TRT1 - 0100654-03.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 21:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/05/2025 13:39
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0119956-55.2023.5.01.0000
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16/05/2025 12:51
Audiência de instrução realizada (16/05/2025 12:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/04/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS MARTINS
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15/04/2025 08:01
Audiência de instrução designada (16/05/2025 12:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/04/2025
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEX DIAS MARTINS em 11/04/2025
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382198d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, declarando a nulidade da sentença de Id 8df9fcf, por nulidade de citação da reclamada,tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, inclua se o feito em pauta breve de instrução.
Intimação das partes e testemunhas como de praxe.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DIAS MARTINS -
28/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS MARTINS
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28/03/2025 09:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX DIAS MARTINS
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27/03/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEX DIAS MARTINS em 26/03/2025
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17/03/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f285c67 proferido nos autos. /Lu DECISÃO Alega a reclamada a nulidade da sentença por cerceio de defesa.
Com razão.
Em 10/07/2024, o juízo determinou a inclusão do feito em pauta de instrução, para produção de prova oral - Id 992bc9f.
As partes foram intimadas para comparecimento em 11/07/2024, através de notificações postais (Id a661155 e Id 00a046f).
Em 19/12/2024, de ofício, o feito foi retirado de pauta, concedendo o prazo de 5 dias para as partes fundamentarem o motivo da produção de prova testemunhal (Id f99591a), decisão da qual as partes não foram intimadas, como pode se verificar do andamento processual do sistema PJe.
Na sequência, foi prolatada a sentença.
Não tendo sido oportunizado à reclamada a produzir prova oral, estamos diante de evidente cerceio de defesa e violação do contraditório.
Intime-se o reclamante desta decisão, podendo se manifestar, em 5 dias, diante da possibilidade de efeito modificativo.
Após, venham conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DIAS MARTINS -
14/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS MARTINS
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14/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/03/2025 19:07
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de ALEX DIAS MARTINS em 06/03/2025
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24/02/2025 09:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df9fcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 07/06/2019e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Alex Dias Martins,condenando Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB ao pagamento de horas extras e reflexos.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DIAS MARTINS -
14/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS MARTINS
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14/02/2025 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/02/2025 14:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX DIAS MARTINS
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14/02/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DIAS MARTINS
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07/02/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/01/2025 14:21
Convertido o julgamento em diligência
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27/01/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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23/12/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/12/2024 20:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/02/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 12:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100654-03.2024.5.01.0001 RECLAMANTE: ALEX DIAS MARTINS RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO1ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 1º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805101 - e.mail: [email protected] NOTIFICAÇÃO PJe-JTAUDIENCIA - INSTRUÇÃO PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): ALEX DIAS MARTINS Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "Sala de Audiências - 1ª VTRJ": 03/02/2025 11:02 1ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 1º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070PROCESSO: 0100654-03.2024.5.01.0001CLASSE: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioRECLAMANTE: ALEX DIAS MARTINSRECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB1) O não comparecimento de qualquer das partes importará na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).6) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas anteriormente arroladas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**DespachoDespacho24070909440035700000204758022sobre contestacao e docsManifestação24070814104480900000204682878IntimaçãoIntimação24070209053575900000204161285DespachoDespacho24070208331590600000204157633ManifestaçãoManifestação24070123211765900000204145098TST - Execução de sociedade de economia mista deve ser por precatórioDocumento Diverso24070122550938700000204144390Topicos respostas tecnicasDocumento Diverso24070122550865200000204144389Texto Tecnico explicativo sobre a 2ª ClasseDocumento Diverso24070122550829500000204144388Termo Aditivo Acordo Coletivo 2019Documento Diverso24070122550663700000204144387Termo Aditivo Acordo Coletivo 2015Documento Diverso24070122550472800000204144386TABELAS SALARIAIS OPER-ADM-TNS 2019 reajusteDocumento Diverso24070122550165600000204144385Tabela revisao pccsDocumento Diverso24070122550131000000204144384TABELA Operacional Salarial e Administrativa a partir de AGOSTO-2022Documento Diverso24070122550088700000204144383Submete ao regime especialSentença (paradigma)24070122545899100000204144381Sentença Paradigma gariSentença (paradigma)24070122545873900000204144380sentença favoravel - PCSS 2017 - 2a classeSentença (paradigma)24070122545839400000204144379sentença - paradigmaSentença (paradigma)24070122545531800000204144374Sentença - paradigma 2a classeSentença (paradigma)24070122545118100000204144370sentença - paradigma - gari IISentença (paradigma)24070122545077200000204144369regime que submete ao precatório 2Sentença (paradigma)24070122544852700000204144368PCCS 2017 Pt.23Documento Diverso24070122544763200000204144367PCCS 2017 Pt.22Documento Diverso24070122542850600000204144335PCCS 2017 Pt.21Documento Diverso24070122542729300000204144334PCCS 2017 Pt.20Documento Diverso24070122541477000000204144330PCCS 2017 Pt.19Documento Diverso24070122540766600000204144329PCCS 2017 Pt.18Documento Diverso24070122535572600000204144324PCCS 2017 Pt.17Documento Diverso24070122533699000000204144321PCCS 2017 Pt.16Documento Diverso24070122532848100000204144315PCCS 2017 Pt.15Documento Diverso24070122531347300000204144290PCCS 2017 Pt.14Documento Diverso24070122525880300000204144273PCCS 2017 Pt.13Documento Diverso24070122524884600000204144258PCCS 2017 Pt.12Documento Diverso24070122524184900000204144247PCCS 2017 Pt.11Documento Diverso24070122522947700000204144238PCCS 2017 Pt.10Documento Diverso24070122520608300000204144231PCCS 2017 Pt.9Documento Diverso24070122515578400000204144226PCCS 2017 Pt.8Documento Diverso24070122514351800000204144212PCCS 2017 Pt.7Documento Diverso24070122513124900000204144208PCCS 2017 Pt.6Documento Diverso24070122512143300000204144202PCCS 2017 Pt.5Documento Diverso24070122511585100000204144196PCCS 2017 Pt.4Documento Diverso24070122510834300000204144193PCCS 2017 Pt.3Documento Diverso24070122505379300000204144176PCCS 2017 Pt.2Documento Diverso24070122503977200000204144166PCCS 2017 Pt.1Documento Diverso24070122503256700000204144147Parecer - PGMDocumento Diverso24070122501727400000204144130EstatutoEstatuto24070122501255800000204144128Das evidencias de Inexistencia de direito da 2a classeDocumento Diverso24070122500981600000204144124Anexo 10 2022 Tabela Salarial Operacional e AdministrativaDocumento Diverso24070122500677900000204144123Anexo 7 2018 Tabela Salarial Operacional e AdministrativaDocumento Diverso24070122500639400000204144122Anexo 6 2016 Tabela Salarial Operacional e AdministrativaDocumento Diverso24070122500566900000204144120Anexo 5 2016 Tabela Salarial Operacional e AdministrativaDocumento Diverso24070122500488800000204144119Anexo 4 2015 Tabela Salarial Operacional e AdministrativaDocumento Diverso24070122500389800000204144118Anexo 3 2014 Tabela Salarial-Operacional e AdministrativaDocumento Diverso24070122500349400000204144117Anexo 2 2013 Tabela Salarial Operacional e AdministrativaDocumento Diverso24070122500299700000204144116Anexo 1 2012 Tabela Salarial Operacional e AdministrativaDocumento Diverso24070122500166900000204144115ACT 2023 2024Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24070122500120200000204144114ACT 2022 2023Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24070122494874900000204144107ACT 2019Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24070122492939000000204144100ACT 2018Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24070122491470600000204144087ACT 2017Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24070122491417900000204144086ACT 2016Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24070122490923700000204144085ACT 2015Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24070122490716200000204144084ACT 2014 2015Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24070122490432300000204144083ACT 2013Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24070122484726100000204144074ACT 2012Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24070122484301200000204144071Acordao - paradigma - 2a CLASSESentença (paradigma)24070122482600900000204144069ACÓRDÃO - paradigma - 2 CLASSESentença (paradigma)24070122481023700000204144064A C Ó R D Ã O - TST - REGIME PRECATORIOAcórdão (cópia)24070122475277900000204144058Tabela 2012 2024Documento Diverso24070122475156600000204144057Relatorio de progressaoDocumento Diverso24070122474723000000204144056MemorandoDocumento Diverso24070122474548900000204144055Historico FuncionalDocumento Diverso24070122474487400000204144051Ficha FinanceiraDocumento Diverso24070122474280400000204144049Anexo 8 - PCCS 2017 - Ata de aprovacaoDocumento Diverso24070122474223000000204144048Anexo 7 - Evidencias de inexistencia de direito da 2a classeDocumento Diverso24070122474108100000204144047Anexo 6 - Texto explicativo sobre a 2a classeDocumento Diverso24070122473773600000204144046Anexo 5 - Fundamentos da revisao - PCCS 2017Documento Diverso24070122473627700000204144045Anexo 4 - Progressoes - PCCS 12Documento Diverso24070122473251900000204144041Anexo 3 - Tabela DE PARADocumento Diverso24070122472997000000204144035Anexo 2 - Disposicoes TransitoriasDocumento Diverso24070122472911600000204144034Anexo 1 - Acordo Coletivo Asseio 2012Documento Diverso24070122472360700000204144031ContestaçãoContestação24070122313280200000204143282HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24070122293607700000204143194Termo de posseDocumento Diverso24061311402985000000202700917PROCURAÇÃOProcuração24061311402827700000202700909HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24061311401376800000202700864IntimaçãoIntimação24061115091271600000202521963DespachoDespacho24060913014177100000202314571jurisp_compressed (1) (1)Jurisprudência24060715472888900000202268255ccts_compressed (1)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)24060715472685900000202268246Relatorio_FichaFinanceira (2)Contracheque/Recibo de Salário24060715472292700000202268235Relatorio_FichaFinanceira (1)Contracheque/Recibo de Salário24060715472214400000202268232contrachequeMarco2024Contracheque/Recibo de Salário24060715472176200000202268231contracheque maio23Contracheque/Recibo de Salário24060715472158600000202268229CTPSDigital_07819906707_12-04-2024Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24060715472139100000202268228identidade (2)Carteira de Identidade/Registro Geral (RG)24060715472111000000202268227procuracaoProcuração24060715471900400000202268221Petição InicialPetição Inicial24060715444977100000202267698Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoRIO DE JANEIRO/RJ ,11 de julho de 2024RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS MARTINS
-
11/07/2024 15:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
08/07/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS MARTINS
-
02/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
01/07/2024 23:21
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 22:57
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2024 22:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
09/06/2024 13:01
Convertido o julgamento em diligência
-
09/06/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
07/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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