TRT1 - 0100435-88.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 10/09/2024
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10/09/2024 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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28/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA
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27/08/2024 17:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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21/08/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/08/2024
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06/08/2024 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 26/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5287a49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIOJACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA ajuíza, em 02/05/2023, reclamação trabalhista contra COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA E MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS.Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multa do artigo 477 da CLT, seguro-desemprego, horas extras, intervalo intrajornada, salário-família, passagens, cesta básica, expedição de ofícios e honorários advocatícios.Dá à causa o valor de R$ 37.159,67.Os reclamados apresentam defesas.Infrutíferas as tentativas conciliatórias.Razões finais remissivas (folhas 338 a 340). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado argui a sua ilegitimidade passiva.Analiso. O reclamante aponta o segundo reclamado como responsável subsidiário, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.Rejeito. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOSO primeiro reclamado impugna os documentos juntados com a inicial.Examino.As impugnações não subsistem por serem genéricas.
Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o artigo 371 do CPC.Rejeito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.A reclamante alega que foi admitida, em 04/11/2020, pela primeira reclamada, na função de auxiliar de serviços gerais.
Diz que seu último salário mensal foi R$1.243,05.
Refere que foi dispensada sem justa causa em 31/01/2023 e não recebeu as verbas rescisórias.
Salienta que não era uma associada cooperada, mas sim uma empregada, pois executava seus serviços com todos os requisitos do art. 3º da CLT.
Informa que não recebeu o salário de janeiro de 2023, a segunda parcela do 13º salário de 2022, bem como as férias de todo o período.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada e a anotação do contrato na CTPS.
Requer, ainda, o pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multa do artigo 477 da CLT. A primeira reclamada alega que a autora era cooperativada e não empregada.
Sustenta que a reclamante aderiu livremente à COOPECLEAN, trabalhando de 04/11/2020 a 31/01/2023, na função de auxiliar de serviços gerais na Creche Municipal Vereador José Carlos Teodoro.
Relata que a autora cumpria carga horária de 8 horas diárias, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, recebendo, em média, R$1.243,05 com acréscimo de R$176,00 de auxílio locomoção e cesta básica.
Ressalta que a inciativa de se desligar partiu da própria cooperada, conforme documento anexo.O segundo reclamado nega qualquer liame ou qualquer prestação de serviços dos funcionários da 1ª reclamada.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.Examino.A autora, em depoimento, declarou que (folhas 338 e 339):trabalhou de 04/11/2020 a 31/01/2023, na Escola Municipal 7 de setembro, na função de agente de apoio; que não havia coordenador na unidade; que havia a diretora Elisabete Siqueira Cunha, funcionária do Município; que foi informada que seria contratada pela cooperativa e logo teria sua carteira assinada; que nunca participou de reuniões para decidir assuntos da cooperativa; que não recebeu treinamentos; que hoje presta serviços para o Município por intermédio da empresa Gaia, na mesma escola. O preposto da primeira ré declarou que (folha 339):a reclamante prestou serviços para o Município através da 1ª reclamada; que areclamante trabalhou de 04/11/2020 a 31/01/2023; que a reclamante trabalhava de segunda a sexta, cumprindo oito horas diárias e uma hora de intervalo; (...) que todos são convocados para participar de reuniões e votar nas assembleias; que não sabe dizer se a reclamante participou de alguma reunião; que a cooperativa não tem lucros. A testemunha Evely, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 339):trabalhou na 1ª reclamada de 10/05/2022 a 31/01/2023, como agente de apoio e auxiliando na secretaria; que prestava serviços na escola municipal 7 de setembro; que a reclamante trabalhava na mesma escola; (...) que não informaram que a contratação seria sob a forma de cooperativa; que disseram que assinariam a CTPS; (...) que nunca foram convocadas para participar ou votar em assembleias; que não podam fazer-se substituir por outra pessoa; que haveria desconto na remuneração em caso de faltas ou atrasos; que, retificando a informação anterior, esclarece que tem ação contra as reclamadas, não sendo a reclamante sua testemunha; que continua prestando serviços para o Município por intermédio de outra empresa. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões, conforme consta no documento de folha 207, o que desvirtua o conceito legal.A reclamada juntou proposta de adesão de cooperado, datada de 27/10/2020; ficha de matrícula de cooperada, datada de 27/10/2020; e o termo de declaração e adesão de associado datado de 28/10/2020, assinados pela autora (folhas 264, 266 e 270).A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Além disso, conforme depoimento do preposto da primeira ré, ficou demonstrado que havia controle de jornada, bem como que a autora não podia se fazer substituir por outra pessoa.Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, pois a reclamada não juntou qualquer comprovante de pagamento.
