TRT1 - 0100701-21.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:37
Arquivados os autos definitivamente
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31/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO em 30/08/2024
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20/08/2024 21:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2024 11:12
Expedido(a) mandado a(o) VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de GABRIEL VELLOSO SANTOS em 26/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b2cb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis:DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO."...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA"Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..."Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar da reclamada.Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 401,20), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 102,44, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VELLOSO SANTOS
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14/07/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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13/07/2024 19:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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13/07/2024 19:06
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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08/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/06/2024 11:12
Encerrada a conclusão
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17/04/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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17/04/2024 11:07
Iniciada a execução
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17/04/2024 11:07
Transitado em julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO em 01/04/2024
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14/03/2024 19:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de GABRIEL VELLOSO SANTOS em 19/02/2024
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19/02/2024 20:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 12:06
Expedido(a) mandado a(o) VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO
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01/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VELLOSO SANTOS
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30/01/2024 17:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 102,44
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30/01/2024 17:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL VELLOSO SANTOS
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30/01/2024 17:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIEL VELLOSO SANTOS
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25/01/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/01/2024 10:11
Encerrada a conclusão
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14/12/2023 23:18
Juntada a petição de Réplica
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30/11/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/11/2023 14:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/11/2023 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/11/2023 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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27/11/2023 17:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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25/11/2023 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/11/2023 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/11/2023 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/11/2023 20:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/11/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 16/11/2023
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15/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VELLOSO SANTOS
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14/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2023 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2023 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2023 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2023 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2023 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/11/2023 13:28
Expedido(a) mandado a(o) ELIZABETH MARIA GUERRA DE LIMA
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14/11/2023 13:26
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DE FATIMA GUERRA DE LIMA
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14/11/2023 13:26
Expedido(a) mandado a(o) ASDRUBAL JOSE DA SILVA RODRIGUES
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14/11/2023 13:26
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO LUIZ DE FREITAS RIBEIRO
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14/11/2023 13:26
Expedido(a) mandado a(o) ELIZABETH MARIA GUERRA DE LIMA
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14/11/2023 13:26
Expedido(a) mandado a(o) ELISABETH MARIA DE LIMA SOARES RODRIGUES
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14/11/2023 13:26
Expedido(a) edital a(o) VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO
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14/11/2023 13:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:45
Expedido(a) notificação a(o) VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO
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28/08/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VELLOSO SANTOS
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17/08/2023 19:36
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (30/11/2023 08:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/08/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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