TRT1 - 0100434-68.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/04/2025 15:02
Recebidos os autos para prosseguir
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02/12/2024 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/12/2024 16:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ff5dd7b) para Contraminuta
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORI em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MC FACHADA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORI em 21/11/2024
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19/11/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORI
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30/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MC FACHADA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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30/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORI
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30/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/10/2024 09:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f121f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. RODRIGO DA SILVA BELARMINORecorrido(a)(s):1. CONDOMÍNIO GERAL RIVIERA DEI FIORI 2. MC FACHADA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/06/2024 - Id. f2c49da; recurso interposto em 02/07/2024 - Id. 12af71b).
Regular a representação processual (Id. 2eecc7c).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 12af71b - Pág. 2, somente a parte dispositiva da decisão recorrida, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta na decisão recorrida (Id. 83d0ec4 - Pág. 5): "(...) Não comprovado o vínculo empregatício, resta prejudicada a análise dos demais pedidos a ele relacionados, assim como o acúmulo de funções e a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Nego provimento." Logo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mts/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA BELARMINO -
13/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA BELARMINO
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13/10/2024 18:39
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO DA SILVA BELARMINO
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10/07/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 12:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MC FACHADA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 05/07/2024
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06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORI em 05/07/2024
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02/07/2024 12:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100434-68.2023.5.01.0056 5ª TurmaGabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSRECORRENTE: RODRIGO DA SILVA BELARMINO, CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORIRECORRIDO: RODRIGO DA SILVA BELARMINO, MC FACHADA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORI Tomar ciência do v. acórdão #id:83d0ec4: " A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo 2º réu - CONDOMÍNIO GERAL RIVIERA DEI FIORI - e negar-lhe provimento.
Conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor - RODRIGO DA SILVA BELARMINO - e negar-lhe provimento. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MC FACHADA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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24/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORI
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24/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA BELARMINO
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18/06/2024 14:51
Conhecido o recurso de CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORI - CNPJ: 28.***.***/0001-03 e não provido
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18/06/2024 14:51
Conhecido o recurso de RODRIGO DA SILVA BELARMINO - CPF: *25.***.*83-05 e não provido
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07/06/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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14/05/2024 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/04/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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