TRT1 - 0101031-52.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:49
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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15/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SARA PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SARA PEREIRA DA SILVA
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12/03/2025 09:31
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/07/2024 17:36
Expedido(a) alvará a(o) SARA PEREIRA DA SILVA
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26/07/2024 13:10
Expedido(a) ofício a(o) SARA PEREIRA DA SILVA
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24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 23/07/2024
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24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de SARA PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024
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16/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6330069 proferido nos autos.
Fica designado o dia 26.07.2024 às 13:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, bem como entregar as guias para levantamento do FGTS e CD-SD para habilitação à percepção do seguro-desemprego, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID ba78375.Diante da manifestação de id.af2ce7f, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.Assim, determino:1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.6 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.7 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.8 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 9 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.10 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios.11 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.12 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.13 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.14 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.15 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.17 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud.18 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
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14/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SARA PEREIRA DA SILVA
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14/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 23:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/07/2024 23:16
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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21/06/2024 16:37
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 01/03/2024
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02/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de SARA PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024
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03/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
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02/02/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SARA PEREIRA DA SILVA
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02/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/09/2023 12:51
Iniciada a execução
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28/09/2023 12:51
Transitado em julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 30/08/2023
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31/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de SARA PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023
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18/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
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17/08/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SARA PEREIRA DA SILVA
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17/08/2023 08:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 388,83
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17/08/2023 08:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SARA PEREIRA DA SILVA
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17/08/2023 08:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a SARA PEREIRA DA SILVA
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15/08/2023 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/08/2023 12:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/08/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
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20/03/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) SARA PEREIRA DA SILVA
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20/03/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/08/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2023 13:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/08/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/02/2023 14:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/08/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2023 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/02/2023 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/02/2023 15:41
Juntada a petição de Contestação
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12/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:08
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
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11/01/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SARA PEREIRA DA SILVA
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11/01/2023 11:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/02/2023 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/01/2023 11:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/03/2023 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/12/2022 20:37
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (15/03/2023 08:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/12/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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