TRT1 - 0101107-96.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME em 23/08/2024
-
19/08/2024 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 09:27
Expedido(a) edital a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
08/08/2024 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
05/08/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA SILVA
-
05/08/2024 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
04/08/2024 01:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
03/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME em 02/08/2024
-
26/07/2024 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/07/2024 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101107-96.2023.5.01.0206 RECLAMANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ALVO METAL MECANICA LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença de id. bcbeba7, que ´poderá ser consultada mediante o link https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24070919494662800000204855974?instancia=1 Prazo de 08 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de julho de 2024.CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 15:00
Expedido(a) edital a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcbeba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIOMARCELO PEREIRA DA SILVA ajuíza, em 27/09/2023, reclamação trabalhista contra ALVO METAL MECANICA LTDA - ME e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO.Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, retificação da função na CTPS, diferenças de piso normativo, nulidade do aviso prévio, verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, vale-alimentação, café da manhã, PLR, multa normativa e honorários advocatícios.Dá à causa o valor de R$ 91.801,42.A segunda reclamada apresenta defesa. A primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência em que deveria depor.Prejudicadas as tentativas conciliatórias.Razões finais remissivas (folhas 2110 e 2111).É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Considerando que o contrato de trabalho teve início em 12/01/2023, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENALA segunda reclamada suscita a prescrição quinquenal. Examino. O reclamante foi admitido em 12/01/2023 e teve o contrato extinto em 03/07/2023.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 27/09/2023, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADAA primeira reclamada foi notificada para juntar defesa e documentos e comparecer à audiência, sob pena de revelia (folhas 59/60).Foi feita a notificação da reclamada por oficial de justiça, sem sucesso (folhas 2082/2084, 2088 e 2089). Foi determinada a citação da ré por Edital (folhas 2090/2092 e 2095).Regularmente citada, a reclamada não apresentou defesa.Assim, com fundamento nos artigos 844 da CLT e 344 do CPC, declaro a primeira reclamada revel e fictamente confessa. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO.
VERBAS RESCISÓRIASO reclamante alega que foi admitido em 12/01/2023 e dispensado, sem justa causa, em 03/07/2023.
Afirma que a reclamada não oportunizou a possibilidade de optar pela redução da jornada diária em 2 horas ou dispensa por 7 dias consecutivos no aviso prévio trabalhado.
Sustenta que as verbas rescisórias não foram quitadas no momento da dispensa.
Observa que o FGTS não foi recolhido integralmente na vigência do contrato de trabalho.
Requer que seja declarada a nulidade do referido aviso prévio trabalhado, com o pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A 2ª reclamada sustenta que a simples circunstância de celebração do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não a transforma em empregadora dos trabalhadores de sua contratada e não acarreta qualquer tipo de obrigação entre as empresas, no que se refere às obrigações de natureza trabalhista.
Alega que a diligenciou corretamente, tanto na contratação da referida empresa prestadora de serviços, que ocorreu por meio de licitação, quanto no decorrer do contrato, verificando, inclusive, a regularidade de suas contratadas.Examino.Consta no TRCT juntado pelo autor a data do aviso prévio em 03/07/2023 e a data de afastamento em 01/08/2023 (folhas 23/34). Procede a alegação do autor de ter trabalhado até o dia 01/08/2023, sem a redução prevista no artigo 488 da CLT, pois não há nos autos prova capaz de ilidir a afirmação.
Por estas razões, não reconheço a data de aviso prévio constante dos autos. Nesse sentido: NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA.
O art. 488 da CLT destina a viabilizar ao empregado nova ocupação ainda durante o curso do aviso prévio, de modo que não demonstrada a redução de jornada em 2 horas diárias ou 7 dias consecutivos, é consequência lógica a nulidade do aviso prévio trabalhado e o pagamento da parcela de forma indenizada. (TRT-1 - ROT: 01000571820225010223, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-07) Ressalto que foi em face da primeira reclamada que o reclamante postulou o reconhecimento das parcelas devidas.
Assim, tendo em vista a pena de revelia e confissão aplicada à reclamada e a falta de prova em contrário, acolho as alegações da inicial.
