TRT1 - 0100828-84.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024
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14/11/2024 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO ERJ ao recurso do primeiro reclamado)
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13/11/2024 19:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/11/2024 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/10/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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30/10/2024 11:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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30/10/2024 11:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/10/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/10/2024 09:44
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 20:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/10/2024 20:43
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 379ca84) para Manifestação
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09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
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01/10/2024 03:35
Decorrido o prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 30/09/2024
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30/09/2024 22:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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15/09/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/09/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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15/09/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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15/09/2024 23:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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26/08/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024
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14/08/2024 20:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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08/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 26/07/2024
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22/07/2024 23:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 10:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
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16/07/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33a033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 25/09/2023, reclamação trabalhista em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, primeira parte reclamada, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. ec031d2, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária da segunda parte reclamada, verbas rescisórias, indenização de 40% sobre o FGTS, adicional por acúmulo de função, pagamento de intervalo intrajornada, folgas eleitorais, indenização por danos morais .
Deu o valor da causa de R$ 167.541,17. Tutela de urgência deferida conforme ID. 2d12498A parte segunda, parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação em ID. 22c00df, com documentos, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos. A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 715aa86, com documentos, impugnando a ausência de liquidação dos pedidos, os valores dos pedidos, os documentos juntados com a inicial, a gratuidade de justiça, arguindo a inépcia da inicial, a ocorrência de Fato do Príncipe, a prescrição quinquenal e requerendo a improcedência dos pedidos.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora par apresentação de manifestações acerca da defesa e documentos. Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, foram ouvidos os depoimentos pessoais da parte reclamante, preposto da segunda parte reclamada e ouvidas duas testemunhasAs partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual Razões finais remissivas pela segunda parte ré e orais pela parte reclamante.
Deferido o prazo de 48h para juntada de memoriais. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.A primeira parte reclamada juntou razões finais em ID. 197c1b7É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 11/06/2015 a 2023, havendo controvérsia acerca da data de saída.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).INÉPCIAAlegada inépcia na petição inicial pela parte primeira parte ré por ausência de compatibilidade entre o pedido de saldo de salário de fevereiro de 2023 e o aviso prévio trabalhadoNo caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa e a procedência dos pedidos de saldo de salário e aviso prévio será apreciada junto com o mérito. A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.Logo, rejeito a alegação de inépciaIMPUGNAÇÃO À AUSÊCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E AOS VALORES DOS PEDIDOSAlega a primeira parte reclamada alega que que a parte autora não apresentou a liquidação dos pedidos ou juntou os cálculos e que os pedidos são desprovidos de critério de cálculo. O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.Portanto, rejeito.FATO DO PRÍNCIPEA primeira parte ré reconhece a ausência de quitação das verbas rescisórias, mas alega que esta ocorreu em virtude de fator estranho à sua vontade. Aduz que ocorreu a suspensão dos repasses por parte do Estado do Rio de Janeiro e rescisão unilateral do contrato de gestão firmado entre as partes ré. Argumenta que é uma entidade sem fins lucrativos, dependente de tais verbas estatais, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no art. 486, §1º, da CLT.O fato do príncipe decorre de um ato do Poder de Público que, por ser um fato imprevisível, onera o contrato ou mesmo impossibilita a execução de um contrato. É um ato regular do Poder Público que tem efeitos econômicos no contrato de forma indireta.Trata-se, portanto, de ato geral, externo ao contrato, mas que afeta concretamente um contrato particular e que aumenta significativamente os encargos sociais.No âmbito do Direito do Trabalho, caracterizado o fato do príncipe, caberá à Administração Pública que expede a medida, arcar com o pagamento da multa de 40%, consoante art. 486 da CLT.Alegada a existência de fato do príncipe, caberia à primeira parte reclamada provar suas afirmações, encargo do qual não desincumbiu, eis que não vieram quaisquer prova quanto à emissão do ato ou mesmo dos efeitos concretos que recaíram sobre a primeira parte ré.Assim, afasto a alegação de ocorrência de fato do príncipe feito pela primeira parte reclamada, e a responsabilização da segunda parte reclamada por este fundamento.PRESCRIÇÃOO contrato de trabalho da parte autora teve início em 11/06/2015 e término em 2023, havendo controvérsia sobre a projeção do aviso prévio e data exata de saída . A presente ação foi proposta em 25/09/2023 data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.Não há prescrição bienal a ser pronunciada.Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 25/09/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.VERBAS RESCISÓRIASAlega a parte reclamante que foi admitida em 11/06/2015 e dispensada em 28/01/2023; que cumpriu aviso prévio até 26/02/2023 e não recebeu as verbas rescisórias ou as guias para saque de FGTS; Requer o saldo de salário de 26 dias, aviso prévio de 51 dias, férias vencidas 2021/2022 acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 8/12 avos, 13º salário proporcional de 2/12 avos, indenização de 40% sobre o FGTS. Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias e indenização de 40% do FGTS, eis que reconhecido o pedido pela primeira parte ré. Quanto à data da dispensa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante foi comunicada em 27/01/2023, e que o término do contrato teria ocorrido em 26/02/2023.Alega que o pedido de aviso prévio e saldo de salário são incompatíveis, uma vez que o saldo de salário abrange o período de 30 dias de aviso prévio trabalhado.
