TRT1 - 0100324-18.2023.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAGUAI CONSTRUCOES NAVAIS S/A em 24/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIANA AGRIPINA DE CARVALHO em 24/06/2025
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09/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAGUAI CONSTRUCOES NAVAIS S/A
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07/06/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA AGRIPINA DE CARVALHO
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05/02/2025 15:21
Anulada a(o) sentença / acórdão
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 09:55
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 Sessão Presencial 05 02 2025 ()
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13/11/2024 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/11/2024 09:43
Retirado de pauta o processo
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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20/10/2024 21:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caf690c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANA AGRIPINA DE CARVALHO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 09/05/2023, reclamação trabalhista em face de ITAGUAI CONSTRUCOES NAVAIS S/A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. - 64cf4e0, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 210.765,91.A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. f2cef13, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, os valores dos pedidos, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.Em audiência, rejeitada a conciliação, a parte autora retificou a data de saída informada na inicial para constar 12/05/2021, sem objeção da parte ré.
Foi deferida a prova pericial e o prazo de 10 dias às partes para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e para a parte autora apresentar manifestação sobre a defesa e documentos (ID. 652f622). A parte autora apresentou réplica em ID. e65e882.Realizada a prova pericial (ID. 9cfb743).Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da preposta da parte ré e ouvidas duas testemunhas.
Determinada a juntada de documentos pela parte ré em 10 dias e deferido o mesmo prazo para juntada de razões finais. Encerrada a instrução processual.Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.Juntada de documentos e razões finais pela parte ré em ID. c19a9be e pela parte reclamante em ID. d600ae4É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 03/12/2012 a 12/05/2021.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSAlega a parte reclamada que a parte autora apresentou cálculos incorretos e majorados e que deixou de discriminar a base de cálculo e os índices de correção utilizados.O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃORequer a parte ré que em caso de condenação esta seja limitada ao valor de cada um dos pedidos No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial.Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.Portanto, rejeito.PRESCRIÇÃOO contrato de trabalho da parte autora teve início em 03/12/2012 e término em 12/05/2021 A presente ação foi proposta em 09/05/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.Não há prescrição bienal a ser pronunciada.Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 09/05/2018 com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlega a parte autora que trabalhava em ambiente insalubre, no setor de soldagem, exposta a radiações e fumos metálicos. Aduz que a parte ré não fornecia os devidos EPIs. Em defesa, a parte reclamada sustenta que o ambiente de trabalho era saudável, que elaborou laudos de insalubridade referente a todos os seus locais de trabalho, que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes insalubres e não havia exposição a raios ionizantes, agentes químicos ou calor. Realizada a prova técnica nas instalações de trabalho da parte autora e na presença da analista administrador de pessoal da parte ré, da advogada da parte autora, da supervisora de SMS II e com a participação da parte autora por chamada de vídeo, o perito manifestou-se nos seguintes termos (ID. 9cfb743):“(...)3.4 ATIVIDADES E AMBIENTE DE TRABALHO DO RECLAMANTEAo Reclamante, no decorrer de sua função, competia-lhe em apertada síntese, realizar atividades rotineiras de Soldador, durante o período de 03/12/2012 a 12/05/2021, que consistiam em:✓ Soldagem de tubulação;✓ Selagem de chapas;✓ Limpeza e organização do posto de trabalho;(...)RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EFETUADASROL DE RISCOS AMBIENTAIS – NR 15a) Ruído Contínuo ou intermitente – NR15, Anexo nº1A reclamante não se ativou nestas condições.b) Ruído de impacto – NR15, Anexo nº2A reclamante não se ativou nestas condições.c) Exposição ao calor – NR15, Anexo nº3A reclamante não se ativou nestas condições.d) Iluminamento – NR15, Anexo nº4Em 23.11.90 a PT MTPS nº 3.751 (DOU de 26.11.90), deu nova redação à NR17, revogando expressamente a PT MTPS nº3.435/90, mantendo a revogação deste anexo a contar de 24.02.91.e) Radiação ionizante – NR15, Anexo nº5A reclamante não se ativou nestas condições.f) Condições hiperbáricas – NR15, Anexo nº6A reclamante não se ativou nestas condições.g) Radiações não ionizantes – NR15, Anexo nº7A reclamante não se ativou nestas condições.h) Vibrações – NR 15, Anexo nº8A reclamante não se ativou nestas condições.i) Frio – NR15, Anexo nº9A reclamante não se ativou nestas condições de forma habitual e permanente.j) Umidade – NR15, Anexo nº10A reclamante não se ativou nestas condições.k) Agentes Químicos – NR15, Anexo nº11A reclamante não se ativou nestas condições.l) Poeiras Minerais – NR15, Anexo nº12A reclamante não se ativou nestas condições.m) Agentes Químicos – NR15, Anexo nº13A reclamante não se ativou nestas condiçõesn) Agentes Biológicos – NR15, Anexo nº14A reclamante não se ativou nestas condições3.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LOCAL DE TRABALHOOs ambientes periciados possuem particularidades pertinentes às de indústria de construção naval, instalações em alvenaria e estruturas metálicas ventilação e iluminação natural e artificial.3.7.
