TRT1 - 0100781-82.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO RABELLO BATISTA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 29/01/2025
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100781-82.2023.5.01.0224 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: CARLOS ROBERTO RABELLO BATISTA VFS Tomar ciência da decisão de id7276ae0 : "… por unanimidade, conhecer do recurso ordinário empresarial, não conhecer do pleito obreiro de majoração do percentual dos honorários de seus patronos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para expurgar da condenação o pagamento de saldo salarial de 15 dias anteriores ao início do benefício previdenciário e a indenização por danos morais, bem como para deferir a verba honorária em favor dos patronos da ré no montante de 10% sobre as verbas nas quais sucumbiu o autor, determinando a observância da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, ficando de logo vedada a compensação da verba honorária com os créditos obtidos na própria ação ou em outras ações judiciais, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. § 4o pelo STF, tudo nos termos do voto da Desembargadora do Trabalho Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
25/11/2024 16:18
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO RABELLO BATISTA - CPF: *50.***.*43-70 e provido em parte
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25/11/2024 16:18
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 / null
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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15/09/2024 18:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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