TRT1 - 0100793-39.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA
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24/09/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
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24/09/2025 20:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO MEDEIROS SOARES sem efeito suspensivo
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24/09/2025 20:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA sem efeito suspensivo
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24/09/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/09/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA
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09/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
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09/09/2025 15:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA
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09/09/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO MEDEIROS SOARES em 08/09/2025
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30/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c9c76 proferido nos autos.
Ao embargado, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MEDEIROS SOARES -
28/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
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28/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEONARDO MEDEIROS SOARES em 27/08/2025
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22/08/2025 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d3772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEONARDO MEDEIROS SOARES propôs reclamação trabalhista, em face de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA6 postulando o pagamento de horas extras e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 3c7aa7c.
Conciliação recusada.
A reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 10/07/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 10/07/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada, porém, as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que pagou de forma cabal as horas extras devidas. argumentou, ainda, que o contrato de trabalho deu-se durante a plena vigência da Lei 13.103/2015, razão pela qual deve ser considerado o tempo de espera e o fracionamento do intervalo interjornada.
Por fim, aduziu que o autor não trabalhava mais de 5h30min ininterruptamente.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto (diário de bordo) acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Contudo, deste encargo o autor não se desincumbiu a contento.
Com efeito, a testemunha indicada pelo obreiro afirmou, inicialmente, que registrava o início, término e intervalo para almoço na macro do caminhão.
Após, disse, que “não conseguia ver direito os relatórios, pois tinha que assinar e sair, sem tempo para ver folha por folha;”, afirmando, de forma contraditória, que os horários estavam registrados de forma equivocada.
Ademais, a aludida testemunha não indicou a jornada que supostamente poderia ser registrada, tampouco qual represália sofreria na hipótese de não assinar os espelhos de ponto.
Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pela ré revelou-se frontalmente divergente daquele prestado pela testemunha do autor, pois assegurou que “o registro de jornada é feito via macro; que depois há espelho de ponto para conferir e assinar; que os espelhos refletem o horário correto ; que nunca houve divergência; que cada motorista tem uma senha pessoal para as macros do caminhão; que se constar horas extras no relatório de controle de jornada, também vem no recibo salarial; que recebe horas extras no contracheque; que vem tudo certinho; que tem horário de almoço; que dispõe de no mínimo 1 hora ou 1 hora e meia,que o próprio depoente define onde vai parar para almoçar e quanto tempo vai fazer; que não há interferência da empresa; que dificilmente trabalha nos finais de semana e feriados, dependendo do agendamento do navio; que quando trabalha, consta no espelho; que recebe por isso; que tem descanso entre uma jornada e outra; que o descanso é de 12 a 13 horas; que isso ocorre em relação a todos os demais motoristas; que após o término da jornada, o motorista pode se afastar do caminhão; que não precisa ficar com o celular ligado após o término da jornada” A jurisprudência é pacífica no sentido de que se encontrando a prova testemunhal dividida, o julgador deve decidir em desfavor de quem detinha o ônus de produzir a prova, que, no caso, era do autor, conforme preceituam as regras processuais pertinentes ao caso concreto (art. 818 da CLT esclarecido pelo art. 373, I, do CPC/15).
Reconhece-se, pois, que o reclamante cumpria jornada consignada nestes documentos, mesmo em relação a eventuais dias em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Verifica-se, também, que resta incontroverso nos autos que o reclamante era motorista e, ainda, que a reclamada efetuava o pagamento do “tempo de espera”.
A Lei nº 13.103/2015 acrescentou o artigo 235-C à CLT trazendo a previsão em seus parágrafos § 8º e § 9º que é considerado tempo de espera aquele que excede à jornada normal do motorista de transporte rodoviário de cargas, o qual fica aguarda a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, não sendo computado esse tempo como horas extraordinárias.
Essas horas são indenizadas na razão de 30% do salário-hora normal.
Em 30/06/2023, a Suprema Corte finalizou o julgamento da ADI 5322 e declarou inconstitucionais trechos da Lei nº13.103/2015, especialmente no que tange o fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas (CLT, artigo 235-C parágrafo 3º, e artigo 67-C, parágrafo 3º, do CTB) e (CTB, artigo 67-C, parágrafo 3º) e tempo de espera (CLT, artigo 235-C parágrafo 1º, 8º e 12º) e indenização de 30% do salário-hora normal (CLT, artigo 235-C, parágrafo 9º).
No entanto, o acórdão foi omisso em relação à modulação dos efeitos da decisão.
A fim de garantir a segurança jurídica, em sede de embargos de declaração, foi prolatada a seguinte decisão: EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA.
