TRT1 - 0101028-46.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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27/05/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7177571 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:04efdfa interposto pelo AUTOR, em 25/04/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:937d96b.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP -
12/05/2025 00:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
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12/05/2025 00:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS BENEDITO BARREIRA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP em 25/04/2025
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25/04/2025 13:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0500576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do intervalo interjornada e adicional noturno.
Narra “Informa o reclamante que laborava de segunda – feira à sexta-feira e em 1 sábado por mês, da seguinte forma: De segunda-feira à sexta-feira das 14:00 às 02:00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.
Aos sábados o reclamante laborava das 07:00 às 17:00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora, em depoimento confuso e contraditório, sopesa acerca do horário de saída registrado no controle de ponto, narra jornada diversa da constante da inicial, atesta que o ponto da ré era biométrico e que o horário registrado constava corretamente do extrato do ponto: “disse que tinha controle de frequência na empresa; que o controle era realizado por biometria; que saia papel de registro da máquina de biometria; que pegava o papel de registro da marcação do ponto; que no papel estava corretamente o dia e o horário que havia marcado no controle de frequência da ré; que assim que começava a trabalhar marcava seu horário no controle de frequência da parte ré; que apenas em uma oportunidade conseguiu marcar o ponto da sua saída; que não fazia marcação de ponto do encerramento da jornada; que tirava uma hora de intervalo intrajornada; que trabalhava de segunda a sexta e sábado intercalados; que teve dois horários de trabalho; que no primeiro pegava às 14:00h e saía após às 2:00h da manhã; que no segundo horário pegava às 7:00h da manhã e saía às 16:00h ou 17:00h; que nunca conseguia sair no seu horário, que era às 14:00h; que sábado, quando pegava às 7: 00h, saía às 18:00h; que esse era o horário que fazia aos sábados; que tinha espelho de ponto; que nunca viu o espelho de ponto; que nunca viu o espelho de ponto e nunca assinou; que apenas assinava o contracheque; que, uma vez apresentado para o reclamante o seu espelho de ponto, reconhece que é sua assinatura no documento; que, muito embora sua assinatura conste no documento, informa que nunca leu o documento, que apenas assinava para receber seu contracheque; que não sabe dizer por que não podia marcar o ponto no final do expediente; que apenas uma vez em que marcou foi advertido; que fazia a marcação do intervalo de almoço nos controles de frequência; que, mesmo nos registros em que consta sua saída às 2:00h da manhã, informa que não foi o reclamante quem fez essa marcação, pois não poderia marcar esse horário; que não recebia horas extras; que, melhor dizendo, constavam horas extras no seu contracheque, no entanto, não batia com o que realmente havia feito; que trabalhou no período da tarde por 1 ano e 2 meses e depois ficou de 1 a 2 meses trabalhando de manhã; que depois era alterado de horário com frequência; que de tarde eram 10 ajudantes e de manhã eram 8/9 ajudantes; que o gestor dos ajudantes era o Sr.
Iago e depois passou para o Sr.
Alex Melo e de manhã o Sr.
Felipe; que era o Sr.
Alex Melo que falava para não marcar o horário de saída; que não tinha ninguém impedindo a marcação do ponto na saída, que não anotava pois já sabia da determinação; que ia de ônibus para o trabalho; que usava o Riocard; que sempre morou no mesmo lugar; que o porteiro que fechava o portão à noite era Edmilson ou Rodrigo; que eles intercalavam.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante marcava corretamente seus horários nos controles de frequência da empresa, entrada e saída, mesmo que tivesse que trabalhar fazendo horas extras; que, no início, o reclamante começou a trabalhar no turno da tarde das 14:00h às 23: 45h; que, em Julho de 2023, o reclamante passou para o horário da manhã, das 7: 00h às 16:45h; que não havia qualquer espécie de proibição para os empregados marcarem o ponto no horário de saída; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira; que o reclamante trabalhou no período de baixa demanda, na pandemia, e, caso houvesse necessidade de trabalhar aos sábados, o reclamante receberia horas extras por isso; que na empresa funcionam somente alguns setores aos sábados; que o setor do reclamante não funcionava no sábado; que existem dois turnos da empresa; que só trabalhavam aos sábados os empregados que trabalhavam no turno da manhã, para respeitar o intervalo entre jornadas.
Encerrado. A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora, teve seu depoimento registrado: “Depoimento da testemunha convidada pela parte autora: Lucinei de Oliveira Canellas CPF: *27.***.*44-80.
Indagado, disse que tem ação contra ré; que não convidou o reclamante para ser sua testemunha; que faz pedido de dano moral no seu processo; que faz pedido de dano moral, pois eles não deixavam que marcasse o ponto quando saía fora do horário; que o encarregado tratava os funcionários de qualquer maneira e, às vezes, mandava retornar sem gozar integralmente do almoço; que era ajudante, no entanto, também dirigia carro de passeio para ir para outros lugares e não recebia como motorista.