AGENTE INSALUBRE NO LOCALO ambiente laboral apresentou condição negativa para insalubridade, pois não foi encontrada presença dos agentes ambientais insalubres listados no rol da legislação especialista.Sendo assim, de posse dos resultados da avaliação empregada, POSSO AFIRMAR que a reclamante não mantinha contato ocupacional inconforme com quaisquer agentes ambientais insalubres previstas na legislação especialista.3.8.
MEDIDAS DE CONTROLE EXISTENTES3.8.1 COLETIVAS- Sinalização de segurança, extintores, hidrantes e guarda corpo.3.8.2 ADMINISTRATIVAS / ORGANIZACIONAIS- Crachá com identificação de capacitação e autorização para executar as atividades.- Identificação visual dos autorizados a acessar a área.3.8.3 INDIVIDUAL- Botina de segurança CA 28764, 28179, 25687, 15381, 33318;- Capacete de segurança CA 498;- Óculos de segurança CA 18048, 1869, 18069, 32790, 11268, 14990;- Protetor auricular CA 5745, 11882, 27971, 5745, 5674, 14306, 11512;- Luvas CA 14814, 26088, 12509, 20039, 20039, 29011, 8290, 18904, 29011, 29715, 8291,8290, 34491, 10464, 9094,- Blusão de raspa CA 21509, 32592, 25823;- Avental de raspa CA 14019;- Protetor solar CA 5361;- Máscara de solda CA 6135, 29194;- Touca de Solda CA 32592;- Respirador CA 186843.9 TÉCNICAS E MÉTODOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO PERICIAL3.9.1 TÉCNICAAvaliações: Qualitativa e Quantitativa.3.9.2 MÉTODOAvaliações efetuadas na documentação e “in loco”.3.10.
MODO / TEMPO DE EXPOSIÇÃO3.10.1 MODOAgentes Ambientais Físicos, Químicos e Biológicos: Não havia exposição ocupacional.3.10.2 TEMPOAgentes Ambientais Físicos, Químicos e Biológicos: Não havia exposição ocupacional.3.11.
INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOSa) Quanto aos Agentes Ambientais Físicos, Químicos e/ou BiológicosO ambiente laboral analisado não apresenta condições insalubres para os citados agentes ambientais, sejam físicos, químicos e/ou biológicos.A reclamante NÃO REALIZAVA atividades e operações laborais em condições de insalubridade ao se ativar como Soldadora.A constatação deriva dos direcionamentos apontados na NR15 da Portaria 3.214/78 do M.T.E.(...)”. A parte reclamante apresentou impugnações ao laudo pericial no sentido de que o perito não realizou medições e elaborou o laudo com base em documentos unilaterais, que não abarcam todo o período contratual; que não se manifestou sobre o agente vibração.
Aduz que não foi comprovada a fiscalização no uso de EPIs e a validade dos equipamentos fornecidos, não foram descritos os elementos químicos aos quais estava exposta ou relatado o fornecimento de todos os EPIs necessários para neutralização de tais agentes (ID. 0720522). Em resposta às impugnações o perito esclareceu (ID. 0cf967a): “O perito deste juízo analisou todos os riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho da reclamante, inclusive os respectivos limites de tolerância conforme a NR 15.
