TRT1 - 0100438-26.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 13:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 16:06
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciente pelo MPT)
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23/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/04/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53f730 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOÃO BATISTA DALBONE DE CARVALHO 2. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA Recorrido(a)(s): 1. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA 2. JOÃO BATISTA DALBONE DE CARVALHO Recurso de: JOÃO BATISTA DALBONE DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa do acórdão, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, §1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO -
08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO
-
08/04/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
08/04/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO
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26/02/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 20:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/02/2025
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18/02/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 12/02/2025
-
30/01/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
18/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO
-
17/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 e não provido
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17/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO - CPF: *68.***.*20-15 e não provido
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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26/11/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 21:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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21/11/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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12/11/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/11/2024 17:48
Determinada a requisição de informações
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30/10/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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29/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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