TRT1 - 0100173-91.2018.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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09/07/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100173-91.2018.5.01.0052 : JULIO CESAR DE OLIVEIRA : ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, nos termos do despacho de id 4f7e042, ciência da expedição do alvará e para requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JOSE LOMBARDO JORGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE OLIVEIRA -
20/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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20/05/2025 14:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.564,89)
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10/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON RAMOS FERREIRA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALINE DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA em 09/05/2025
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03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/05/2025
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28/04/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/04/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RAMOS FERREIRA
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17/04/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA
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17/04/2025 05:46
Expedido(a) edital a(o) ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7e042 proferido nos autos.
Convolo em penhora os depósitos existentes nos autos.
Ainda que não garantida a execução, intimem-se as reclamadas para ciência da conversão e para os fins do art. 884 da CLT.
Prazo 5 dias.
Retornando negativo(s) o(s) expediente(s) postal(is), renove(m)-se por edital.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária.
Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação.
Certificado o decurso do prazo, expeça-se alvará ao reclamante ou ofício para transferência.
Após, intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará, devendo o autor, na mesma oportunidade, requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, considero que os executados não possuem bens penhoráveis e determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada), conforme artigo 116 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT.
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de serem encontrados novos bens de propriedade do(s) executado(s).
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
Na hipótese da retomada da execução, deverão ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE OLIVEIRA -
14/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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14/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/04/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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20/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a296674 proferido nos autos.
Prejudicada a instauração de IDPJ, pois a execução já foi redirecionada em desfavor dos sócios ALINE DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA e ANDERSON RAMOS FERREIRA.
A consulta solicitada pela parte autora em sua derradeira petição objetiva a análise da origem e destino dos recursos movimentados pela reclamada e seus sócios e a capacidade financeira dos referidos Executados, bem como rastrear eventual movimentação bancária entre os mesmos e outras empresas ou pessoas físicas, a fim de identificar eventual integração interempresarial/patrimonial.
Tal medida só se justifica quando se trata de grandes corporações ou grupos econômicos, não sendo este o caso dos autos.
Ainda, de maneira geral, entende-se que a quebra do sigilo é pedido que será reconhecido em última análise.
A doutrina majoritária sobre o tema dispõe como requisitos para a quebra do sigilo bancário a demonstração pelo requerente da indispensabilidade dos dados constantes da instituição financeira para prosseguimento da execução e a existência de fundados elementos de suspeita de fraude à execução.
O STJ, ao se pronunciar sobre o tema, é claro em ressaltar que embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo bancário de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária, devendo o requerimento ser consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.
Observada a natureza jurídica da ré e da análise dos presentes autos e considerando que o reclamante não demonstrou a existência dos requisitos supramencionados, não verifico a viabilidade e utilidade do pedido da parte autora, pelo que, indefiro o requerimento.
Quanto ao mais, a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e fretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração.
No silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios de prosseguimento efetivos. Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE OLIVEIRA -
19/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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19/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/03/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 07/03/2025
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11/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 01:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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07/02/2025 01:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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25/10/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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16/10/2024 16:32
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/10/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 03/10/2024
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25/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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29/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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22/07/2024 00:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100173-91.2018.5.01.0052 RECLAMANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/Infrutíferos, intime-se o exequente para que indique, em 05 dias, novos e eficazes meios de prosseguimento da execução. Deverá a parte autora ficar ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique a sua reiteração.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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04/07/2024 22:30
Registrada a inclusão de dados de ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/07/2024 22:30
Registrada a inclusão de dados de ANDERSON RAMOS FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/07/2024 22:30
Registrada a inclusão de dados de ALINE DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON RAMOS FERREIRA em 18/04/2024
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19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA em 18/04/2024
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05/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON RAMOS FERREIRA em 04/04/2024
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05/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALINE DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA em 04/04/2024
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08/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 08/03/2024
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 11:24
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON RAMOS FERREIRA
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07/03/2024 11:24
Expedido(a) edital a(o) ALINE DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA
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07/03/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RAMOS FERREIRA
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07/03/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA
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23/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/02/2024 00:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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07/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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07/02/2024 09:22
Encerrada a conclusão
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01/02/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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01/02/2024 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2023 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 24/10/2023
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10/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2023
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10/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 18:41
Expedido(a) edital a(o) ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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26/09/2023 15:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JULIO CESAR DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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25/09/2023 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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24/09/2023 17:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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14/09/2023 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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14/09/2023 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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14/09/2023 14:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/09/2023 14:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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29/09/2021 08:03
Suspenso o processo por execução frustrada
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28/09/2021 18:30
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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28/09/2021 18:30
Encerrada a conclusão
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28/09/2021 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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28/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 27/09/2021
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12/08/2021 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
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12/08/2021 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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11/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/08/2021 17:58
Encerrada a conclusão
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02/08/2021 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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27/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 26/07/2021
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09/06/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
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09/06/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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08/06/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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01/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 31/05/2021
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15/05/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2021
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15/05/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
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14/05/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/05/2021 17:01
Encerrada a conclusão
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07/05/2021 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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07/05/2021 11:56
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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19/04/2021 11:44
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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18/04/2021 22:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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18/04/2021 22:48
Encerrada a conclusão
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13/04/2021 00:13
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 12/04/2021
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26/03/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
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26/03/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
25/03/2021 16:33
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
-
25/03/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
09/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 08/03/2021
-
13/01/2021 11:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/12/2020 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
08/12/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
06/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 05/10/2020
-
12/09/2020 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 17:53
Expedido(a) edital a(o) ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
-
24/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
20/08/2020 16:41
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
18/06/2020 00:24
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 17/06/2020
-
11/06/2020 13:52
Encerrada a conclusão
-
11/06/2020 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
11/06/2020 13:42
Iniciada a execução
-
09/06/2020 20:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
08/06/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/06/2020 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de reconsideração do despacho )
-
06/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2020 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2020 14:37
Expedido(a) mandado a(o) MESSER GASES LTDA.
