TRT1 - 0101235-32.2023.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de WORKLIFE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 09/07/2025
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07/07/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIVIANE PONTES DA SILVA em 02/07/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101235-32.2023.5.01.0040 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: VIVIANE PONTES DA SILVA RECORRIDO: WORKLIFE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA DESTINATÁRIO: VIVIANE PONTES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso da reclamante.
Prejudicada a análise dos temas recursais da inversão do ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, em razão da manutenção da improcedência total da pretensão autoral, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE PONTES DA SILVA -
16/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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16/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) WORKLIFE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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16/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PONTES DA SILVA
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11/06/2025 13:20
Conhecido o recurso de VIVIANE PONTES DA SILVA - CPF: *16.***.*59-36 e não provido
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/05/2025 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101235-32.2023.5.01.0040 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2580186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista, consoante fundamentação supra, que a este DECISUM integra.
Pagará, ainda a reclamante custas de R$614,00 sobre R$ 30.700,92, valor arbitrado à condenação, ficando dispensada do recolhimento, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE PONTES DA SILVA -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa3df76 proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando a manifestação da perita no #id:57df37a, mantenho o valor já fixado no despacho de #id:0ce77fc.Esclarece este Juízo que, em caso de acordo ou qualquer outra solução antecipada da lide, se não houver consenso das partes quanto ao pagamento dos honorários, estes serão suportados exclusivamente pela Reclamada. Intimem-se as partes e o Sr.
Perito para início da perícia, sendo as partes inclusive para disponibilização de e-mails e telefones para contato, no prazo de 5 dias a contar da presente intimação, ficando certo que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, a contar da data fixada para a perícia, que deverá ser informada ao Juízo assim que marcada, salvo comprovado motivo de força maior ou de necessidade realização de diligências suplementares. A comunicação entre as partes e o Sr.
Perito para realização da perícia, tais como agendamento de visitas ou outras diligências, deverá ser feita diretamente entre os mesmos, preferencialmente mediante utilização de correio eletrônico, ficando certo que as informações por este meio poderão servir de prova neste Juízo.As intimações para esclarecimentos do Sr.
Perito ou quaisquer outras informações que este Juízo considere necessárias serão solicitadas por correio eletrônico, e as respostas obtidas por este meio serão juntadas aos autos, abrindo-se vista às partes independente de novo despacho.rdpf RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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