TRT1 - 0100141-73.2023.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/06/2025
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02/06/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 10:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100141-73.2023.5.01.0323 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: JORGE LUIZ BIZIGUINES CUNHA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: JORGE LUIZ BIZIGUINES CUNHA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por JORGE LUIZ BIZIGUINES CUNHA e GRUPO CASAS BAHIA S/A, exceto quanto ao tópico referente à diferença de RSR sobre prêmio do recurso da reclamada, por falta de interesse e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de RSR sobre a parcela prêmio estímulo, limitada à data anterior da vigência da Lei 13.467/17, ou seja, 10/11/2017; para condenar a ré ao pagamento de comissão sobre a totalidade do valor nas vendas a prazo, a ser liquidada por perícia, a cargo da reclamada, quando deverão ser especificados os juros contidos nas vendas realizadas pelo reclamante, autorizada a dedução sobre a parcela já recebida; para condenar a ré ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo, que deverão ser quantificadas em liquidação por perícia às expensas da ré, observando-se as metas previstas no regulamento empresarial para a função e segmento atendido pela parte autora, que deverão considerar, inclusive, as diferenças de comissões sobre vendas canceladas, objeto de troca e dos juros incidentes sobre as vendas; para condenar a ré ao pagamento das horas excedentes ao limite semanal de 44 horas, além de 30 (trinta) minutos, por dia trabalhado em razão da fruição irregular do intervalo intrajornada, que serão quantificadas em liquidação observando-se a variação salarial havida, o acréscimo do adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% nos domingos, o divisor 220, deduzidos os períodos de afastamento, as férias gozadas e os valores pagos sob idênticos títulos, além dos reflexos das horas extras e do adicional de 50% (sumula 340 /TST) no RSR e, em conjunto, no FGTS, integrando a remuneração pela média física para cálculo das férias com 1/3, 13º salários; e para determinar seja observada a OJ-348 do c.
TST quanto à base de cálculo dos honorários e ao da reclamadapara condenar o reclamante ao pagamento de honorários no percentual de 10%, observada a condição suspensiva da exigibilidade da parcela, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
A Exmª.
Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva ressalvou seu entendimento quanto ao deferimento da gratuidade de justiça somente com a apresentação de declaração de pobreza. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ BIZIGUINES CUNHA -
26/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BIZIGUINES CUNHA
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23/05/2025 10:12
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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23/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ BIZIGUINES CUNHA - CPF: *41.***.*73-67 e provido em parte
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20/05/2025 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/05/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 14:16
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21/05/25 - SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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22/04/2025 10:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/04/2025 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/04/2025 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 14:13
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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25/02/2025 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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