LEI 13.103/2015.
RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS ( CF, ART . 7º, XXVI).
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC.
GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA.
EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS . 1.
Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art . 169, § 2º, do RISTF.
Precedentes.
Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Precedentes . 2.
O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3 .
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4.
NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5 .
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.(STF - ADI: 5322 DF, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024)” Assim, o relator acolheu o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322, ou seja, a partir de 12 de julho de 2023.
Considerando-se, pois, que a dispensa do empregado ocorreu em 12/07/2022, constata-se que a presente sentença deve observar os ditames da Lei 13.103/2015, integralmente vigente à época do contrato de emprego celebrado entre as partes.
Firmada tal premissa, verifica-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas, como visto, foram contraditórios no que tange ao carregamento e descarregamento do caminhão e, por consequência à caracterização do tempo de espera, de modo que a prova oral produzida operou, mais uma vez, em desfavor do autor.
Por outro lado, os recibos salariais acostados demonstram o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, tempo de espera, descanso semanal remunerado suprimido não pago, feriado trabalhado não pago ou compensado e adicional noturno, sendo certo que no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a estes títulos, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras, tempo de espera e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, registre-se que a reclamada contestou o pedido de pagamento de intervalo interjornada ao argumento de que cumpriu o disposto no §3º do art. 235-C da CLT, o qual assim dispõe sobre o intervalo interjornada do motorista profissional, in verbis: "Art. 235-C.
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] § 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período." O reclamante, mais uma vez, deixou de apontar, sequer por amostragem, eventuais oportunidades em que o supra mencionado dispositivo legal deixou de ser observado pela reclamada.
Nesse cenário, reputa-se que o reclamante usufruía do intervalo interjornada de forma fracionada, sendo respeitado o período mínimo legal para o motorista profissional empregado, de 08 (oito) horas, com a fruição do período remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Diante do exposto, improcedem os pedidos “8” a “16”. COMISSÕES Narrou o reclamante que foi contratado com a promessa de pagamento de salário fixo no importe de R$2.245,68 acrescidos de comissões no importe de 4% do faturamento bruto do caminhão.
Aduziu, ainda, que parte do valor prometido não era quitado e que o valor pago era desmembrado nos contracheques sob as rubricas “GRATIFICAÇÕES”, “HORAS EXTRAS”, “HORAS DE ESPERA”, “ADICIONAL NOTURNO”.
Pleiteia, assim, o pagamento dos valores não quitados, bem como a integração do importe pago de maneira fraudulenta.
Por sua vez, a reclamada nega a pretensão autoral, aduzindo que “Ao longo da vigência da relação jurídica o reclamante recebeu salário fixo mensal, conforme contrato de trabalho, ficha de registro de empregado, recibos salariais, CTPS e demais documentos anexos” e que o autor recebia “gratificação” como forma de prêmio desempenho.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao demandante.
Com efeito, as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos frontalmente contraditórios, na medida em que o Sr.Fernando afirmou que “recebia o salário da categoria e 4% em cima do salário bruto do faturamento do caminhão; que no contracheque a comissão de 4% vinha espalhada como gratificação e hora extra, não como comissão; que esse ajuste de pagamento de comissões foi feito pela empresa na admissão”, enquanto o Sr.
Cléber assegurou que “não foi contratado nem ajustado o pagamento de comissões; que nunca recebeu comissão nem foi prometido; que nenhum motorista na empresa recebe comissão; que não participa da negociação do frete”.
Como já salientado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se encontrando a prova testemunhal dividida, o julgador deve decidir em desfavor de quem detinha o ônus de produzir a prova, que, no caso, era do autor, conforme preceituam as regras processuais pertinentes ao caso concreto (art. 818 da CLT esclarecido pelo art. 373, I, do CPC/15).
Diante do exposto, considerando que o autor não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não procedem os pedidos “5”,”6”e”7” do rol. DIÁRIAS – LANCHES-MULTA COVENCIONAL Afirma o reclamante que a ré não efetuava o correto pagamento das diárias de viagens previstas na cláusula 13ª da CCT, tampouco fornecia o lanche tal como determinado na cláusula 10ª da CCT.
A ré, por seu turno, nega a pretensão autoral, aduzindo que efetuou o correto pagamento das diárias de viagem, fato que afasta o direito ao recebimento de valores a título de lanche, conforme previsão normativa.
Nesse contexto, impende salientar que o reclamante apresentou demonstrativo de diferenças de diárias não pagas, o qual não foi impugnado pela parte ré.
