TRT1 - 0101098-80.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2024 12:52 Arquivados os autos definitivamente 
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                                            27/07/2024 02:57 Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 26/07/2024 
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                                            27/07/2024 02:57 Decorrido o prazo de LUANA ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA em 26/07/2024 
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                                            16/07/2024 04:08 Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 04:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 04:08 Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 04:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5909910 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis:DIREITO EMPRESARIAL.
 
 RECUPERACAO JUDICIAL.
 
 APROVACAO DO PLANO.
 
 NOVACAO.
 
 EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
 
 EXTINCAO."...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
 
 RETOMADA DA EXECUÇÃO.
 
 INVIABILIDADE PRÁTICA"Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..."Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo da recuperação judicial da reclamada.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
 
 MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
 
 Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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                                            14/07/2024 15:28 Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA 
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                                            14/07/2024 15:28 Expedido(a) intimação a(o) LUANA ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA 
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                                            14/07/2024 15:27 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação 
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                                            13/07/2024 14:49 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA 
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                                            13/07/2024 14:48 Encerrada a conclusão 
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                                            18/06/2024 22:57 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA 
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                                            18/06/2024 22:57 Iniciada a liquidação 
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                                            18/06/2024 22:57 Transitado em julgado em 18/06/2024 
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                                            18/06/2024 14:51 Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00 
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                                            18/06/2024 14:51 Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA 
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                                            18/06/2024 14:51 Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#) 
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                                            18/06/2024 14:51 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/06/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            18/06/2024 09:12 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            17/06/2024 19:41 Juntada a petição de Contestação 
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                                            14/06/2024 17:33 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            27/05/2024 09:04 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            11/01/2024 13:28 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            15/12/2023 02:31 Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 02:31 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 13:15 Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA 
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                                            14/12/2023 13:15 Expedido(a) intimação a(o) LUANA ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA 
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                                            11/12/2023 12:02 Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (18/06/2024 09:15 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            11/12/2023 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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