O aviso indenizado seria de 21 dias, já que 4 dias foram trabalhado em janeiro de 2023 e devidamente pagos, enquanto os outros 26 dias estão registrados no TRCT como "saldo de salário".O aviso prévio está datado de 27/01/2023, com previsão de cumprimento de aviso prévio trabalhado de 28/01/2023 a 26/02/2023 (ID. 94cd72d). Assim, considerando que a parte reclamante completou 07 anos de trabalho em 11/06/2022 fazia jus ao aviso prévio proporcional de 51 dias, com término do contrato em 19/03/2023. Diante do pagamento de apenas parte do aviso prévio, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido:a) saldo de salário de 26 dias, uma vez que o trabalho do dia 28/01 a 31/01 foi quitado conforme demonstrativo de pagamento juntado em ID. 2032d66b) aviso prévio indenizado de 21 dias;c) 13º salário proporcional 2023 (0 2/12 avos);d) férias vencidas 2021/2022 e férias proporcionais 2022/2023 (08/12 avos), todas acrescidas de 1/3;e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.Confirmo a tutela antecipada que terminou a expedição de alvará para saque do FGTS (ID. 2d12498).Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.MULTAS PREVISTAS NOAS ARTS 467 E 477, §8º DA CLTNão efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas incontroversas devidas, procedem as multas previstas nos arts. 467 e art. 477, § 8º, da CLT.ACÚMULO DE FUNÇÃOAlega a parte reclamante que de 2015 a 2020 não havia setor administrativo e que eram os empregados que trabalhavam no Núcleo de Atendimento à Família (NAF) que exerciam as funções administrativas.Argumenta que além de suas atribuições realizava abertura de portas, ligação para alta do paciente, solicitação de documentação, atendimento de telefone, dentre outras as funções administrativas. Requer um adicional de 40% sobre o seu último salário e reflexos.Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante exercia as mesmas atividades desde a sua contratação e que todas eram correlatas à sua função. Argumenta que no setor da parte autora havia empregada de nome MICHELE BERNARDO DOS SANTOS, Assistente Administrativo do setor PSICOSSOCIAL, cuja admissão se deu em 11/07/2014, desligamento 20/04/2021, responsável por dar assistência administrativa. Afirma que havia revezamento de todas as assistentes sociais para tender a NAF, o que também fazia parte das suas atribuições. A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.O pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado, assim como é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto outras que integrem outras funções.Em depoimento a parte autora afirmou (ID. 78d131f):“1. que executava as seguintes tarefas: atendia telefone, ligar para Alta para agendar ambulância; ligar para o parente buscar o parentes; abrir porta paraatender os familiares, contabilizar os pacientes do setor de trauma, ligar para o familiar para pedir produtos pessoas tais como roupa, sapato, ligar para pacientes;que fazia o controle de acesso das famílias dos pacientes, acompanhando até o leito e depois até a porta; que essas funções foram executadas durante todo o período contratual;2. que a partir de 2020 a 2022 havia um assistente administrativo, porém, o assistente não recebia adicional de insalubridade, por isso, a reclamante continuou a executar as mesmas tarefas; que a demanda de serviço foi aliviada, contudo, não cessou;3. que Michelle Bernardo dos Santos era secretária de dentro do hospital; que não atuava na porta do NAF; que Michele já estava trabalhando localquando a reclamante começou a trabalhou e foi dispensada antes da autora, acreditando que tenha sido em 2021;4. que não havia revezamento no mesmo dia entre as assistentes do mesmo núcleo assistencial”.A testemunha Márcia Regina Policarpo da Silva afirmou que não trabalhou no NAF com a parte autora.Por sua vez, a testemunha Thais Ramos dos Santos afirmou que não trabalhou diretamente com a parte autora, mas a encontrava durante o trabalho.