Entretanto, conforme é de conhecimento do Juízo, em razão inúmeros processos apreciados em face da reclamada, constata-se que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, os “cooperativados” da ré recebiam remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.Descaracterizada está, portanto, a natureza de cooperativa da reclamada.Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada:VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
COOPERATIVA.
A prova produzida nos autos, especialmente a documental, por meio dos contracheques, demonstra que a reclamante não desempenhava suas funções na qualidade de sócia cooperada, mas de empregada das primeira e segunda rés, que a contrataram para prestar serviços em favor do ente público, razão pela qual deve ser mantida a decisão de procedência do pedido de vínculo empregatício, matéria objeto do recurso, que ora se nega provimento. (TRT-1 - ROT: 01005095120195010411, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06)E, ainda:CONTRATO DE TRABALHO.
COOPERATIVA.
FRAUDE.
Da análise dos autos, de fato, exsurge a certeza de que a prestação de serviço pelo reclamante, por intermédio da cooperativa, teve a finalidade de burlar a legislação trabalhista, enquadrando-se, por seu turno, a hipótese sub judice à moldura do artigo 9.º da CLT.
Recurso que se nega provimento. (TRT-1 - ROT: 01004364520205010411, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 04/08/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-26)Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, na função de auxiliar de serviços gerais, no limite do postulado, no período de 04/11/2020 a 31/01/2023.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da parte reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que a reclamada não juntou qualquer pedido de desligamento.O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o informado na inicial, R$ 1.488,00, pois a reclamada não juntou qualquer recibo de pagamento relativo à autora que comprove suas alegações de defesa.
Ressalte-se que os comprovantes de pagamento e ficha financeiras juntadas pela ré são relativas à pessoa estranha aos autos. Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 36 dias.Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento de saldo de salário de 31 dias, férias integrais de 2020/2021 e 2021/2022, e férias proporcionais na razão de 4/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário proporcional de 2023, na razão de 2/12. Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.Em relação ao 13º salário de 2022, a reclamada não comprova que efetuou o correto pagamento, pois não juntou qualquer comprovante de pagamento ou depósito na conta-corrente da autora.
Assim, é devido, no limite do postulado, metade do 13º salário proporcional de 2022.É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT:SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a autora e as reclamadas.
A primeira reclamada deverá consignar na CTPS a admissão em 04/11/2020 e a data de dispensa em 08/03/2023, no limite do postulado, na função de auxiliar de serviços gerais, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inertes as reclamadas, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos.Diante do reconhecimento da despedida imotivada, a reclamada deve entregar à autora as guias para a habilitação do seguro-desemprego.
Inerte a reclamada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno as reclamadas, na forma acima discriminada. HORAS EXTRASA reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 10h30 às 19h30, com 10 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Postula o pagamento das horas extras do período, com reflexo em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Requer, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido.A primeira reclamada alega que a autora era cooperativada e não empregada.
