TRT1 - 0101013-80.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANESSA GUARESCHI DALPIAN em 28/07/2025
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/07/2025
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15/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA GUARESCHI DALPIAN
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14/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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11/07/2025 13:31
Conhecido o recurso de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-18 e provido em parte
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:59
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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29/05/2025 09:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101013-80.2023.5.01.0067 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d432a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA a pagar a VANESSA GUARESCHI DALPIAN, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar com juros e correção monetária, indenização por danos morais no importe de R$ 2.875,48.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, e na forma da Súmula 439 do TST, quanto à indenização por danos morais.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial, e improcedentes as pretensões postuladas em face de AMBEV S.A..
Parcelas a título de indenização por danos morais, acima deferida, possui natureza indenizatória, para fins do artigo 832, §3º, da CLT, sobre a qual não há incidências fiscais ou previdenciárias.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Honorários periciais pela parte Autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT, a serem suportados pela União, tendo em vista da gratuidade de justiça deferida, na forma prevista na Resolução nº 66/2010 do CSJT e no Ato nº 88/2011 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, observada a OJ-SDI1-198 do TST.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência de R$ 431,32, e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.306,80, no importe de R$ 66.14, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA GUARESCHI DALPIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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