TRT1 - 0100427-40.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/06/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO)
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04/06/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
04/06/2025 15:58
Expedido(a) mandado a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
04/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 16/05/2025
-
24/04/2025 12:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/04/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSILANE DE SOUZA GOMES sem efeito suspensivo
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11/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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11/04/2025 15:09
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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10/04/2025 10:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7b4fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido declarar prescritas as pretensões anteriores a 20/5/2019, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF; julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES; julgar procedentes os pedidos formulados por ROSILANE DE SOUZA GOMES em face de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI e COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reconhecer o vínculo de emprego no período compreendido entre (01/4/2018 a 29/02/2020), na função de Técnico de enfermagem, com salário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com resilição contratual por iniciativa do empregador, bem como condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, ao pagamento: a) das verbas rescisórias devidas, quais sejam: salários em atraso de janeiro e fevereiro/2020; aviso-prévio; salários trezenos integral de 2019 e proporcionais de 2018 e 2020; férias 2018/2019 de forma simples e 2019/2020 proporcional, ambas acrescidas do terço constitucional; b) do depósito do FGTS de todo período, acrescido da indenização de 40%, excepcionado o depósito na conta vinculada da reclamante em face da revelia aplicada decorrente da ausência injustificada das reclamadas, devendo o valor ser incluído na condenação. c) da multa do artigo 477, § 8º da CLT, no valor de R$ 1.800,00.
Condeno a primeira e segunda reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
Tendo em vista improcedência da demanda em face do terceiro reclamado (MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES), condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Deverá a primeira reclamada proceder a anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.
Em face da revelia aplicada, não cumprida a obrigação, deverá a Secretaria proceder às anotações pertinentes, sem indicação de que as anotações foram realizadas pela secretaria do Juízo.
Julgo procedente, ainda, o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigação de fazer.
Deverá a primeira reclamada cumprir a obrigação de fazer de entrega do PPP no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pelas Reclamadas, no valor de R$ 670,80 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 33.539,79).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSILANE DE SOUZA GOMES -
07/04/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 16:31
Expedido(a) mandado a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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07/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
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07/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
07/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE DE SOUZA GOMES
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07/04/2025 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 670,80
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07/04/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSILANE DE SOUZA GOMES
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07/04/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILANE DE SOUZA GOMES
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03/04/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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26/03/2025 17:56
Reformada a decisão anterior (sentença) de 17/07/2024
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26/03/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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25/03/2025 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE DE SOUZA GOMES
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09/09/2024 09:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES sem efeito suspensivo
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06/09/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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06/09/2024 13:10
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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22/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 21/08/2024
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01/08/2024 04:00
Decorrido o prazo de ROSILANE DE SOUZA GOMES em 31/07/2024
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26/07/2024 10:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fa105ea) para Recurso Ordinário
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18/07/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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18/07/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO ORDINÁRIO)
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18/07/2024 08:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c4376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a pretensão inicial em face de CONCEPT PHARMA SAÚDE EIRELI; COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPER LIFE LTDA. e MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, condenando–as, a segunda de forma solidária e o último de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado desta sentença, na forma da fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:Proceder a entrega do PPP, sob pena de fixação de multa.É declarado o vínculo empregatício entre as partes, devendo efetuar a primeira parte ré as necessárias anotações na CTPS da parte autora com os dados constantes na peça vestibular, em dia e hora a serem definidos, cuja obrigação, no entanto, será realizada substitutivamente pela secretaria do juízo.Pagar, com a atualização monetária como definido pelo STF, ou seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, Taxa Selic, as verbas que se encontram discriminadas na planilha de cálculos apresentada na petição inicial, no valor dr R$ 34.147,80, que passa a fazer parte integrante desta sentença.A sentença é líquida, no entanto, por conter valores estimados, poderão ser eles reparados, se for o caso, e atualizados no momento próprio.Independentemente de requerimento em tal sentido, determina-se que haja a compensação e/ou dedução de todo e qualquer valor comprovadamente pago ou devido pela parte autora.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991; Emenda Constitucional 20), sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Custas processuais no importe R$ 600,00, pelas partes rés, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para tal fim, isento o ente público.Oficie-se à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego] e à União, se for o caso, na forma da lei.(PRI) Publique-se Registre-se.
Intimem-se. CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
17/07/2024 14:52
Expedido(a) mandado a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
17/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
17/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE DE SOUZA GOMES
-
17/07/2024 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
17/07/2024 14:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROSILANE DE SOUZA GOMES
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13/06/2024 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/06/2024 08:34 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/06/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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07/06/2024 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO)
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24/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 12:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 10:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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23/05/2024 10:45
Expedido(a) notificação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
23/05/2024 10:45
Expedido(a) mandado a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
23/05/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE DE SOUZA GOMES
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20/05/2024 09:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/06/2024 08:34 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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