e provido em parte
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28/04/2025 12:56
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14/05/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/04/2025 10:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 13:17
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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13/03/2025 13:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/10/2024 11:51
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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14/10/2024 17:25
Declarada a suspeição por LEONARDO DIAS BORGES
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09/10/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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20/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
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