TRT1 - 0100113-77.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/05/2025
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07/05/2025 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da União ao Recurso Ordinário)
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12/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/04/2025
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12/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA em 11/04/2025
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31/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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30/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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30/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
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30/03/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/03/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 10/03/2025
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19/02/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ee85a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100113-77.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA Rés: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e UNIÃO FEDERAL (AGU) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA, em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e UNIÃO FEDERAL (AGU), com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.149,24.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial para apuração da insalubridade.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id fb0ccf3).
Laudo pericial no id d52c3ad.
Impugnação da autora (id a7aeb93); manifestação da União.
Esclarecimentos periciais (id 90e955b), com manifestação da autora e da União.
Na audiência de 11/02/2025, sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. ORDEM DE APRECIAÇÃO O pedido de diferenças de adicional de insalubridade será apreciado antes do pedido de rescisão indireta em virtude da prejudicialidade existente entre eles. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Incontroverso que a autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%).
No laudo pericial (id d52c3ad), o perito concluiu que a autora não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: “CONCLUSÃO: Baseado na análise da Diligência Pericial, CONCLUO QUE A RECLAMANTE NÃO ESTEVE EXPOSTA AOS AGENTES DE RISCOS BIOLÓGICOS POR CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS E/OU POR NÃO TER REALIZADO COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO URBANO.
Fundamento Legal: Portaria Nº 3214/78 - NR 15, Anexo 14.” A autora impugnou o laudo ao argumento de que fazia “a limpeza de banheiros em hospital público de grande circulação, o que implica, necessariamente, em contato frequente com resíduos biológicos e material potencialmente infectante”.
Anexou laudos paradigmas que sustentam a sua tese.
Nos esclarecimentos, o perito destacou que “NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL nos ditames da NR 15, Anexo 14 no tocante a DEFINIÇÃO de ‘grande circulação’”; que “NÃO HÁ RELAÇÃO DIRETA entre Número de Pessoas que frequentam o local com a utilização de sanitários e tão pouco produção de lixo”; e, que “seu embasamento Técnico em Súmulas, mas sim nos ditames Legais elencados na NR 15 e seus 14 Anexos”.
Com razão a autora.
Segundo o item II da Súmula 448 do TST: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
No caso, a autora anexou laudos paradigmas (ids c51d48a a 6ecc19e), confeccionados nos autos de processos ajuizados em face das rés para verificação de insalubridade no mesmo local e para a mesma função, que confirmam a tese de que os banheiros localizados no local da prestação de serviços (Hospital Federal do Andaraí) são de grande circulação, razão pela qual os empregados que fazem a limpeza desses locais têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Diante disso, faz jus a autora ao pagamento de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento sumulado e jurisprudencial do TST, senão vejamos: “RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
AMBIENTE HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 448, II, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Segundo a jurisprudência desta Corte, uniformizada na Súmula nº 448, II, do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, a reclamante, no desempenho das atividades laborais, efetuava a coleta de lixo e limpeza de banheiros do Hospital reclamado frequentado por funcionários, pacientes, acompanhantes e visitantes, em um universo diversificado de pessoas.
Tal quadro, segundo a jurisprudência desta Corte, configura a natureza coletiva da utilização dos espaços.
Assim, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 00107831920225030019, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) Portanto, considerando que o laudo pericial contrariou o entendimento adotado pelo TST a respeito do tema, afasto a sua força probatória (art. 479 do CPC), pois as conclusões periciais são incompatíveis com a incontroversa submissão da autora a agentes biológicos conforme Anexo 14 da NR 15 e S. 448, II, do TST.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) recebido em contracheque e o grau máximo (40%) a que a autora faz jus, considerando como base de cálculo o salário-mínimo (base a ser observada até que sobrevenha lei em sentido contrário), bem como reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Indevidos os reflexos sobre DSR, pois o pagamento mensal da parcela já o remunera.
Os reflexos sobre aviso prévio e indenização compensatória de 40% serão analisados em tópico próprio. RESCISÃO INDIRETA Postula a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão da irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e pela ausência de regular recolhimento do FGTS.
Vejamos.
O art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta e a correspondente indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
No caso em análise, restou comprovado o descumprimento contratual acerca do adicional de insalubridade, conforme tópico supra.
Quanto ao FGTS, o extrato analítico incluso com a inicial comprova a ausência de recolhimento de algumas competências, sem regularização quando da apresentação da contestação pela primeira ré, conforme extrato incluso com a defesa.
Assim, forçoso o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não se pode admitir que o empregado conviva com a incerteza quanto ao recebimento de verbas de natureza alimentar a que faz jus, especialmente se levarmos em consideração que as contas possuem data certa de vencimento, sempre sujeitas à cobrança de juros e multa em caso de atraso.
Inconcebível, também, admitir que a primeira ré deixe de efetuar corretamente os depósitos do FGTS, tendo em vista a própria natureza alimentar de tal parcela.
Sendo assim, declaro que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 15/03/2024, último dia da prestação de serviços, conforme telegrama de id 8afa18a.