Contradita da parte ré por conta do dano moral alegado.
Indefiro, por ora, podendo melhor avaliar no momento da prolação da sentença.
Protestos da parte ré.
Advertido e compromissado.
Depoimento: que trabalhava na parte da manhã, mas, às vezes, o seu horário de trabalho adentrava o período da tarde, momento em que trabalhava no mesmo turno que o reclamante; que trabalhou na empresa no período de 2021 até 2023; que fazia a marcação de ponto quando entrava na empresa; que também fazia marcação de ponto na entrada e saída do intervalo; que, às vezes, marcava ponto na saída e outras vezes não marcava; que, se saísse muito tarde, não marcava o ponto na saída; que somente podia marcar o ponto até o seu horário contratual; que depois desse horário não podia marcar o ponto; que recebia horas extras, mas era conforme a vontade do empregador; que as horas extras recebidas não constavam dentro do contracheque; que, melhor dizendo, recebia no contracheque, mas era um valor aleatório o valor recebido a título de horas extras; que era a empresa quem fechava o ponto e, portanto, criava uma hora extra fictícia para poder pagar as horas extras no contracheque; que o certo era o reclamante sair às 23h/23 e pouco; que seu horário de saída era às 16h/16h e pouco; que não sabe dizer na semana quantas vezes saía no mesmo horário que o reclamante saía da empresa; que saía papel de marcação do controle de frequência da empresa; que tinha acesso a seus espelhos de ponto; que assinava o espelho de ponto, pois era obrigatória a assinatura; que trabalhava os sábados e, sempre que trabalhava os sábados, fazia a marcação no controle de frequência; que o reclamante já trabalhou os sábados; que já trabalhou com o reclamante aos sábados; que não sabe dizer se o reclamante marcou o ponto nesse dia, mas que sempre marcava o ponto aos sábados; que já foi advertido por ter marcado ponto aos sábados; que ia embora para casa de ônibus; que não sabe dizer se o reclamante também voltava para casa de ônibus, pois saía na frente, andando mais rápido; que não sabe dizer o nome do gestor da parte da tarde, mas que da manhã o nome era Sr.
Felipe; que o senhor Felipe determinou que não marcassem o ponto no final da jornada; que não tinha ninguém proibindo a marcação de ponto no final do expediente, apenas acatava as ordens do seu superior.
Encerrado. Compulsando os controles de ponto, frise-se, devidamente assinados, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com registro de horas extras, inclusive com horário de término após às 2h, o que também difere totalmente da narrativa da autora em seu depoimento pessoal e de sua testemunha, no sentido de que somente poderia marcar o horário contratual, e o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
Acrescente-se que havia extrato dos horários marcados pela parte autora em seu registro de ponto, motivo pelo qual competia a ela apresentar ao menos um comprovante em que se verificasse que o horário marcado não estava em consonância com os controles juntados aos autos.
A testemunha ouvida apresenta inúmeras contradições em suas declarações, motivo pelo qual não se mostra suficiente a infirmar a documentação anexada pela ré aos autos.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo interjornada e adicional noturno. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Da Expedição de Ofícios Inexistindo demonstração das irregularidades noticiadas, rejeito o pedido de expedição de ofícios ao MTE, INSS e à CEF. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por DOUGLAS BENEDITO BARREIRA em face de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 851,59, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 42.579,50, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BENEDITO BARREIRA -
04/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
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04/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BENEDITO BARREIRA
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04/04/2025 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 851,59
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04/04/2025 17:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOUGLAS BENEDITO BARREIRA
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04/04/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS BENEDITO BARREIRA
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26/02/2025 17:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/02/2025 16:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 12:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
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15/01/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BENEDITO BARREIRA
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15/01/2025 16:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 12:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 16:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101028-46.2023.5.01.0068 RECLAMANTE: DOUGLAS BENEDITO BARREIRA RECLAMADO: TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): DOUGLAS BENEDITO BARREIRAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da AUDIÊNCIA PRESENCIAL abaixo, tendo em vista a prioridade de tramitação dos processos da Meta 2 do CNJ e as determinações da MMa.
Juíza Titular, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):Fica designada a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia: 26/02/2025 11:00.Sala de audiências da 68ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132, 10º Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.230-070.Mantidas as determinações anteriores.Observa-se que, nesta data, não foi possível desmarcar o juízo 100% digital para marcar a audiência presencial designada no presente feito, tendo em vista a solução do chamado de nº 2406180327, com a seguinte resposta: "O sistema PJe está apresentando erro na autuação para mudança de classe, rito e outras alterações, assim como quando tenta retirar o 100% digital.
Segundo a TI a correção virá com a versão 2.10.6, que será implantada em breve".
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
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16/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BENEDITO BARREIRA
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16/07/2024 11:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 11:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/10/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 15:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 15:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2024 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 11:21
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2023 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:10
Expedido(a) notificação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
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06/11/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BENEDITO BARREIRA
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06/11/2023 16:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2024 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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