A contestação da segunda reclamada não afasta tal presunção, pois seus termos relacionam-se apenas à inexistência da sua responsabilidade subsidiária, e não da responsabilidade da primeira reclamada.
Por conseguinte, julgo procedente o pedido, para deferir indenização correspondente a 30 dias de aviso prévio. Não há comprovação do pagamento das verbas rescisórias.
Assim, considerando o aviso prévio, é devido ao autor o pagamento de saldo de salário de 1 dia, férias proporcionais, na razão de 8/12, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º proporcional, na razão de 8/12. Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
Os documentos juntados pela segunda reclamada não demonstram a contabilização dos depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante (folhas 138/143).
Assim, nada indica que o numerário tenha chegado às mãos do destinatário final, o autor.
O empregador só se desobriga do encargo de pagar o FGTS do empregado quando o depósito estiver na conta vinculada deste.
Não se desobriga apenas com os depósitos, pois se trata de ato complexo, que só se completa com a contabilização dos valores na conta vinculada.
Dessa forma, ante a pena de revelia e confissão aplicada à primeira reclamada e a falta de prova em contrário, não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos na conta vinculada do autor, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, acrescido da multa de 40%.Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT:SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante da contestação da segunda reclamada, não havendo parcelas incontroversas não adimplidas até a audiência, não cabe a aplicação da multa do art. 467 da CLT.Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO NORMATIVO.O autor alega que foi contratado para exercer a função de ajudante de soldador, mas exercia a função de montador de andaimes.
Assegura que a reclamada jamais retificou a CTPS e muito menos pagou o piso salarial previsto na CCT 2023/2024.
Refere que, ao final do contrato, recebia o valor de R$2.291,63, acrescido do adicional de 30% de periculosidade.
Afirma que o salário de montador de andaimes é R$4.054,41.
Postula a retificação da função e do salário na CTPS, bem como o pagamento das diferenças salarias com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, horas extras e adicional de periculosidade. A 2ª reclamada reitera que a simples circunstância de celebração do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não lhe transforma em empregadora dos trabalhadores de sua contratada e não acarreta qualquer tipo de obrigação trabalhista.Examino.O preposto da segunda ré não foi questionado quanto ao tema.O autor, em depoimento, declarou que (folha 2110):a prestação de serviços ocorria na Transpetro, em Duque de Caxias, no terminal de Campos Elíseos; que prestou serviços para a 2ª reclamada de janeiro de 2023 até agosto de 2023; que entrou como ajudante de soldador, mas exerceu a função de montador de andaimes. A testemunha Valdinei, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 2111):trabalhou na 1ª reclamada prestando serviços para a 2ª reclamada; que era montador de andaime; que iniciou em dezembro de 2022 e permaneceu trabalhando durante oito meses; que o reclamante também era montador e trabalhava com o depoente; que não havia fiscal da Transpetro; que não recebeu as verbas rescisórias. A CTPS do autor confirma a data de admissão em 12/01/2023, na função de ajudante, com salário de R$2.097,60 (folha 21).Diante da prova oral produzida e da falta de prova em contrário, bem como tendo em vista a confissão ficta da reclamada, confirma-se o desvio de função alegado pelo autor. Na CCT juntada pelo autor consta como salário do montador de andaime R$ 4.054,41, que deverá ser considerado para anotação na CTPS e cálculo das diferenças devidas (folha 28).Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função, observando-se o enquadramento do autor como montador de andaimes, durante todo o contrato de trabalho, com salário no valor de R$ 4.054,41, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS e multa de 40%. Deverá a reclamada retificar a CTPS do autor para que faça constar a função de montador de andaimes, com o respectivo salário da função, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. HORAS EXTRASO autor afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias na semana e nos demais dias 1 hora.
Informa que folgava sábados, domingos e feriados.
Postula o pagamento das horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, adicional de periculosidade e FGTS com multa de 40%.
