TRT1 - 0100393-39.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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12/09/2025 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
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11/03/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/03/2025 11:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 09:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS JACONI em 07/03/2025
-
21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9566150 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS JACONI -
20/02/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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20/02/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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20/02/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS JACONI
-
20/02/2025 20:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE DOS SANTOS JACONI sem efeito suspensivo
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20/02/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 17/02/2025
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17/02/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS JACONI em 03/02/2025
-
04/02/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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03/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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03/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS JACONI
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03/02/2025 08:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE DOS SANTOS JACONI
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29/01/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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16/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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16/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS JACONI
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16/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b577c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100393-39.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JOSE DOS SANTOS JACONI ajuizou demanda trabalhista em face de LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – ME e AMBEV S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, devolução de descontos indevidos e honorários advocatícios.
A 1ª e a 2ª ré contestaram na forma dos ID’s ed864d4 e 2d53509, respectivamente, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 71e86d3.
Foram ouvidos o autor e o preposto da ré em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da testemunha do reclamante, por ter ação em face da ré com pedidos e causa de pedir idênticos, apesar de previamente notificado na intimação de ID 7dc7b2, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos.
O mesmo entendimento se aplica à testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha.” Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha do autor declarou também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, fato não abarcado pelo verbete sumular.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/ PRÊMIOS Narra a inicial que o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 26.04.2019 na função de Motorista Carreteiro, sendo posteriormente designado para a função de Motorista Manobrista em abril/2021, e permanecendo com o contrato ativo até a distribuição da presente demanda. O pleito de diferenças de comissões possui como causa de pedir remota o fato de o autor alegar que durante o período que trabalhou como Motorista Carreteiro também recebia pagamento pelas viagens realizadas, que variavam de acordo com o seu destino, mas que eram pagas a menor.
Em contestação, a 1ª reclamada sustenta que não havia pagamento de comissões, mas de prêmios que tinham o objetivo de remunerar os empregados pelas viagens realizadas e que tinham natureza meramente indenizatória.
Pois bem.
O prêmio está atrelado ao desempenho, comportamento ou produtividade individual do empregado, de acordo com a critérios específicos e pontuais estabelecidos pelo empregador.
Ao seu turno, a comissão decorre, na maior parte dos casos, do atingimento de metas de vendas ou de execução de determinados serviços. Pela simples análise conceitual, afere-se que a 1ª reclamada está com a razão, já que o autor era indenizado de acordo com as viagens realizadas.
Além disso, a 1ª ré comprovou o pagamento das parcelas por meio dos holerites acostados aos autos, sob a rubrica “ajuda de custo” (ID 7cc5950).
Assim, era do autor, o ônus de comprovar a existência de diferenças a quitar, a teor do art. 818, I da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Isto posto, julgo improcedentes os pleitos de diferenças e seus reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega o autor que da contratação até março/2021 trabalhou de segunda a sábado, das 05h30/6h às 22h30/23h, com uma média de 10 domingos, e a partir de abril/2021 passou a trabalhar das 20h às 06h, sempre sem intervalo intrajornada.
Pleiteia, assim, a descaracterização do acordo de compensação em razão da sujeição ao regime de sobrejornada, o pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e domingos em dobro. Em contestação, a 1ª reclamada impugna a jornada da inicial, afirmando que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas.
Importante ressaltar que o período a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 e incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, na CLT, a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza acordo de compensação de jornada e banco de horas, sendo, portanto, válido o regime em análise após a vigência da reforma trabalhista.
In casu, a cláusula 27ª da CCT 2021/2022, ID a7a02df, prevê de forma expressa esse tipo de ajuste, assim como o documento entabulado por ambas as partes no ID 4cac052.
Portanto, tendo-se por válido o acordo de compensação, não há que se falar no pagamento de horas extras a este título.
Ademais, os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos no ID 084f82e e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu por qualquer meio de prova.
Vejamos.
Em depoimento, o autor declarou que o controle de frequência era biométrico até 2021, com a respectiva impressão da filipeta com o horário, mas não juntou aos autos um só comprovante de registro de que o empregado dispõe neste tipo de marcação.
Tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o autor trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto, não sendo crível que por quase 3 anos de contrato com essa modalidade ele não disponha de um só recibo destes controles, tornando insubsistentes suas alegações.
Já a partir de 2022, o próprio autor informa que o controle passou a ser por meio de um aplicativo no celular e que marcava seu ponto corretamente.
Registre-se, outrossim, que além de a testemunha do autor ter sido contraditada, conforme fundamentado, os extratos do RioCard evidenciam a utilização do transporte público compatíveis com os horários que constam registrados nos espelhos de ponto anexados aos autos pela primeira reclamada.
A toda evidência, dou por válidos os controles de ponto dos autos.
Resta saber se as supostas horas extras cumpridas eram corretamente quitadas e/ou compensadas. Os contracheques do reclamante consignam o pagamento de diversas horas extras de 50% e 100% durante o período de vigência contratual, sendo certo que as diferenças apresentadas pelo autor em réplica desconsideraram o acordo de compensação de jornada tido por válido, razão pela qual não podem ser utilizados para cômputo de supostas diferenças devidas.
Quanto ao intervalo para descanso, verifico que os cartões de ponto contém pré-assinalação, conforme admitido no §2º, parte final, do art. 74, CLT.
Portanto, entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo de provar a irregularidade dos registros de jornada.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. DESCONTOS INDEVIDOS Postula o autor a devolução de valores descontados dos contracheques, porém, sequer apontou especificamente aqueles que pretende o ressarcimento, sendo certo que é vedado no ordenamento jurídico pedido genérico.
O artigo 462 da CLT, em seu § 1º, traz a possibilidade de desconto lícito em caso de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, cuja autorização se verifica no item 6 do contrato de trabalho de ID 9952881.
Vejamos: “Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará, com fundamento no § único do artigo 462 da Consolidação das Leis de Trabalho, já que essa possibilidade fica expressamente prevista em contrato”.
Não o bastante, o autor assinou a autorização dos descontos em sua folha de pagamento, conforme ID 230c32a, não tendo ele conseguido comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Por tais razões, julgo improcedente o pleito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a pretensão contida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 3.473,35, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 173.667,48, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME -
11/12/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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11/12/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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11/12/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS JACONI
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11/12/2024 08:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.473,35
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11/12/2024 08:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE DOS SANTOS JACONI
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11/12/2024 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOS SANTOS JACONI
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29/10/2024 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/10/2024 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/10/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 19:41
Juntada a petição de Impugnação
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31/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
30/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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30/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS JACONI
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19/07/2024 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100393-39.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS JACONI RECLAMADO: LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):JOSE DOS SANTOS JACONIIntimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZARServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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16/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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16/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS JACONI
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15/07/2024 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 13:34
Audiência una por videoconferência realizada (15/07/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 09:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 14:11
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2024 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 26/04/2024
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28/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS JACONI em 26/04/2024
-
18/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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16/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
16/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS JACONI
-
16/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:52
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 14:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (15/07/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/04/2024 14:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/07/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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