Consequentemente, e ante a ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração da autora (inclusive o adicional de insalubridade): - Saldo de salário (15 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3, a se apurar em liquidação; - 13º salário proporcional (4/12); Deverá a primeira ré depositar o FGTS não recolhido, conforme extratos inclusos aos autos, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá, também, a Secretaria proceder à expedição de alvará e ofício em favor do autor, para fins de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a primeira ré proceder à anotação do término contratual na CTPS da autora como sendo em 17/04/2024, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT.
Por outro lado, indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a ruptura contratual só ocorreu com a presente decisão. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dito de outro modo, o tomador de serviços da Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus contratados, sob pena de arcar com as consequências dessa omissão (art. 58, III, art. 67 e §3º, do art. 116, Lei nº 8.666/93).
Nesse sentido, vem convergindo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme súmula transcrita a seguir: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No caso dos autos, a parte autora sequer fundamenta o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré na falta de fiscalização, tendo se limitado a alegar a prestação de serviços em seu favor, o que se revela insuficiente para a condenação almejada.
Ademais, a segunda ré comprovou documentalmente a existência de fiscalização.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme art. 790, §§ 3º, da CLT e tese fixada no julgamento do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em parte iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT.
Nesse sentido, sendo a primeira ré sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais fixados no valor de R$ 3.500,00, que ora confirmo (id 949932f), tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e UNIÃO FEDERAL (AGU), resolve: I – Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; II - Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em face da segunda ré; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE em face da primeira ré, para declarar que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 17/04/2024, considerando a projeção do aviso prévio; bem como para condenar a primeira ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: - Saldo de salário (15 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3, a se apurar em liquidação; - 13º salário proporcional (4/12); - Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a primeira ré depositar o FGTS não recolhido, conforme extratos inclusos aos autos, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá, também, a Secretaria proceder à expedição de alvará e ofício em favor do autor, para fins de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a primeira ré proceder à anotação do término contratual na CTPS da autora como sendo em 17/04/2024, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
17/02/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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17/02/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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17/02/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
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17/02/2025 22:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/02/2025 22:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
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12/02/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/02/2025 08:09
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
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11/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 10/02/2025
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11/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA em 10/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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14/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
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14/01/2025 13:23
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
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13/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 18/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 02/12/2024
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26/11/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação (União )
-
26/11/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação (União )
-
22/11/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
21/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
21/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
-
21/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/11/2024 17:50
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/11/2024
-
30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/10/2024
-
24/10/2024 02:54
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 23/10/2024
-
20/10/2024 07:56
Juntada a petição de Manifestação (União )
-
17/10/2024 09:05
Juntada a petição de Impugnação
-
17/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
16/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
16/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
-
16/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
14/09/2024 02:14
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/09/2024
-
08/09/2024 13:17
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
07/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
-
04/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 03/09/2024
-
29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/08/2024
-
25/08/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 20/08/2024
-
20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
-
20/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 19/08/2024
-
17/08/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 13/08/2024
-
13/08/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
13/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
13/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
13/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
-
13/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
31/07/2024 07:55
Juntada a petição de Manifestação (União requer reconsideração quanto a audiência HIBRIDA )
-
30/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA em 29/07/2024
-
25/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a11fcb proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 20/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTIndefiro o requerido id f68dbbd, considerando que o procedimento pericial será realizado por meio presencial.Aguarde-se a realização do respectivo procedimento.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
23/07/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/07/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
23/07/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
-
23/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/07/2024
-
21/07/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
-
20/07/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/07/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
-
16/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b8b6b proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 12/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHODê-se ciência sobre o agendamento do procedimento pericial.Frisa-se que havendo ausência das partes sem justo motivo, será declarada a perda da prova e a parte que deu causa deverá assumir os custos do i. expert, desde que devidamente comprovados, para o agendamento da perícia.Após, aguarde-se a elaboração do respectivo laudo, que deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia.Por fim, frisa-se que este despacho possui força de ofício e poderá ser apresentado no local da realização da perícia para acesso das partes, advogados, assistentes técnicos e peritos, sob pena da presença da força policial para o cumprimento do determinado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
14/07/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
14/07/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
14/07/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
-
14/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
04/07/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
04/07/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
04/07/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
-
04/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
02/07/2024 20:58
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
02/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
02/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/07/2024
-
27/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA em 26/06/2024
-
07/06/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos da União Federal)
-
29/05/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/05/2024 14:32
Juntada a petição de Réplica
-
28/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
28/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
28/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
-
28/05/2024 14:31
Audiência una realizada (28/05/2024 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 12:21
Juntada a petição de Contestação
-
26/05/2024 21:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/05/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
-
24/03/2024 23:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/03/2024
-
05/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA em 04/03/2024
-
01/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/02/2024 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/02/2024 20:53
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
23/02/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/02/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
-
23/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/02/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/02/2024 14:03
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
22/02/2024 14:01
Encerrada a conclusão
-
22/02/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
20/02/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA e apresentará defesa no prazo legal )
-
16/02/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
15/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA
-
15/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/02/2024 17:23
Audiência una designada (28/05/2024 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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