Não sendo identificada exposição prejudicial que justificasse o pagamento de adicional de insalubridade, visto que os limites não foram excedidos e que a reclamada tomou os cuidados necessários para controle da exposição, como ventilação exaustora na fonte, ventilação ambiente, adoção de equipamentos de proteção individual de acordo com os riscos identificados na etapa de reconhecimento e antecipação dos riscos, conforme registrado nos programas de gerenciamentos de riscos, treinamentos de segurança e monitoramento.A diligência pericial foi baseada na análise de documentos apresentados pela Ré referentes à segurança do trabalho, inspeção de área, entrevistas e estudo de literatura técnica.
Os documentos apresentados pela Ré apresentam estudo de riscos ao qual a reclamante esteve exposta durante o tempo em que se ativou nas dependências da reclamada.As fichas de EPI’s evidenciaram o fornecimento adequado a reclamante, constando entre outras informações o número do certificado de aprovação do MTE e as assinaturas da reclamante.
A respeito da validade do CA (Certificado de Aprovação), não foi evidenciado descumprimento no fornecimento, escolha e distribuição, inclusive no controle contra agentes químicos questionados pela patrona(....)Não é verdade que o quesito 6 não foi respondido.
Note que o quesito questiona se a reclamante estava exposta a radiação não ionizante, ruído, calor, se realizava solda oxiacetilênica, arco elétrico, chumbo, manganês e as altas temperaturas.Conforme respondido no respectivo laudo, a reclamante não esteve exposta de forma insalubre aos agentes citados acima.
Tal informação foi registrada no laudo conforme item 3.5.2 NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, página 09(...)Durante as inspeções de área, foram identificadas as características das atividades, conforme o anexo 13 da NR 15, onde prevê a análise qualitativa dos agentes.
Ficou claro que o contato não se dava de forma permanente e havia equipamentos de proteção adequado para neutralizar a exposição.
Logo, não é devido o pleito por adicionais de insalubridade.(...)Não existe qualquer fundamento na afirmativa de que a reclamada não permitiu que os trabalhadores soldadores trabalhassem normalmente.
Inclusive ao percorrer as instalações da reclamada identificamos soldadores em plena atividade nos mesmos locais onde a reclamante laborou.
O que difere a condição identificada no momento da inspeção de área, foi a quantidade de trabalhadores e tarefas, visto que o pico de produção havia passado.
No entanto, não houve mudança de risco ambiental, visto que as atividades eram as mesmas (Atividade de soldagem).
Vale ressaltar que durante toda a diligência pericial, foi dada a oportunidade a patrona de se manifestar sobre qualquer assunto que julgasse ser importante para a elaboração do laudo.Vale mencionar ainda que o perito respondeu aos quesitos complementares e ratificou que os equipamentos fornecidos pela reclamada eram capazes de neutralizar os agentes ambientais existentes no ambiente de trabalho.
Possuíam certificado de aprovação e foram entregues na frequência adequada; que quando os limites de tolerância ao agente vibração não são excedidos, não há necessidade de informar no PPP e que sobre a exposição ao agente vibração, o EPI é capaz de neutralizar o agente quando todos os itens da NR 06 são implementados”.Analisando os elementos dos autos, constata-se: que os documentos juntados pela parte ré abarcam o período imprescrito; que a diligência pericial foi acompanhada pela advogada da parte autora e realizada em 17/10/2023, ou seja, mais de 02 anos após a saída daquela.
