TRT1 - 0100438-26.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2024 20:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/09/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 13:43
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2024 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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04/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO
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04/09/2024 10:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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04/09/2024 10:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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04/09/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/09/2024 09:44
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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13/08/2024 21:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/07/2024 15:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2449b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.RELATÓRIOJOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO impugna a sentença de liquidação sob #id:e0dae64 pelos fatos e fundamentos de #id:24b49d2 .Contestação do reclamado sob #id:590aefe . FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA opõe Embargos à Execução contra JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO pelos fatos e fundamentos de #id:b276f01 .Contestação da reclamante sob #id:4851350 .É o relatório.Decido conjuntamente os incidentes.2.
FUNDAMENTAÇÃODa Impugnação à Sentença de Líquida da reclamante:DO REENQUADRAMENTO Alega a Impugnante que a conta homologada está equivocada, pois não apurou valores decorrentes do reenquadramento vertical e horizontal, diz que os cálculos por ela apresentados sob id dd778cb estão corretos.Não merece prosperar a irresignação da impugnante.Nota-se que a parte autora pretende que as progressões e promoções sejam feitas de forma automática, contudo não há qualquer previsão para tanto no título executivo coletivo formado nos autos do 0000899-39.2013.5.01.0341.De fato, as progressões devem ocorrer de maneira automática nos termos da Lei 3.250/95 conforme apreciado na sentença coletiva, in verbis:"...Isso porque o artigo 45 do referido diploma é claro ao estabelecer 'Os atuais professores serão posicionados nas classes e níveis previstos no Anexo I, respeitadas as referências ao tempo de serviço observadas as atividades atualmente exercidas' (fl.45).Vale dizer: segunda a letra da lei, a progressão é impositiva e deveria ter sido realizada pela municipalidade.E, por força do princípio da isonomia, cuja aplicação ao presente feito foi acima reconhecida, admite-se o reenquadramento dos professores deve ser feito de forma automática, eis que este foi o modelo adotado para os demais servidores públicos municipais, conforme estabelece o artigos 45 da Lei Municipal 3.149/95 (fl. 105).Pensamos, pois, que o pedido formado da exordial merece ser acolhido, eis que a legislação , ao menos entre 16/07/2008 e 09/06/2014 favorece o magistério municipal(...) Diante do exposto, defere-se o pedido de reenquadramento de todos os professores substituídos pela entidade sindical que figura no polo ativo, consoante as regras fixadas pela Lei Municipal 3.250/95, notadamente nos artigos 44 e seguintes, reenquadramento que deverá ser feito entre 16/7/2008, início do lapso imprescrito, e 9/6/2014, data em que o diploma legal acima mencionado foi declarado inconstitucional"(grifo nosso)Contudo, há regramento específico para promoções conforme art. 32 ao 36 da Lei Municipal 3.250/95.
Portanto, não pode ocorrer de forma automática , sob pena de infringência ao princípio da legalidade. Nesse sentido, somente pode se reconhecer à parte autora o direito à concessão das promoções funcionais a que faz jus, a partir da implementação dos requisitos legais, na forma da legislação vigente à época.Por conseguinte, correto o reenquadramento adotado pela a D.
Contadoria desta Vara na promoção id 7aa3db8 e planilha id 44518d7 , tendo sido realizadas apenas as progressões de forma automática, tudo conforme a lei 3.250/95.DA ATUALIZAÇÃO DAS TABELA 3.149/95 E BASE DE CÁLCULOAfirma ainda a Impugnante que a base de cálculo do reenquadramento seja feito aplicando os vencimentos concedidos pela Fevre e, ainda, a proporção de 4,015 vezes, e que o valor encontrado em 07/2008 seria a base da remuneração, conforme evolução salarial apresentada , uma vez que não houve reajuste na tabela apresentada pela impugnada. Melhor sorte não assiste à reclamante.Ao contrário do alegado pela parte, não qualquer fundamento jurídico para aplicação da citada base de cálculo. Novamente correta a Contadoria que utilizou como base de cálculo as tabelas do anexo V da lei 3250/1995 (id - d3980a5 ) apresentadas pela reclamada, reajustada anualmente, e a progressão do autor a cada 730 dias de efetivo exercício, a partir da data de sua admissão, o que respeita a coisa julgada.Ademais, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT , não é permitido inovar ou modificar o título executivo na fase de execução trabalhista. Dos Embargos à Execução da reclamadaA embargante suscita que os cálculos homologados pelo Juízo estão equivocados, uma vez que a sentença coletiva que sustenta esta execução proferida nos autos do processo fez previsão apenas do reenquadramento e as diferenças salariais; não incluindo, assim, reflexos deles decorrentes. Sem razão. Em que pese a alegação da embargante, observa-se que em seus próprios cálculos sob id 6092101 a parte incluiu os valores decorrentes de gratificações; reconhecendo, assim, a existência de reflexos. Por oportuno, ressalta-se que reflexos apurados pela Contadoria são verbas habituais e que impactam no reenquadramento deferido em sentença conforme os contracheques acostados aos autos sob id 96da0d5 .Quanto às contribuições previdenciárias, os descontos previdenciários decorrem de lei. Ademais, a própria sentença coletiva constou expressamente "Para fins da Lei 10.035/2000, esclarece-se que não há parcelas de natureza indenizatória decorrente da presente sentença", bem como autorizou os descontos fiscais e previdenciários, observando a Súmula 368 do TST.Cabe salientar que, embora a reclamada tenha apurado o FGTS, a verba foi devidamente excluída do cálculo homologado, tendo em vista não ter sido contemplado na coisa julgada.
Pelo mesmo fundamento, não foram apurados os reflexos em 13º Salário, Férias + 1/3.Forte nessas razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3 .DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES a Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante e os Embargos à Execução opostos pela reclamada , na forma da fundamentação supra que integra este decisum.Custas de R$ 55,35, a cargo da executada, dispensadas na forma da lei.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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11/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO
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11/07/2024 15:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO
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11/07/2024 15:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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09/07/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/06/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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20/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/05/2024 16:45
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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08/05/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO
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06/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/03/2024 20:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/02/2024 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/01/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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29/01/2024 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/01/2024 15:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/01/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/01/2024 11:10
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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24/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/12/2023 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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04/12/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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04/12/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DALBONE DE CARVALHO
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04/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/11/2023 09:35
Encerrada a conclusão
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22/11/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/08/2023 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 25/07/2023
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21/06/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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21/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/06/2023 14:25
Iniciada a execução
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19/06/2023 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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