TRT1 - 0100524-36.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:13
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
24/06/2025 14:19
Iniciada a execução
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA em 17/06/2025
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09/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA
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30/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4454a3 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir quanto ao requerimento de id. 7b46311, sendo certo que sequer anexada na íntegra a recomendação cujo print está na petição. Ademais, compete à Reclamada comprovar nos autos o depósito dos valores relativos às contribuições previdenciárias, uma vez que, a teor da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, tais verbas não são abrangidas pela recuperação judicial e não podem compor certidão de crédito. A ausência de pagamento implica em execução nestes próprios autos, sendo certo que, no insucesso, o credor previdenciário será intimado a requerer o que entender cabível e adoção das providências cabíveis. Intime-se a Reclamada para ciência e para que comprove, em 10 dias, o recolhimento previdenciário, sob pena de execução com a imediata ativação do SISBAJUD.
Paralelamente, expeça-se certidão de habilitação de crédito exequendo apenas quanto ao valor líquido, honorários advocatícios e imposto de Renda apurados, intimando-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Comprovado o recolhimento previdenciário, registre-se no sistema. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o presente feito até o fim do processo de recuperação judicial, conforme art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se o movimento: "Falência ou Recuperação Judicial". jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
29/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA em 28/04/2025
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24/04/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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17/04/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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10/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA
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10/04/2025 13:26
Homologada a liquidação
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08/04/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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07/04/2025 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9777e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC". Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
25/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
25/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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25/03/2025 14:20
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 14:20
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA em 21/03/2025
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19/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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17/03/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f62765c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e atualização conforme acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando da Autora somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se dará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (13° salário, horas extras, intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado) por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, multa regulada no Art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, 8% de FGTS, indenização compensatória de 40 % sobre o FGTS, indenização fixada no Art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 1.000,00 pela Reclamada, sobre R$ 50.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei. LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
09/03/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
09/03/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA
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09/03/2025 21:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
09/03/2025 21:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA
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09/03/2025 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA
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24/01/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/01/2025 10:22
Audiência una realizada (23/01/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 17:37
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA NA PESSOA DE LUIS CARLOS MARTINS
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01/08/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA NA PESSOA DE QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATROMONIAL LTDA.
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31/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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30/07/2024 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/07/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2024 16:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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12/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 276a7ed proferido nos autos.
DESPACHOIndefere-se, por ora, o requerido em id 53b6b98.Considerando que a Reclamada se encontra em recuperação judicial e que habilitou patronos nos autos do processo 0100871-06.2023.5.01.0058, renove-se, por mandado, a citação para o endereço diligenciado naqueles autos, qual seja: RUA ALMIRANTE GRENFALL, 405, BLOCO 2, SALAS 501 a 507, PARQUE DUQUE, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP 25085-135.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA
-
11/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
11/07/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA
-
09/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
05/07/2024 17:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/06/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 12:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
26/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
25/06/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA
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17/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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16/05/2024 15:54
Expedido(a) notificação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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15/05/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
13/05/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) HILDA DO NASCIMENTO NOBREGA
-
13/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:56
Audiência una designada (23/01/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
13/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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