Logo, não há como garantir que as medições seriam idênticas às realizadas nos anos em que a parte reclamante realizou as suas funções. Quanto à prova testemunhal, a única testemunha ouvida afirmou que não trabalhava no mesmo setor da parte autora, mas próximo a este. De toda sorte, o relato testemunhal é inservível para a prova da entrega de EPIS, visto que se trata de prova documental que deveria ser registrada pelo empregador (item 6.6.1, letra “h” da NR 6) e sujeita à fiscalização e análise por profissional técnico.Sendo assim, diante de toda a documentação analisada, inspeção de área, entrevistas e estudo de literatura técnica realizados, acolho as conclusões do laudo pericial, por revelarem o correto enfoque quanto à matéria, e julgo o pedido improcedente. HORAS EXTRASAlega a parte reclamante que trabalhava das 7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, e não recebia o pagamento pelas horas extras laboradas. Aduz que não havia previsão de banco de horas e não realizava compensação de jornada. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante foi contratada para laborar 44h semanais com previsão de adoção do sistema de compensação na cláusula VII do seu contrato. Afirma que o horário de trabalho da parte reclamante inicialmente era das 8h às 18h, de segunda a quinta-feir,a e das 8h às 17h, às sextas, e depois passou a ser das 7h30 às 17h30, das segundas às quintas-feiras, e das 7h30 às 16h30, às sextas-feiras, conforme devidamente anotados nos controles de jornada. Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto da parte reclamante com horários de entrada e saída variáveis no período imprescrito, além de horas extras laboradas por dia e ao final do mês (ID. 6d598aa e seguintes).Os contracheques juntados aos autos apontam o pagamento de horas extras não habituais, de acordo com o discriminado nos controles de ponto, conforme se depreende dos registros de 4h01 horas extras laboradas em maio de 2018 (ID. 6d598aa) e a quitação de 4h02 a título de horas extras na ficha financeira de maio de 2018. O contrato de trabalho da parte autora dispõe sobre a possibilidade de compensação da jornada aos sábados por meio do aumento das horas de trabalho de segunda-feira a quinta-feira. Em depoimento, a parte reclamante confessou que marcava o ponto corretamente, tanto os dias como horários de entrada e saída, em razão de o ônibus da empresa ter os horários para chegar no pátio. Não foram apresentadas diferenças entre horas extras realizadas e quitadas e/ou compensadas.Sendo assim, julgo o pedido improcedente.DESCONTOS INDEVIDOSAlega a parte reclamante que foram descontados valores não autorizados na sua rescisão e sequer especificados no TRCT. Requer a devolução do desconto de R$13.994,71 discriminado no campo 115.10 do TRCT. Em defesa, a parte reclamada sustenta que os descontos realizados referem-se a saldo negativo gerado pelo grande período de afastamento, como coparticipação no plano de saúde, empréstimo Vexty, contribuição médica e assistencial, decorrente de CCT. A irredutibilidade salarial é uma garantia constitucional (art. 7º, VI da CF/88), que visa a impedir que o empregador reduza o padrão remuneratório do empregado.Nesse sentido, o art. 462 da CLT materializa proteção ao salário, vedando que o empregador efetue descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva.
Da mesma forma, na hipótese de prática de danos, o desconto somente poderá ocorrer caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT).Assim, na hipótese de descontos, compete ao autor provar que realizados descontos no salário, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), sendo ônus do empregador a prova da regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II da CLT).Da leitura do TRCT juntado em ID. 0a41885, infere-se que foram descontados valores a título de assistência médica Bradesco (R$163,92), Odeprev-Previdência Privada (R$18,76), contribuição assistencial (R$50,00), empréstimo Odeprev (R$402,58), que estão devidamente discriminados. Entretanto, no que diz respeito ao desconto de insuficiência de saldo, no valor de R$13.994,71, não há discriminação sobre a que se refere tal saldo negativo. Portanto, de acordo com a defesa, tal desconto seria integralmente relativo ao empréstimo Vexty. A parte reclamada não juntou o comprovante do empréstimo realizado pela parte autora, ou mesmo quantas parcelas seriam devidas e valores, mas apenas uma planilha unilateral (ID. e134f05).Sendo assim, por não comprovada a legalidade do desconto, julgo o pedido procedente para condenar a parte reclamada a devolução do valor de R$13.994,71, conforme descrito no TRCT. DANO MORAL.