Relata que a autora produzia carga horária de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada.O segundo reclamado nega qualquer liame ou qualquer prestação de serviços dos funcionários da 1ª reclamada.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.Examino.A autora não foi questionada quanto ao tema.O preposto da primeira ré declarou que (folha 339):(...) que a reclamante trabalhava de segunda a sexta, cumprindo oito horas diárias e uma hora de intervalo; (...). A testemunha Evely, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 339):(...) que o horário da depoente era das 09:00 às 17:00; que o horário da reclamante era das 10:30 às 19:30; que a reclamante chegava às 10:00 e às vezes um pouco antes; que a depoente saía antes da reclamante; que o intervalo para almoço era de 15/20min; que o intervalo da reclamante era no mesmo tempo e usufruído no mesmo momento, no refeitório; (...) que havia apenas um supervisor, o qual comparecia apenas uma vez por mês, para buscar a folha de ponto ou levar algum crachá; (...) que não podam fazer-se substituir por outra pessoa; que haveria desconto na remuneração em caso de faltas ou atrasos; (...). A reclamada não juntou os cartões de ponto ou outros documentos que permitam a verificação das horas trabalhadas e compensadas ou pagas, ônus que lhe cabia pelo dever de documentar os atos do contrato de trabalho.O preposto da reclamada confirmou que a autora trabalhava de segunda a sexta-feira, geralmente, com carga horária de 8 horas diárias. A testemunha Evely, por sua vez, disse “que o horário da reclamante era das 10:30 às 19:30; que a reclamante chegava às 10:00 e às vezes um pouco antes; que a depoente saía antes da reclamante; que o intervalo para almoço era de 15/20min “. Assim, sopesando as alegações da inicial e das contestações, os demais elementos dos autos e as regras da experiência, fixo que a autora trabalhou de segunda a sexta-feira, das 10h30 às 19h30, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites contratados e legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais. As horas extras deferidas são devidas com adicional de 50%.Por habitual, as horas extras deferidas, e acrescidas dos adicionais legais, geram reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.O divisor é 220, pois a jornada arbitrada é de 44 horas semanais.A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394, da SDI-1, do TST.Na liquidação também devem ser observados os períodos de afastamento, desde que devidamente comprovados nos autos.Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
Considerando que o contrato de trabalho da autora vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, a reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos.Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: ** horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;h** período correspondente a 45 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, observada a jornada fixada, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos. SALÁRIO-FAMÍLIA A autora afirma que possui um filho menor de 14 anos.
Refere que nunca recebeu o salário-família.
Postula o pagamento da cota de salário-família por todo o pacto laboral. A primeira reclamada afirma que a autora jamais informou que possuía filhos menores, bem como jamais entregou qualquer documento na cooperativa quanto à questão. Examino. A autora juntou a certidão de nascimento do filho nascido em 07/07/2013 (folha 23).É dever do empregador documentar a relação de emprego, devendo manter ficha de registros, inclusive com os nomes dos filhos do empregado com direito ao salário-família, havendo presunção favorável ao trabalhador o direito ao benefício quando comprove a existência de filho menor no curso do contrato. Assim, ainda que na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99 estejam previstos como requisitos para a percepção do salário-família a comprovação de matrícula ou frequência escolar, assim como do atestado de vacinação, entendo que compete ao empregador provar que, instado a apresentar tais documentos, o trabalhador não o fez, o que não se verifica nos autos. Diante dos termos da inicial e da contestação, e na falta de prova em contrário, presumo verdadeira a alegação de que não houve pagamento de salário-família no curso do contrato. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar as cotas de salário-família, relativas ao filho menor, durante todo o contrato de trabalho. VALE-TRANSPORTEA reclamante alega que durante todo o contrato de trabalho a reclamada nunca forneceu o benefício do vale-transporte para deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa.
Relata que utilizava a linha de ônibus Vale do Ipê/Caxias/Vale do Ipê (Santo Antonio) x Maternidade.
Postula o pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte no valor diário de R$ 8,90. A primeira reclamada alega que a autora recebia valores a título de auxílio de locomoção.O segundo reclamado nega a existência de relação de emprego entre o reclamante e o ente público e a sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas postuladas.
Afirma que é ônus do autor comprovar suas alegações. Examino. A reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de auxílio locomoção.
Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório, razão pela qual deve adimplir a parcela devida. Julgo procedente o pedido, no limite do postulado, para deferir o pagamento de R$8,90 por dia trabalhado, a título de vale-transporte, durante todo o contrato de trabalho. CESTA BÁSICA.A reclamante alega que a reclamada não procedeu a entrega da cesta básica do mês de janeiro de 2023, no valor de R$150,00.
