TRT1 - 0100079-22.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:06
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 31)
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09/05/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 16:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 16:01
Proferida decisão
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15/04/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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15/04/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/04/2025 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES em 31/03/2025
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31/03/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a08334 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS AGRAVADO: LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES Vistos etc. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS. (Dr.
Paulo Roberto Pereira Paes Filho, OAB/RJ 168.665) opõe Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de Id 03da59f, no qual figura como agravante, e LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONÇALVES (Dr.
Felipe Dantas Campos Dos Reis, OAB/RJ 235.279), como agravada. Embargos de declaração opostos pela reclamada, Id acb04ba, suscitando omissão na fundamentação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Contrarrazões da autora no Id 3351b19, com pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2°, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos, vez que aviados a tempo e modo. MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam à nova análise das matérias apreciadas, tampouco para a correção de pretensos erros acerca dos fundamentos do julgado.
Apresenta-se, sim, como meio processual cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 897-A da CLT.
Também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo certo que também é cabível, com intuito de prequestionar matéria, desde que essa tenha sido abordada no recurso hostilizado. Omissão é ausência de julgamento. Pugna a embargante pela reforma da decisão monocrática de Id 03da59f, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
Afirma que “a decisão é omissa no tocante ao Ato Declaratório de Entidade Filantrópica, constante no ID d318592, sendo certo, portanto, que a EMBARGANTE é isenta de depósito recursal, com supedâneo no artigo 899, § 10 da CLT”. Sem razão. O pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça tem por fundamento a natureza jurídica de entidade filantrópica. De certo que a Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT que prevê, tão somente, a isenção do depósito recursal, e não das custas, às entidades filantrópicas.
Saliente-se que, diversamente do alegado, o referido dispositivo não confere a justiça gratuita às entidades filantrópicas. Também não se trata, in casu, de hipótese do item do I, do artigo 790-A da CLT, que prevê a isenção das custas, além dos benefícios da gratuidade de justiça, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. O referido dispositivo não se aplica à reclamada, entidade filantrópica não governamental, cuja natureza jurídica, conforme portal da transparência da Controladoria Geral da União é de - ASSOCIAÇÃO PRIVADA - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (COD – 3999) – (https://portaldatransparencia.gov.br/transferencias/detalhe/pessoa-juridica/289639810001) O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não a desonera de tal encargo, conforme consagrado na súmula no 481 do TST.
O “Ato Declaratório de Entidade Filantrópica” juntado aos autos é datado de 2010. In casu, esta Relatora considerou todos os elementos dos autos, tendo a embargante se limitado a apresentar balanço (encerramento em 31/12/2023) e demonstrativo de resultados de 2023, os quais isoladamente considerados, não autorizam o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Conforme destacado na decisão, quando da interposição do recurso ordinário, não havia nenhum documento nos autos comprovando que, à época, a situação econômica da ré era deficiente a ponto de impedi-la de arcar com as despesas processuais, considerando que não houve a juntada de outros documentos como extratos bancários e declarações de imposto de renda atuais, logo a documentação juntada não foi suficiente a comprovar a total indisponibilidade financeira. O deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica somente é possível quando apresentada prova cabal de sua insuficiência econômica, conforme entendimento contido no item II da súmula nº 463 do C.
TST, o que não ocorreu. Da análise do acórdão, constata-se que houve expressa manifestação a respeito do indeferimento da gratuidade de justiça. Resta evidente a pretensão do embargante que esta Turma reveja seu entendimento para deferir o benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, esse não é o meio idôneo, ante os estritos limites dos embargos declaratórios. Cabe à parte, entendendo haver equívoco na decisão - erro de julgamento -, utilizar-se do meio processual pertinente que não são os Embargos de Declaração. No mais, tendo esta Relatora adotado tese explícita sobre o tema a ser decidido, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte. Ante o exposto, rejeito os embargos. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS À RECLAMADA, REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE Inexistindo no acórdão embargado, como amplamente se pode verificar, qualquer vício que autorize a interposição de embargos, constata-se seu caráter meramente protelatório, impondo-se a condenação do embargante, na multa prevista no § 2°, do artigo 1.026, do CPC, ora arbitrada em 1% calculada sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, aplicando à embargante a multa por embargos protelatórios de 1% sobre o valor da causa, revertida à parte contrária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES -
17/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES
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17/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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17/03/2025 14:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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11/02/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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10/02/2025 16:43
Juntada a petição de Impugnação
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03/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES
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02/02/2025 10:48
Convertido o julgamento em diligência
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31/01/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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31/01/2025 00:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/01/2025 00:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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18/12/2024 10:19
Proferida decisão
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17/12/2024 19:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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17/12/2024 19:31
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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30/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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