Relatou que a parte reclamante exercia a função de assistente social e que no NAF fazia atendimento ao paciente e familiar; que a parte autora não fazia funções administrativas. Conforme se depreende do conjunto probatório a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o acúmulo de funções. Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos. INTERVALO INTRAJORNADAAlega a parte reclamante que trabalhava às terças e quintas-feiras. das 7h às 19h. e um domingo em plantão de 24h, mas não usufruía do intervalo intrajornada. Requer a indenização de 1h diária com adicional de 50%. Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada de 1h.Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).A primeira parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto da parte reclamante com horários de entrada e saída variáveis, marcação do intervalo intrajornada até 28/11/2020, quando o intervalo passou a ser pré-assinalado (ID. 270c2c5).De início cumpre esclarecer que não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST:"AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 .
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.).
Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc.
Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador.
Na hipótese dos autos, a decisão de fixar a jornada conforme os horários informados na petição inicial é inviável, porquanto não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras indicadas pelo obreiro, e a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido"(Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021).A jurisprudência do TST é no sentido de que, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2.º , da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. A testemunha Thais Ramos dos Santos não foi capaz de comprovar o gozo integral do intervalo intrajornada, pois declarou que permanecia no local entre 30/40 minutos além denão trabalhar no mesmo setor da parte autora, encontrando a parte autora, às vezes, quando ia acertar o relógio dentro do Hospital. A testemunha Márcia Regina Policarpo da Silva, lado outro, foi categórica ao afirmar que a parte reclamante somente usufruía de intervalo intrajornada de 30 minutos. Os contracheques não apontam o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Em que o entendimento desta magistrada sobre a inaplicabilidade das supressões de direitos promovidas pela Lei 13.467/2017 quando em curso o contrato de trabalho, nos limites do pedido condeno a primeira parte reclamada ao pagamento da indenização de 1h de intervalo intrajornada suprimido durante todo o período imprescrito.. Indevidos os reflexos diante da ausência de pedido. FOLGAS ELEITORAISAlega a parte reclamante que era convocada para trabalhar nas eleições e que as partes reclamadas não permitiam que usufruísse das folgas eleitorais. Requer o pagamento de 7 folgas.Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que o documento de ID. eb321f4 é um e-mail do Sr.
Leonardo cobrando adocumentação comprobatória do suposto labor nas eleições e que não há qualquer prova da entrega da referida documentação.. Em se tratando de fato constitutivo da sua pretensão (art. 818,I, CLT), caberia à parte reclamante comprovar que entregou ao empregador os documentos que atestaria o direito às folgas, assim como a recusa na concessão, o que deixo de fazer.Julgo o pedido improcedente. DANO MORALAlega a parte reclamante que a partir de 2018 começou a sofrer perseguição por parte de sua chefia; que era trocada frequentemente de setor e que a sobrecarga de trabalho casou forte abalo emocional, crise de ansiedade, depressão e necessidade de tratamento psiquiátrico. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.Em depoimento a testemunha Márcia Regina Policarpo da Silva afirmou:“3. que conhece a Sra.
Cleide Aranha; que ela é responsável técnica do seguro social; que a Sra.
Cleide trocava a reclamante constantemente de setor; que a Sra.
Cleide e a reclamante mantinham discussões de trabalho normais; que a reclamante já trabalhou concomitantemente em mais de 1 setor por determinação da Sra.
Cleide; que a Sra.
Cleide trocava a reclamante de setor dentro do mesmo plantão; que esse procedimento de troca de setores também ocorria com outros empregados; que talvez a troca de setores ocorresse com mais frequência com a reclamante do que com outros empregados;”A testemunha Thais Ramos dos Santos afirmou: “11. que a Sra.
Cleide Aranha Cruz era assistente social responsável técnico; que era a Sra.
Cleide quem determinava o setor em que a reclamante deveria trabalhar; que a escala de trabalho nos setores obedecia a demanda de serviço; que poderia acontecer da reclamante ficar responsável por mais de um setor ao mesmo tempo; nada mais.”A prova testemunhal não comprovou a perseguição alegada, uma vez que ambas as testemunhas esclareceram que a troca de setores ocorria com outros empregados, demonstrando que se tratava da dinâmica de gestão implementada na primeira parte ré.Sendo assim, não comprovada a pratica de assédio, julgo o pedido improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO.