Requer, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido com os mesmos reflexos das horas extras.A 2ª reclamada sustenta que os seus empregados ou prestadores de serviços não estendem a jornada além do limite legal, bem como sempre dispõem do intervalo intrajornada legal de uma hora e não laboram em domingos e feriados. Examino.Diante dos termos da inicial, bem como tendo em vista a revelia da reclamada, reconheço a veracidade das alegações da inicial e fixo que o autor laborou de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias na semana e 1 hora nos demais dias.A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites contratados e legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais. As horas extras deferidas são devidas com adicional de 50%.Por habitual, as horas extras deferidas, e acrescidas dos adicionais legais, geram reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.
O adicional de periculosidade deverá ser computado para a apuração das horas extras devidas.O divisor é 220, pois a jornada arbitrada é de 44 horas semanais.A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394, da SDI-1, do TST.Na liquidação também devem ser observados os períodos de afastamento, desde que devidamente comprovados nos autos.Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, em três dias na semana, com adicional de 50%, sem reflexos.Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de: ** horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%;** período correspondente a 30 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, em três dias na semana, observada a jornada fixada, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos. VALE-TRANSPORTE O autor alega que a reclamada não realizou o pagamento do vale-transporte relativo aos últimos 30 dias trabalhados, Informa que no trajeto casa/trabalho/casa, utilizava duas passagens por dia, no valor de R$1,50 cada, perfazendo o total de R$21,00 por dia laborado.
Postula o pagamento da parcela. A segunda reclamada afirma que, ao que parece, a primeira reclamada sempre concedeu corretamente o vale-transporte aos seus empregados, inexistindo diferenças.Examino. Revel e confessa a reclamada, na falta de provas em contrário, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada ao ressarcimento dos valores despendidos a título de vale-transporte, ida e volta, observado o valor diário de R$21,00 para os últimos 30 dias de trabalho, autorizada a dedução de 6% do salário básico relativa à cota-parte do empregado. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS O reclamante postula o pagamento da participação nos lucros, conforme cláusula 12ª da convenção coletiva.A segunda reclamada afirma que o pedido tem como embasamento a norma coletiva específica e própria dos empregados da primeira reclamada.
Argumenta que se trata de obrigação personalíssima da primeira reclamada, real empregadora do autor.Examino.O autor foi admitido em 12/01/2023 e dispensado em 01/08/2023. Foi juntada a Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024 que estabelece (folhas 26/56):(VIGÊNCIA: 01/02/2023 a 31/01/2024 - folha 34)PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOSCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOSConsiderando que a Participação nos Lucros e Resultados – PLR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; Considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente, considerando que o acordo proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/00 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor, os Sindicatos ora convenentes estabelecem os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, referente ao período 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024.Os valores referentes a Participação nos Lucros e Resultados – PLR, estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho – “CCT REDUC 2023/2024”, ficam a partir de 1º de fevereiro de 2023 corrigidos conforme Parágrafo 3º desta cláusula.Parágrafo 1.º – APLICAÇÃOFarão jus a Participação nos Lucros e Resultados os empregados com vínculo empregatício ativo com as Empresas representadas pelos Sindicatos Patronais convenentes, a partir de 1º de fevereiro de 2023, respeitadas as regras estabelecidas nesta convenção para recebimento da PLR.Parágrafo 2.º – NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOSA mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.Parágrafo 3.º – MONTANTE E PROPORCIONALIDADELimite mínimo será de R$ 3.472,45 (três mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos);Para aqueles que recebem entre R$ 3.323,22 a R$ 5.742,70, o valor a ser pago será de R$5.742,70 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta centavos)Para os que recebem salário entre R$ 5.742,70 à R$ 6.950,71 o valor acertado será o equivalente ao seu salário base.Os empregados que recebem salário a partir de R$ 6.950,71 farão jus a este valor.Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente a PLR.O empregado que for demitido sem justa causa, receberá o valor do PLR proporcional a que fizer jus no ato de quitação das verbas rescisórias.A empresa que terminar seu contrato pagará a PLR no ato da rescisão.O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR.
O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, de 1o. de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, na forma prevista acima. O reclamante mantinha vínculo laboral ativo durante o período mencionado na norma acima transcrita, e, portanto, faz jus à participação nos lucros proporcional coletivamente assegurada.Revel e confessa a reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR proporcional, conforme cláusula décima segunda da norma coletiva de 2023/2024. VALE-ALIMENTAÇÃO.
