TRT1 - 0100307-27.2021.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025
-
26/06/2025 13:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89090fa proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(a)(s): DANIELA PORTO TEIXEIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ITAU UNIBANCO S.A, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que "....Há conexão entre este processo e o de nº 0100240- 62.2021.5.01.0016, tendo havido a prolação de um único acórdão para os dois processos e consequentemente interposição de recurso de revista único e protocolado de igual forma nas duas ações.
A reclamante, em seu recurso de revista de ID e92e64b, muito bem destacou tal fato, que não foi apreciado na decisão ora embargada o que se faz necessário, em razão dos importantes motivos abaixo: 1.3.
Não obstante a conexão e embora os recursos de revista interpostos pelas partes em ambas as ações sejam idênticos e tenham sido protocolizados nos mesmos dias (31/07/2024 pelo réu e 05/12/2024 pela autora), foi disponibilizada decisão de admissibilidade dos recursos somente no processo n.º 0100240-62.2021.5.01.0016, no dia 16/12/2024. 1.4.
Considerando que sempre houve julgamento em conjunto em razão da conexão o que deveria ter ocorrido era a disponibilização da decisão de admissibilidade também na ação n.º 0100307-27.2021.5.01.0016.........
Há que se destacar que como foi feito um único recurso de revista pelas partes, abrangendo as questões debatidas nos dois processos, já foi feita a admissibilidade de todas as matérias na decisão proferida no processo 0100240- 62.2021.5.01.0016, tendo havido a interposição de agravo de instrumento, que já se encontra no TST para julgamento. 1.7.
Portanto, em razão da conexão das ações e da preclusão pro judicato não poderia ter havido nova apreciação das matérias constantes nos recursos de revista das partes, pois como dito, a análise já foi realizada pelo Exmo.
Dr.
Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira. 1.8.
Desta forma, em razão da omissão no que tange à conexão das ações e considerando o acima exposto, pugna o embargante seja a omissão sanada, chamando-se o feito à ordem para que se certifique que a decisão anteriormente disponibilizada nos autos da ação n.º 0100240-62.2021.5.01.0016 também engloba a presente ação, remetendo-se, como consequência, os presentes autos ao Col TST para julgamento do agravo de instrumento das partes, mantendo-se a conexão entre as ações...".
Assiste razão ao embargante.
Acolho os embargos, para que a decisão anteriormente disponibilizada nos autos da ação n.º 0100240-62.2021.5.01.0016 também englobe a presente ação, remetendo-se, como consequência, os presentes autos ao Colendo TST para julgamento do agravo de instrumento das partes, mantendo-se a conexão entre as ações.
Registra-se que tal inclusão não tem o condão de alterar o conteúdo decisório, não havendo falar em efeito modificativo.
CONCLUSÃO.
ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, conforme a fundamentação supra.
Intime-se. lcms/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA PORTO TEIXEIRA -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA PORTO TEIXEIRA
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13/06/2025 14:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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10/06/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 16:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/06/2025 12:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84b457 proferida nos autos. 0100307-27.2021.5.01.0016 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1.
ITAU UNIBANCO S.A. 2.
DANIELA PORTO TEIXEIRA Recorrido(a)(s): 1.
DANIELA PORTO TEIXEIRA 2.
ITAU UNIBANCO S.A.
RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 4f1122f; recurso apresentado em 31/07/2024 - Id 090064a).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 7o, XXVI, 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 224, 482, 611, 832, CLT, 282, 489, CAPUT e §1º, IV e V, 1025, CPC. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: DANIELA PORTO TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 4e95501; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id e92e64b).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.5 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6; Súmula nº 109; Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): . - violação do(s) art. 5o, X, 7o, XVI, 8o, 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 461, 611, 614, 769, 818, 832, CLT, 15, 240, 489, § 1º, IV, 373, 1022, CPC, 186, 187, 927, do CC, 7o, da Lei 605/49. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA PORTO TEIXEIRA -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA PORTO TEIXEIRA
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26/05/2025 13:12
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2025 13:12
Não admitido o Recurso de Revista de DANIELA PORTO TEIXEIRA
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03/02/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 17:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 15:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024
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05/12/2024 19:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA PORTO TEIXEIRA
-
14/11/2024 08:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELA PORTO TEIXEIRA - CPF: *18.***.*93-01
-
03/10/2024 11:09
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
-
02/09/2024 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
31/07/2024 10:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/07/2024 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100307-27.2021.5.01.0016 2ª TurmaGabinete 02Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHORECORRENTE: DANIELA PORTO TEIXEIRARECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Para ciência do acórdão de id. 484d237 . RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA PORTO TEIXEIRA
-
17/07/2024 13:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
17/07/2024 13:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DANIELA PORTO TEIXEIRA - CPF: *18.***.*93-01
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27/06/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
-
19/06/2024 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/06/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
29/05/2024 16:15
Encerrada a conclusão
-
24/05/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
13/05/2024 19:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2024 19:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 14:12
Conhecido o recurso de DANIELA PORTO TEIXEIRA - CPF: *18.***.*93-01 e provido em parte
-
30/04/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/04/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA PORTO TEIXEIRA
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19/04/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 11:00
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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28/02/2024 06:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 07:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
29/10/2023 22:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2023 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
29/08/2023 13:59
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/08/2023 16:14
Proferida decisão
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25/08/2023 16:14
Declarada a incompetência
-
25/08/2023 15:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
25/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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Ajuizamento: 20/04/2021 14:24