Postula o pagamento da parcela.A primeira reclamada alega que entregou corretamente a cesta básica durante todo o pacto.O segundo reclamado nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público e a sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas postuladas. Examino. A reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento de qualquer valor a título de cesta básica, razão pela qual deve adimplir a parcela. Julgo procedente o pedido, no limite do postulado, para deferir o pagamento de R$150,00, a título de cesta básica do mês de janeiro de 2023. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA reclamante alega que foi admitida pelas reclamadas para exercer as atividades para o quarto reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.O município reclamado nega ter mantido contrato de prestação de serviços com as demais reclamadas.Examino.A autora, em depoimento, declarou que (folhas 338 e 339):trabalhou de 04/11/2020 a 31/01/2023, na Escola Municipal 7 de setembro, na função de agente de apoio; que não havia coordenador na unidade; que havia a diretora Elisabete Siqueira Cunha, funcionária do Município; (...) que hoje presta serviços para o Município por intermédio da empresa Gaia, na mesma escola. O preposto da primeira ré declarou que (folha 339):(...) que a reclamante sempre prestou serviços para o Município; (...). A testemunha Evely, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 339):(...) que prestava serviços na escola municipal 7 de setembro; que a reclamante trabalhava na mesma escola; (...) que não havia coordenador da 1ª reclamada permanente na escola; que havia apenas um supervisor, o qual comparecia apenas uma vez por mês, para buscar a folha de ponto ou levar algum crachá; que tratavam sobre as tarefas diretamente com a diretora Elisabete; (...) que continua prestando serviços para o Município por intermédio de outra empresa. O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é confirmado em contestação pela primeira reclamada.
Além disso, a prova oral confirma que houve prestação de serviços da autora em favor do munícipio.Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246):O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST:II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal:SÚMULA Nº 41.
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa.(artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.O fato de a contratação da reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIAA fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITAA reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folhas 16), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita. Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIASão devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSO caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.Indeferido. III – DISPOSITIVOEm face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação, reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 04/11/2020 a 08/03/2023, assim como para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:** A. aviso prévio de 36 dias;** B. saldo de salário de 31 dias;** C. férias integrais de 2020/2021 e 2021/2022, e férias proporcionais na razão de 4/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional;** D. 13º salário proporcional de 2023, na razão de 2/12 e 13º proporcional de 2022, na razão de 3/12;** E. metade do 13º salário proporcional de 2012** F.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%;** G. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT;** H. horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;** I. período correspondente a 45 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, observada a jornada fixada, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos;** j. cotas de salário-família, relativas ao filho menor, durante todo o contrato de trabalho;** k.
R$8,90 por dia trabalhado, a título de vale-transporte, durante todo o contrato de trabalho;** l.
R$150,00, a título de cesta básica do mês de janeiro de 2023;** M. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas:- salarial: saldo de salário, 13º salários, horas extras e reflexos em 13º salário e férias;- indenizatória: as demais verbas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 04/11/2020 e a data de dispensa em 08/03/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.488,00, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Deverá a primeira reclamada entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não sendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA
-
14/07/2024 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
14/07/2024 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA
-
14/07/2024 15:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA
-
02/05/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
02/05/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/05/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/03/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/02/2024 10:31
Audiência inicial realizada (27/02/2024 08:17 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/02/2024 12:45
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/12/2023
-
07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 06/12/2023
-
04/12/2023 06:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/11/2023 16:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2023 09:43
Expedido(a) edital a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
28/11/2023 09:43
Expedido(a) edital a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
28/11/2023 09:43
Expedido(a) edital a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
28/11/2023 09:43
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
28/11/2023 09:43
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
28/11/2023 09:43
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
28/11/2023 09:38
Audiência inicial designada (27/02/2024 08:17 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2023 09:38
Audiência inicial realizada (28/11/2023 09:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
23/11/2023 15:08
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
23/11/2023 15:08
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
23/11/2023 15:08
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
23/11/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA
-
09/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/11/2023
-
30/10/2023 14:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
21/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 20/10/2023
-
11/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA
-
10/10/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/10/2023 11:05
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
10/10/2023 11:05
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
10/10/2023 11:05
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
09/08/2023 15:13
Audiência inicial designada (28/11/2023 09:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/08/2023 15:13
Audiência inicial cancelada (10/10/2023 08:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/05/2023 08:55
Audiência inicial designada (10/10/2023 08:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/05/2023
-
22/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
19/05/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 00:21
Decorrido o prazo de JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 15/05/2023
-
06/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/05/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JACILENE DOS SANTOS CERQUEIRA
-
05/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
02/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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