TRT1 - 0100484-84.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020b78d proferido nos autos. 27vtrj/AAF: pub DESPACHO PJe-JT Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação da Semana Nacional da da Execução, a ser realizada em 16/09/2025 às 10h20min, com intimação das partes para comparecimento.
A audiência será realizada na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rua do Lavradio nº 132, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. TIPO DE AUDIÊNCIA: Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução DATA/HORA: 16/09/2025 10:20 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGALI MARIA HONORIO SIQUEIRA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8861bc5 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOSA DE SOUZA PIRES *86.***.*83-54 -
14/02/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAGALI MARIA HONORIO SIQUEIRA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA BARBOSA DE SOUZA PIRES *86.***.*83-54 em 13/02/2025
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31/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI MARIA HONORIO SIQUEIRA
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30/01/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DE SOUZA PIRES *86.***.*83-54
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26/11/2024 15:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ADRIANA BARBOSA DE SOUZA PIRES *86.***.*83-54 - CNPJ: 18.***.***/0001-82 / null
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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23/10/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA BARBOSA DE SOUZA PIRES *86.***.*83-54 em 02/09/2024
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23/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DE SOUZA PIRES *86.***.*83-54
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22/08/2024 11:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA BARBOSA DE SOUZA PIRES *86.***.*83-54
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21/08/2024 20:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e309876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por MAGALI MARIA HONORIO SIQUEIRA em face de ADRIANA BARBOSA DE SOUZA PIRES *86.***.*83-54 JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 01/02/2022, na função de esteticista, com salário de R$ 90,00 por dia e dispensa imotivada em 04/10/2022, bem como o pedido de condenação da ré à satisfação à autora dos seguintes títulos: saldo de salário de 04 dias de outubro de 2022; aviso prévio indenizado de 30 dias; registro do contrato de trabalho na CTPS; 13º salário proporcional à razão de 9/12; férias proporcionais à razão de 9/12 acrescidas do terço constitucional; FGTS sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho; indenização compensatória de 40%; multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT; entrega da comunicação de dispensa para habilitação à percepção do seguro-desemprego; horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50%; repercussão das horas extras nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados; CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no valor correspondente a 10% do valor bruto da liquidação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no valor correspondente a 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ressaltando-se, neste caso, a suspensão de sua exigibilidade, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, sobre as férias acrescidas do terço constitucional, sobre o FGTS, sobre a indenização compensatória de 40% e sobre a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT.Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.500, de 30/10/2014 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.Custas de R$ 736,53 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 36.826,72 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de R$ 184,13 pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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