TRT1 - 0100417-56.2022.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f73bf4 proferido nos autos.
DESPACHO A parte autora noticia que o processo de Recuperação Judicial foi declarado encerrado por sentença, com trânsito em julgado, requendo que a execução prossiga nos autos do presente processo trabalhista.
Ante o exposto, inicialmente, intime-se a parte reclamada para manifestar-se acerca da petição id 795fea4 no prazo de 05 dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para informar ao juízo se pretendem a inclusão do feito em pauta especial de conciliação.
Cabe ressaltar que as partes podem apresentar petição conjunta de acordo para posterior homologação. NOVA IGUACU/RJ, 06 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c1acd proferido nos autos.
DESPACHO Os fatos são incontroversos de que o crédito trabalhista do autor ostenta natureza extraconcursal.
No entanto, a execução referente a tais créditos pressupõe a competência do Juízo Universal para aferir a observância da preferência legal, nos termos do art. 83 e 84 da Lei 11.101/05.
Nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO J U D I C I A L .
E X E C U Ç Ã O T R A B A L H I S T A .
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016.).
Pelo exposto, em razão da incompetência deste Juízo para atribuir força executiva ao título, deverá o autor proceder com execução do seu crédito no juízo universal considerando-se a sua competência para fins de preservação da viabilidade do plano de recuperação judicial.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A -
28/04/2024 20:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEFERSON CAMPOS FERNANDES em 22/04/2024
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23/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 22/04/2024
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10/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
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10/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
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10/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON CAMPOS FERNANDES
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08/04/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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03/04/2024 14:59
Conhecido o recurso de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97 e não provido
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19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
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18/03/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 Sessão Presencial 03 04 2024 ()
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06/03/2024 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2024 19:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/03/2024 10:37
Retirado de pauta o processo
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02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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20/11/2023 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2023 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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09/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 08/08/2023
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03/08/2023 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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26/07/2023 08:57
Proferida decisão
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25/07/2023 18:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/07/2023 18:46
Encerrada a conclusão
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25/07/2023 15:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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23/07/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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