ASSÉDIO MORALAlega a parte reclamante que foi dispensada no 10º dia após o seu retorno do afastamento previdenciário, que ocorreu de 2020 a abril de 2021, em razão de ter sido acometida por doença psiquiátrica. Argumenta que nos 10 dias após o seu retorno, a parte reclamada não permitiu que exercesse as suas funções; que foi ignorada e deixada no ócio. Requer uma indenização em razão do assédio moral e pela dispensa discriminatória.Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora esteve afastada do trabalho percebendo benefício previdenciário em vários períodos, por diversos motivos, todos sem qualquer relação com o trabalho. Argumenta que o último auxílio previdenciário da parte autora encerrou em 30/04/2021; que retornou ao trabalho em 03/05/2021 e não esteve em ócio mas realizou exames de retorno, treinamentos e trabalhou até 12/05/2021. Afirma que a parte reclamante foi dispensada em razão de necessidade de reformulação do trabalho e que a dispensa sem justo motivo está inserida no poder diretivo do empregador, sem relação com as alegações da inicial. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.Para a caracterização do assédio, é necessário que ocorra o comportamento reiterado do empregador ou, ainda que num curto espaço de tempo, que este comportamento exponha o empregado situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional. O assédio subjetivo, aquele direcionado a um empregado ou grupo de funcionários, exige atos de violência psicológica, conduta reiterada, com o objetivo de intimidar, desestabilizar emocionalmente a vítima, abalar sua autoestima.Não é toda conduta que configura assédio moral.
Uma conduta pode ser aviltante e até ensejar uma ofensa à dignidade, levando à configuração de dano moral e sua correspondente indenização, mas sem que esteja configurado o assédio.Em depoimento, a preposta da parte ré afirmou que no mês em que a parte autora foi dispensada, em média, 6 pessoas da mesma área, foram demitidas junto com esta e que no total da área por volta de 20/25 pessoas foram dispensadas. O RAIS juntado em ID. 9382ae3 indica os s desligamentos realizados em 2021 e a planilha juntada pela parte ré no ID. 7fcd2bf indica que de fevereiro a maio de 2021, foram desligados da empresa, os soldadores WESLEY DA SILVA FLORIANO, LUIS DUARTE DA SILVA, LUCIANO DOS SANTOS PEREIRA, EANDRO DA SILVA SANTANA, ERIC JUANN DE OLIVEIRA ROCHA, ANDERSON HENRIQUE VIEIRA DA CUNHA, PETERS DO NASCIMENTO GOUVEIA HUMBERTO DA SILVA SALU JUNIOR. A dispensa de outros empregados do mesmo setor da parte reclamante é indício de que sua dispensa não decorreu de conduta discriminatória, visto que não foi um ato isolado e direcionado exclusivamente à ela.Inexistem outras provas que pudessem confirmar o comportamento injusto e desqualificante da parte ré. Sendo assim, por não comprovada a dispensa discriminatória ou a situação de ócio nos dias de retorno ao trabalho, julgo o pedido improcedente. JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (IDa047e45), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$3000,00, conforme ata de audiência de ID. 652f622, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, logo, a exigência de pagamento ou ressarcimento de honorários periciais com créditos recebidos em processos trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, é inconstitucional (entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766).Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos limites estabelecidos no Ato nº 88/2011 deste E.
TRT da 1ª Região.Por conseguinte, expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no valor de R$ 3.000,00, para pagamento dos honorários periciais ao perito PAULO SERGIO FERNANDES.DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSNão há recolhimentos fiscais e previdenciários.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, à liquidação dos pedidos.Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 09/05/2018No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno ITAGUAI CONSTRUCOES NAVAIS S/A, parte reclamada, a pagar a FABIANA AGRIPINA DE CARVALHO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) devolução de descontos indevidos no valor de R$13.994,71Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida e limitam numericamente os pedidos, exceto no que diz respeito aos juros e correção monetária.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).Honorários periciais pela parte reclamante no valor de R$3.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT), suportados pela União, nos limites estabelecidos no Ato nº 88/2011 deste E.
TRT da 1ª Região.Expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no valor de R$ 3.000,00, para pagamento dos honorários periciais ao perito PAULO SERGIO FERNANDES.Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros e correção monetária, compensação e deduções na forma da fundamentação.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$279,89, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 13.994,71, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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