Em assim sendo, verifica-se que o reclamante provou o fato constitutivo alegado, razão pela qual procede o pedido de pagamento de diferenças de diárias de viagens, devendo-se observar os valores pagos nos contracheques, bem como o importe fixado na cláusula 13ª da CCT.
Não há que se falar, no entanto, em integrações da parcela ora deferida, eis que a norma coletiva prevê expressamente sua natureza indenizatória.
Considerando-se, pois, que houve descumprimento da Norma Coletiva, faz jus o empregado ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 37ª.
Por fim, julga-se improcedente o pedido de pagamento de lanche.
A uma porque o autor não indicou as oportunidades em que este seria devido.
A duas, pois a norma coletiva afasta o seu pagamento nas oportunidades em que foram pagas diárias de viagem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE, EM PARTE o pedido formulado por LEONARDO MEDEIROS SOARES em face de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças de diárias de viagens, multa convencional e honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 521,97, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 26.098,37, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MEDEIROS SOARES -
13/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA
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13/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
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13/08/2025 18:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 521,97
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13/08/2025 18:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO MEDEIROS SOARES
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05/08/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/08/2025 11:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/08/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA em 12/06/2025
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05/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de LEONARDO MEDEIROS SOARES em 04/06/2025
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27/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100793-39.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: LEONARDO MEDEIROS SOARES RECLAMADO: GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA DESTINATÁRIO(S): LEONARDO MEDEIROS SOARES para comparecer à audiência DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, através da plataforma Zoom, no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 05/08/2025 10:10 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj Id da reunião: 981 777 9056 Senha: 70VTRJ Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.
Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.
Esclareça-se que as partes deverão comparecer virtualmente à próxima audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência.
As partes concordam que as testemunhas sejam ouvidas nos escritórios dos patronos, desde que estejam em espaços distintos das partes e demais testemunhas e deverão manter-se de frente para a câmera do computador ou celular.
Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado." A audiência será realizada virtualmente, mediante utilização da ferramenta Zoom, conforme definido pela Administração do Tribunal.
Com o fim de evitar novos adiamentos por qualquer motivo, fica também facultado às partes, testemunhas e/ou advogados o comparecimento presencial à Secretaria da Vara, para, querendo, participarem da audiência, utilizando-se da estrutura e dos computadores da Secretaria da 70ªVT/RJ e tornando possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência.
O Juízo não deferirá adiamento da pauta por razão de falhas de conexão de internet ou por motivo de as partes e/ou testemunhas se encontrarem em local inadequado para participar da audiência, quando, na hipótese, será aplicada apena de perda da prova oral além de outras penalidades cabíveis, além da pena de confissão.
As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual.
Importa ressaltar que o acesso à plataforma poderá ser realizado de duas maneiras: 1) por computador ou notebook que tenha câmera e microfone; 2) por celular ou tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,26 de maio de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): LEONARDO MEDEIROS SOARES Expediente enviado por outro meio Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MEDEIROS SOARES -
26/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA
-
26/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
-
26/05/2025 09:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2025 09:05
Audiência una por videoconferência cancelada (05/08/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2025 09:04
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO MEDEIROS SOARES em 08/04/2025
-
28/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA
-
27/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
-
27/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:07
Audiência de instrução cancelada (16/07/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2025 15:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de LEONARDO MEDEIROS SOARES em 19/03/2025
-
17/03/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
10/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA
-
10/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
-
10/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/02/2025 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/02/2025 20:35
Juntada a petição de Impugnação
-
05/02/2025 14:26
Audiência de instrução designada (16/07/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 14:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 14:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO MEDEIROS SOARES em 24/10/2024
-
09/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA
-
08/10/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
-
08/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/09/2024
-
13/09/2024 22:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
-
10/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
09/09/2024 19:12
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
09/09/2024 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA
-
26/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
-
23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de LEONARDO MEDEIROS SOARES em 22/07/2024
-
12/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9adb150 proferido nos autos.
Designo audiência INICIAL telepresencial para o dia 05/02/2025 09:15 horas. Notifiquem-se.As partes deverão acessar o link abaixo para participação na audiência virtual: Link:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9817779056?pwd=RmhWRDVzVXhoS2thSTE5NnRKcXlrdz09A reunião Zoom também poderá ser acessada através do link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rjID da reunião: 981 777 9056Senha de acesso: 70VTRJ Esclareço que os advogados podem encaminhar o link para acesso à sala de audiências diretamente para autor e preposto, sem necessidade da intervenção do juízo. A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico (art. 193 a 199 do CPC), em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MEDEIROS SOARES
-
11/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
11/07/2024 12:43
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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