CAFÉ DA MANHÃ. O autor afirma que a primeira reclamada deixou de fornecer o vale-alimentação mensal durante todo o contrato de trabalho, no valor de R$950,00, em desrespeito à Cláusula 14ª da CCT de 2023/2024.
Acrescenta que também não foi fornecido o café da manhã diário relativo ao último mês de contrato de trabalho, no valor de R$9,01 por dia, em desrespeito à Cláusula 19º da CCT de 2023/2024.
Postula o pagamento das parcelas. A segunda reclamada afirma que os pedidos têm como embasamento a norma coletiva específica e própria dos empregados da primeira reclamada.
Argumenta que se trata de obrigações personalíssimas da primeira reclamada, real empregadora do autor.Examino. Em relação ao vale-alimentação, a norma coletiva de 2023/2024, com validade de 01/02/2023 a 31/01/2024, estabelece, em sua cláusula 14ª, o fornecimento de vale-alimentação no valor mensal de R$950,00 (folha 36).Quanto ao café da manhã, a norma coletiva de 2023/2024, com validade de 01/02/2023 a 31/01/2024, estabelece, em sua cláusula 19ª, o fornecimento de café da manhã no valor diário de R$9,01 (folha 38).Revel e confessa a reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial. Diante do exposto, e não havendo prova nos autos do pagamento do vale-alimentação e do café da manhã previstos na convenção coletiva, concluo devidas as parcelas ao autor. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de;** vale-alimentação referente a todo o período de contrato de trabalho, observada a validade da norma coletiva, no valor mensal de R$ 950,00, conforme previsto na convenção coletiva 2023/2024;** café da manhã referente ao último mês de contrato de trabalho, no valor diário de R$ 9,01, conforme previsto na convenção coletiva 2023/2024. MULTA NORMATIVA O autor requer, na forma disposta na 70ª cláusula da Convenção Coletiva de 2023/2024, a condenação da reclamada no pagamento de multa, incidente na forma estabelecida na referida cláusula e seu parágrafo único. Examino. A cláusula 70ª da Convenção Coletiva de 2023/2024, com vigência de 01/02/2023 a 31/01/2024, dispõe em sua cláusula 70ª (folhas 26/56):DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVAAs Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.Parágrafo 1º - Constatada a inobservância, por qualquer da Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 40% (quarenta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.Parágrafo 2º - Os Sindicatos convenentes ajustam entre si que nas empresas onde for detectado algum descumprimento de presente Convenção, será concedido prazo de três (três) dias para regularização e cumprimento da respectiva convenção coletiva, sob pena de aplicação da sanção prevista nesta cláusula à empresa infratora. As entidades convenentes são os sindicados patronal e de trabalhadores, e não a própria pessoa física do empregado.
Portanto, eventual multa, nesse caso, deveria ser revertida à parte prejudicada, ou seja, ao sindicato da categoria.
Indevida, portanto, a multa ao trabalhador.Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAO reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.A 2ª reclamada sustenta que a simples celebração do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, não a transforma em empregadora dos trabalhadores de sua contratada e não acarreta obrigações de natureza trabalhista.
Alega que a diligenciou corretamente, tanto na contratação da referida empresa prestadora de serviços, que ocorreu por meio de licitação, quanto no decorrer do contrato, verificando, inclusive, a regularidade de suas contratadas.Examino.O autor, em depoimento, declarou que (folha 2110):a prestação de serviços ocorria na Transpetro, em Duque de Caxias, no terminal de Campos Elíseos; que prestou serviços para a 2ª reclamada de janeiro de 2023 até agosto de 2023; (...). O preposto da segunda ré declarou que (folhas 2110 e 2111):acredita que a prestação de serviços do reclamante ocorreu em Campos Elíseos, mas não tem certeza; que a 2ª ré fiscalizava os pagamentos efetuados pela 1ª reclamada (FGTS, INSS, etc); que não sabe informar se as verbas rescisórias foram pagas, salientando que a 2ª reclamada aplicava multas na hipótese de obrigações não cumpridas pela 1ª ré; que acredita que houve aplicação de multa para a 1ª reclamada. A testemunha Valdinei, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 2111):trabalhou na 1ª reclamada prestando serviços para a 2ª reclamada; que era montador de andaime; que iniciou em dezembro de 2022 e permaneceu trabalhando durante oito meses; que o reclamante também era montador e trabalhava com o depoente; que não havia fiscal da Transpetro; que não recebeu as verbas rescisórias. Restou incontroverso o fato de as reclamadas firmarem contrato para prestação de serviços.
