TRT1 - 0100140-83.2022.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:10
Arquivados os autos definitivamente
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20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/08/2024
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01/08/2024 03:42
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 31/07/2024
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25/07/2024 10:09
Quitada a RPV (ID: e9f81a8) no valor de #Oculto#
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 22/07/2024
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17/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c4fd25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.Paralelamente, expeça-se alvará para liberação do crédito exequendo.Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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16/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
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16/07/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/07/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/07/2024 08:14
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/05/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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11/05/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
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11/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/05/2024 11:56
Iniciada a execução
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/04/2024
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10/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/02/2024
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24/01/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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16/01/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
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16/01/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Ciência RPV FUNASA)
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12/01/2024 17:14
Expedido(a) rpv a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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28/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/11/2023
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05/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 04/10/2023
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29/09/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 22:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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25/09/2023 22:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
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25/09/2023 22:57
Homologada a liquidação
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25/09/2023 16:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/09/2023 20:39
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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14/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/09/2023 13:51
Recebidos os autos para prosseguir
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02/02/2023 19:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 12/12/2022
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30/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/11/2022
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25/11/2022 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
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25/11/2022 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
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23/11/2022 17:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE sem efeito suspensivo
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11/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 10/11/2022
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04/11/2022 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/10/2022 14:28
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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26/10/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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24/10/2022 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
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24/10/2022 18:05
Proferida decisão
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21/10/2022 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/10/2022 13:30
Encerrada a conclusão
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28/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 27/09/2022
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17/08/2022 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/08/2022 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
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09/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2022 23:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
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07/08/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 24/06/2022
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14/06/2022 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
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10/06/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
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10/06/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 19:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
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27/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/04/2022
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25/04/2022 12:06
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação 879)
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18/03/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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18/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/03/2022 13:31
Iniciada a liquidação
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24/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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