TRT1 - 0101784-30.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 10:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd17d1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/04/2025 16:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 235ad18 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): CLÁUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 444; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 371; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - contrariedade à(s) Súmula(s) 29 do TRT 2ª Região; Súmula 27 do TRT 3ª Região; Súmula 63 TRT 4ª Região; Súmula 19 do TRT 9ª Região. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LVI; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; artigo 444; artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Código Civil, artigo 421; artigo 427. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da tabela de recurso repetitivos), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Prazo / Suspensão / Interrupção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Substituição Processual DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 359; SBDI-I/TST, nº 392. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; Código Civil, artigo 202, inciso II; artigo 202, inciso V.
Consignou a E.
Turma: "Conforme a análise do pedido da ação ajuizada pelo Sindicato dos bancários, id. f6d546d, com o objetivo de realizar o protesto interruptivo, não há inclusão do pleito de ajuda de custo." Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional, ao julgar os temas, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio das OJ's 359 e 392 da SBDI-I.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI
-
26/03/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI
-
30/01/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 14:11
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024
-
25/11/2024 11:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI
-
06/11/2024 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI - CPF: *74.***.*19-68
-
27/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
23/09/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024
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17/09/2024 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/09/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI
-
05/09/2024 12:53
Conhecido o recurso de CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI - CPF: *74.***.*19-68 e não provido
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05/09/2024 12:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/08/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
31/07/2024 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/07/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
05/07/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101784-30.2022.5.01.0411 8ª TurmaGabinete 53Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDRECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLIDESTINATÁRIO(S):CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id. 8db3ade:"(...)Assim, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, determino a intimação do autor para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove que preenche os pressupostos legais para a concessão de gratuidade e que demonstre a hipossuficiência alegada na petição inicial, sob pena de indeferimento do benefício."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.PEDRO EMANUEL VALADAO MENEZESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CRISTINA DE AZEREDO MARTINELLI
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28/06/2024 10:15
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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