Ademais, a prova oral produzida confirmou a prestação de serviços do autor em favor da segunda ré. Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246):O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa. Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Aplicáveis, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas.
Eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas do reclamante.Na verdade, não há nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do adimplemento salarial do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
Cumpre frisar que eventual previsão contratual em sentido contrário não elide a situação acima, ou seja, a ausência de fiscalização adequada sobre os encargos trabalhistas da primeira ré, o que era imprescindível para afastar a observância da Súmula n. 331, V, do TST. O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita e relativa à atividade meio não obsta a responsabilização subsidiária.A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. CORREÇÃO MONETÁRIAA fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITAO reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos à folha 15, a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita. Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa:É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCADiante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da segunda reclamada).
Indevidos honorários à primeira reclamada, tendo em vista a sua revelia.Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a primeira reclamada, , e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:** A. aviso prévio de 30 dias;** B. saldo de salário de 1 dia;** C. férias proporcionais, na razão de 8/12, acrescidas de 1/3 constitucional;** D. 13º proporcional, na razão de 8/12;** E.
FGTS do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%;** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT;** G. pagamento das diferenças salariais por desvio de função, observando-se o enquadramento do autor como montador de andaimes, durante todo o contrato de trabalho, com salário no valor de R$ 4.054,41, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS e multa de 40%;** H. horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%;** I. período correspondente a 30 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, em três dias na semana, observada a jornada fixada, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos;** J. ressarcimento dos valores despendidos a título de vale-transporte, ida e volta, observado o valor diário de R$21,00 para os últimos 30 dias de trabalho, autorizada a dedução de 6% do salário básico relativa à cota parte do empregado;** K.
Participação nos lucros proporcional, conforme cláusula décima segunda da norma coletiva de 2023/2024;** L. vale-alimentação referente a todo o período de contrato de trabalho, observada a validade da norma coletiva, no valor mensal de R$ 950,00, conforme previsto na convenção coletiva 2023/2024;** M. café da manhã referente ao último mês de contrato de trabalho, no valor diário de R$ 9,01, conforme previsto na convenção coletiva 2023/2024; Parcelas de natureza salarial: saldo de salário, 13º salário, diferenças salariais, horas extras, reflexos em 13º salários e férias;Parcelas de natureza indenizatória: demais parcelas. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS do autor para que faça constar a função de montador de andaimes, com o respectivo salário da função, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.Honorários advocatícios aos procuradores da segunda reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA SILVA
-
14/07/2024 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
14/07/2024 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO PEREIRA DA SILVA
-
14/07/2024 15:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO PEREIRA DA SILVA
-
26/04/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/04/2024 20:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2024 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 15:52
Juntada a petição de Réplica
-
21/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME em 20/03/2024
-
13/03/2024 04:28
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 15:16
Expedido(a) edital a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
11/03/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2024 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2024 14:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2024 14:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/02/2024 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/02/2024 10:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME em 19/02/2024
-
08/02/2024 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2024 12:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
06/02/2024 12:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
06/02/2024 12:05
Expedido(a) edital a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
23/11/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 08:43
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2024 14:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/11/2023 08:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/11/2023 08:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/10/2023 16:10
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2023 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 06:35
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/10/2023 06:35
Expedido(a) notificação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
06/10/2023 06:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA SILVA
-
28/09/2023 19:04
Audiência inicial por videoconferência designada (23/11/2023 08:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100964-21.2018.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Spindola Gomes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2018 14:41
Processo nº 0137100-71.2007.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassia Franciani Escorse
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2007 00:00
Processo nº 0137100-71.2007.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Lupi Amoroso Anastacio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 09:10
Processo nº 0101017-52.2022.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Roberto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2022 16:03
Processo nº 0100804-82.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giselle Mick Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2023 16:01