CONTRATO DE GESTÃO NA SAÚDEA prova oral comprovou que a parte autora trabalhava no HOSPITAL ESTADUAL AZEVEDO DE LIMA, por meio da primeira parte reclamada, de cuja responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde é do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.A segunda parte reclamada alega, inicialmente, que celebrou contrato de gestão com a primeira parte reclamada, para execução de ações e serviços de saúde a serem prestados no Hospital Estadual Azevedo Lima, em tempo integral e, por isso, o ente público não responde por quaisquer dos atos praticados pelos agentes da organização social.A atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis:“246 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”Desse modo, incabível a responsabilidade automática dos entes da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte das empresas interpostas contratadas.Sendo assim, é necessária a prova da culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.A partir da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, §1º da CLT c/c art. 373 do CPC), mais especificamente do Princípio da aptidão para a prova, é o Poder Público aquele que detém melhores condições para produzir as provas de que a Administração Pública fiscalizou e puniu, quando observadas, as irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços. Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, consolidada na Súmula nº 41 deste, in verbis:"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93).
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."Nos termos dos artigos 58, inciso III e 67 da Lei nº 8.666/1993, é dever do ente que integra a Administração Pública e que celebra contrato com terceiro para a execução de serviço ou obra, promover a fiscalização administrativa do contrato.
Incumbe-lhe, outrossim, acompanhar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, advindas da relação contratual firmada (art. 71 c/c art. 58, inciso III e art. 67 da Lei 8.666/1993).A fiscalização do contrato não é mera retórica, pois o descumprimento pela parte dos termos do acordo autoriza o ente público a rejeitar o serviço prestado, aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 58, IV), ou até mesmos rescindir o contrato (art. 76, art. 58, IV, art. 77, da Lei 8.666/1993, respectivamente).De modo que, na gestão da coisa pública, cabe ao ente da Administração Pública que contrata serviço zelar pelo interesse público primário e secundário, bem como pela prestação adequada dos serviços contratados.Ocorre que o ente público não comprovou a real fiscalização efetivadas atividades desempenhadas pela primeira parte reclamada, tanto que os intervalos para refeição foram suprimidos e as verbas rescisórias não foram quitadas desde a rescisão , que ocorreu em janeiro de 2023.A omissão da segunda parte reclamada, ante a ausência de comprovação da fiscalização efetiva dos serviços de gestão na saúde desempenhados pela primeira parte reclamada, comprova sua culpa in vigilando, autorizando o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, consequentemente. Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente, por todo o período contratual, pelos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.Pedido procedente.ANOTAÇÕES DA CTPSApós o trânsito em julgado, a parte reclamante e primeira parte reclamada serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho, a fim de formalizarem a anotação da saída da parte autora com data de 19/03/2023, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, caso a primeira parte ré não compareça, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC). Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.A multa ora estipulada não se aplica a(os) devedor(es) condenados(s) subsidiariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 0411b65), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos e a ausência de liquidação.
Afasto a preliminar de inépcia e o Fato do Príncipe. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 25/09/2018. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, primeira parte reclamada e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagar a LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) saldo de salário de 26 dias;b) aviso prévio indenizado de 21 dias;c) 13º salário proporcional 2023 (0 2/12 avos);d) férias vencidas 2021/2022 e férias proporcionais 2022/2023 (08/12 avos), todas acrescidas de 1/3;e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.f) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLTf) indenização do intervalo intrajornada. Confirmo os efeitos da tutela antecipada.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (cinco) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).Após o trânsito em julgado, a parte reclamante e primeira parte reclamada serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho, a fim de formalizarem o a anotação da saída da parte autora com date de 19/03/2023, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, caso a primeira parte ré não compareça, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC). Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Custas de R$700,00, pela primeira parte reclamada, eis que a segunda parte reclamada é isenta por determinação legal (art. 790-A, I, da CLT), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 35.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/07/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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14/07/2024 18:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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14/07/2024 18:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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14/07/2024 18:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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09/05/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/05/2024 11:52
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2024 22:40
Audiência de instrução realizada (07/05/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/05/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024
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13/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 12/03/2024
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13/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 12/03/2024
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05/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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04/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/03/2024 12:22
Audiência de instrução designada (07/05/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/03/2024 12:20
Audiência de instrução cancelada (17/04/2024 14:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 08/02/2024
-
16/12/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/12/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
15/12/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
15/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
14/12/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
-
11/12/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2023 13:21
Audiência de instrução designada (17/04/2024 14:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/12/2023 12:29
Audiência inicial realizada (11/12/2023 11:20 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/12/2023 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 21:24
Juntada a petição de Contestação
-
07/12/2023 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2023 12:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
25/10/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/10/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
11/10/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/10/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
11/10/2023 08:30
Audiência inicial designada (11/12/2023 11:20 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 06/10/2023
-
29/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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28/09/2023 16:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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26/09/2023 09:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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