TRT1 - 0100391-39.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL DA CONCEICAO MARINHO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SERRAT em 14/07/2025
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30/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA CONCEICAO MARINHO
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27/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SERRAT
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19/06/2025 10:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SERRAT - CNPJ: 02.***.***/0001-26 / null
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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27/05/2025 18:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 18:59
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 11-06-2025 ()
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19/05/2025 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2025 21:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SERRAT em 15/05/2025
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07/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19da571 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SERRAT RECORRIDO: DANIEL DA CONCEICAO MARINHO Vistos, etc.
O réu – CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SERRAT– interpôe recurso ordinário sem comprovação do recolhimento de custas e de depósito recursal, ante o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de não dispor de recursos financeiros para o custeio do preparo recursal.
Pois bem.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária é dirigida às pessoas físicas, e não às jurídicas, por mais modestas que sejam, ou precárias que se encontrem as suas condições financeiras.
Nos raros casos em que se admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, não basta a mera alegação de que se encontra em dificuldades econômicas, sendo imprescindível a prova de sua situação econômica.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi confirmado pelo disposto no Novo Código de Processo Civil, que determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º).
Nessa esteira, o C.
TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Assim, o benefício pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.
A prova deve ser cabal, envolvendo os documentos contábeis, declarações ao fisco e extratos bancários da empresa e também dos sócios, pois estes respondem pelas obrigações tributárias da sociedade comercial, gênero no qual se incluem as custas judiciais.
Destaca-se que, tratando-se de sociedade comercial, somente se admite a concessão de gratuidade em caso de comprovada insuficiência econômico-financeira e não somente financeira.
Isso porque os bens da sociedade comercial respondem integralmente por suas obrigações, não encontrando as limitações existentes relativamente às pessoas físicas.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo ao recorrente, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento e comprovação do preparo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SERRAT -
06/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SERRAT
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06/05/2025 09:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SERRAT
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06/05/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25fcb94 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 08/04/2025, #id:56714aa, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:11ccc71.
Não houve recolhimento de depósito recursal e custas processuais, tendo sido requerida a concessão do benefício da justiça gratuita, no recurso.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, e na forma do art. 99, § 7º do CPC, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SERRAT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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