-
05/06/2020 14:37
Expedido(a) mandado a(o) ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
-
05/06/2020 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
03/06/2020 18:34
Encerrada a conclusão
-
02/06/2020 17:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
02/06/2020 17:47
Encerrada a conclusão
-
02/06/2020 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
29/05/2020 08:49
Homologada a liquidação
-
28/05/2020 21:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
13/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de MESSER GASES LTDA. em 12/03/2020
-
13/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 12/03/2020
-
05/03/2020 16:44
Juntada a petição de Manifestação (ConcordaPromoção Contadoria por Messer Gases)
-
01/03/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2020
-
01/03/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2020
-
01/03/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MESSER GASES LTDA.
-
19/02/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
19/02/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
06/12/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 18:54
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
08/10/2019 00:24
Decorrido o prazo de ETERNIT S A em 04/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:24
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 04/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:19
Decorrido o prazo de ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 04/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:17
Decorrido o prazo de LINDE GASES LTDA em 04/10/2019 23:59:59
-
30/08/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 09:14
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
28/08/2019 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição Exclusão do Polo)
-
23/08/2019 10:19
Publicado(a) o(a) Edital em 23/08/2019
-
23/08/2019 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 10:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2019
-
23/08/2019 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 16:41
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
21/08/2019 16:40
Iniciada a liquidação
-
21/08/2019 16:38
Transitado em julgado em 30/07/2019
-
19/08/2019 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/03/2019 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/03/2019 01:26
Decorrido o prazo de ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 20/03/2019 23:59:59
-
08/03/2019 03:48
Publicado(a) o(a) Edital em 08/03/2019
-
08/03/2019 03:48
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 01:36
Decorrido o prazo de ETERNIT S A em 07/03/2019 23:59:59
-
08/03/2019 01:36
Decorrido o prazo de LINDE GASES LTDA em 07/03/2019 23:59:59
-
01/03/2019 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
01/03/2019 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
22/02/2019 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário )
-
19/02/2019 04:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2019
-
19/02/2019 04:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*84-91 sem efeito suspensivo
-
15/02/2019 12:16
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
02/02/2019 01:50
Decorrido o prazo de ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 01/02/2019 23:59:59
-
02/02/2019 00:44
Decorrido o prazo de LINDE GASES LTDA em 01/02/2019 23:59:59
-
02/02/2019 00:43
Decorrido o prazo de ETERNIT S A em 01/02/2019 23:59:59
-
02/02/2019 00:43
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 01/02/2019 23:59:59
-
30/01/2019 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (PETIÇÃO)
-
23/01/2019 06:57
Publicado(a) o(a) Edital em 22/01/2019
-
23/01/2019 06:57
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 06:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2019
-
23/01/2019 06:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 06:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2019
-
23/01/2019 06:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 06:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2019
-
23/01/2019 06:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
11/12/2018 11:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
11/12/2018 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
06/12/2018 00:14
Decorrido o prazo de ARF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 05/12/2018 23:59:59
-
07/11/2018 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2018 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2018 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
29/10/2018 12:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/10/2018 09:40 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2018 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2018 01:59
Publicado(a) o(a) Edital em 03/10/2018
-
03/10/2018 01:59
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 13:40
Alterada a classe processual de AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) para AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
-
01/10/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 13:20
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
16/09/2018 07:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/08/2018 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2018 13:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/08/2018 13:02
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
14/08/2018 15:47
Audiência una realizada (14/08/2018 10:00 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2018 11:16
Audiência una (rito sumaríssimo) redesignada (29/10/2018 09:40 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2018 11:45
Juntada a petição de Contestação
-
10/08/2018 11:10
Juntada a petição de Contestação
-
10/08/2018 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/08/2018 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2018 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2018 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2018 15:41
Audiência una designada (14/08/2018 10:00 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 14:26
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
09/03/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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