TRT1 - 0100605-23.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/06/2025 10:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/03/2025 16:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/03/2025 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/03/2025
-
05/03/2025 14:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c95cbf1 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/02/2025 23:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1433458 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ANDERSON DOS SANTOS ALVES 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Recorrido(a)(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 3. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. 4. ANDERSON DOS SANTOS ALVES Recurso de: ANDERSON DOS SANTOS ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 11101/2005, artigo 60, §único; artigo 141; artigo 142. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado por serem inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 60; artigo 141, inciso II; artigo 142; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 10º; artigo 448; artigo 818; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 117; artigo 373, inciso I; artigo 1005; Código Tributário Nacional, artigo 133, §1º, i. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS ALVES - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS ALVES
-
20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON DOS SANTOS ALVES
-
02/09/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 15:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/08/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/08/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
09/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS ALVES
-
06/08/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2024 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
-
05/08/2024 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93
-
02/08/2024 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 19:29
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
-
27/07/2024 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/07/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS ALVES em 05/07/2024
-
02/07/2024 08:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2024 08:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100605-23.2022.5.01.0068 5ª TurmaGabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSRECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS ALVES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS ALVES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:f5964bf: " A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conhecer do recurso ordinário interposto pela 3ª ré (V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A), por deserto, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), dele não conhecendo no tocante à responsabilidade da 3ª ré, por ausência de interesse, e conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo autor (ANDERSON DOS SANTOS ALVES), não o conhecendo em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse, e dos pedidos de diferenças de produtividade, intervalo intersemanal e diferenças de adicional de periculosidade, por inovação recursal, e, no mérito, negar provimento ao recurso da 3ª ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, para acrescer à condenação o pagamento de: (i) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, observando-se a jornada de de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 07:00h às 20:00h, com usufruto de 01h de intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50% e, nos feriados, de 100%, e reflexos em: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, além de depósitos de FGTS, sendo este último calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salários, e indenização compensatória de 40%, observando-se divisor 220, evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST; (ii) a diferença dos valores pagos a título de vale refeição.
Custas de R$200,00, sobre o novo valor arbitrado para a causa de R$10.000,00, pelas rés.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/06/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
24/06/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS ALVES
-
18/06/2024 15:29
Conhecido em parte o recurso de ANDERSON DOS SANTOS ALVES - CPF: *40.***.*70-16 e provido em parte
-
18/06/2024 15:29
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
-
18/06/2024 15:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93 / null
-
24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
-
17/05/2024 19:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/03/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
26/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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