TRT1 - 0100586-28.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100586-28.2023.5.01.0247 9ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: THIERES ANDRADE, NITEROI PARK LTDA RECORRIDO: THIERES ANDRADE, NITEROI PARK LTDA DESTINATÁRIO(S): NITEROI PARK LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c35c656): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir auxílio alimentação nos feriados trabalhados, nos termos da fundamentação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NITEROI PARK LTDA -
19/09/2024 10:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de THIERES ANDRADE em 18/09/2024
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10/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
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09/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) THIERES ANDRADE
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09/09/2024 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIERES ANDRADE sem efeito suspensivo
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09/09/2024 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NITEROI PARK LTDA sem efeito suspensivo
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05/09/2024 17:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/09/2024 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
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21/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) THIERES ANDRADE
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21/08/2024 09:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NITEROI PARK LTDA
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06/08/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 12:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/08/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) THIERES ANDRADE
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28/07/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de THIERES ANDRADE em 26/07/2024
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23/07/2024 20:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7543328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIERES ANDRADE, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 18/07/2023, reclamação trabalhista em face de NITEROI PARK LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. - f677308, pleiteando gratuidade de justiça, diferença de comissões, quebra de caixa, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, RSR, diferenças de vale alimentação, indenização por dano moral.
Deu à causa o valor de R$ 102.704,74.A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. ae78473, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a liquidação dos pedidos, arguindo a inépcia da inicial, a prescrição quinquenal e requerendo a improcedência dos pedidos.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentosA parte autora apresentou réplica em ID. d1cb6f0.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha.As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual.Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais pelas partes. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.Razões finais pela parte reclamante em ID. b58048 e pela parte reclamada em ID. 4704f58É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 06/07/2017 a 20/07/2023.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOSAlega a parte reclamada que a liquidação dos pedidos apresenta valores majorados.O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.INÉPCIAAlegada inépcia na petição inicial pela parte ré por ausência de informação sobre quais os tipos de veículos anotados diariamente, para fins de cálculo das diferenças de comissões. No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito. Quanto ao número de veículos estacionados por dia a parte autora deixa claro que seu pedido foi feito com base na média de carros estacionados diariamenteA petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.Logo, rejeito a alegação de inépciaPRESCRIÇÃOO contrato de trabalho da parte autora teve início em 06/07/2017 e término em 20/07/2023. A presente ação foi proposta em 18/07/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.Não há prescrição bienal a ser pronunciada.Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 18/07/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.DIFERENÇA DE COMISSÕESAlega a parte autora que foi admitido pela parte reclamada em 06/07/2017 como guardador de carros. Aduz que foi promovida a auxiliar operacional em 03/11/2021, mas não prática continuou exercendo as mesmas funções e que foi dispensada em 06/06/2023.Afirma que sua remuneração era composta por uma parte fixa, de R$1.347,00 e outra variável, nos valores R$0,17 por moto, R$0,23 para carro e de R$0,46 para caminhão de 02 eixos. Relata que quando o pagamento do estacionamento era realizado pelo site ou aplicativo da parte reclamada, o que ocorria em 40% dos casos e sobre o total de 80 carros estacionados no dia, não recebia a comissão, apesar de ter realizado o trabalho de notificação, acompanhamento e cuidado do carro estacionado. Em defesa, a parte reclamada sustenta que em 27/10/2021 a parte autora teve a sua função alterada de guardador de automóveis para auxiliar operacional e recebeu aumento salarial de R$1.100,00 (até setembro de 2021) para R$1.277,03, a partir de novembro de 2021.Aduz que no período em que a parte reclamante atuou como guardador de automóveis não havia atribuição de verificação e informação de débito em razão de o aplicativo somente ter sido implementado em dezembro de 2018.Afirma que como auxiliar operacional a parte autora exercia a fiscalização e aviso de irregularidades no para brisas dos veículos e podia promover vendas diretas; que além do aumento de salário continuou a receber as comissões pelas vendas que efetuava diariamente e que pelo débito em atraso, pago pelo aplicativo, não há previsão contratual de pagamento de comissões. Relata que a média diária das vendas de cartelas está registrada nos recibos de comissão e que não há provas de que 40% das vendas eram pagas pelo site ou aplicativo. A parte reclamada juntou aos autos os recibos das comissões recebidas pela parte autora em ID. 8362de3 e seguintes, que corroboram os valores das comissões recebidas por carro, moto e caminhão. A título de exemplo, em 18/07/2018, por 69 talões de carro, a parte autora recebeu R$15,87 (69X0,23) e por 02 caminhões, R$0,92(0,46X2); em 28/07/2020 a parte autora recebeu R$0,17 pelo estacionamento de uma moto. A testemunha Rafael de Miranda Cavalcante afirmou (ID. f1e501b):“11. que os condutores de veículos podiam fazer o pagamento diretamente ao depoente por pix ou pelo aplicativo; que as notificações para pagamento via aplicativo não entravam na base de cálculo das comissões do depoente;12. que ao final de cada dia era impresso pelo depoente a quantidade de carros que havia expedido nos boletos/notificações para pagamento; que o depoente poderia ficar com esse documento; que com base nesse documento o depoente conseguia averiguar quais veículos iriam pagar via aplicativo;13. que desde o início do seu contrato, o sistema da reclamada já era automatizado; que ao longo do contrato teve uma mudança de máquina da marca Cielo para GetNet; que a mudança de máquina não importou em qualquer modificação na realização do trabalho;14. que ao longo do contrato a função do depoente modificou de guardador de automóveis para auxiliar de logística; que não se recorda quando ocorreu a mudança; que a partir da mudança o depoente passou a emitir notificação para pagamento via aplicativo; que antes da alteração, o depoente apenas recebia os valores em espécie e débito; que o pagamento em crédito somente poderia ser realizado por aplicativo;15. que recebia comissão sobre notificação realizada por outro guardador; que essa notificação seria incluída como venda realizada pelo próprio depoente; nada mais”.Na CTPS da parte autora consta que o salário seria composto por parte fixa e comissões. O depoimento da testemunha deixa claro que sobre as notificações para o pagamento via aplicativo não eram recebidas as comissões e que este método foi implementado apenas após a mudança de sua função de guardador de automóveis para auxiliar de logística. No caso da parte autora, a mudança da função de guardador para auxiliar de logística ocorreu em final de outubro de 2021, conforme recibo juntado em ID. 8020631 e valores de salário discriminados nos meses referência outubro e novembro de 2021. Vale esclarecer que competia à parte reclamada comprovar qual o percentual de carros estacionados que pagavam por meio de aplicativo bem como quantas comissões a parte reclamante recebeu por notificação emitida por outro guardador. Por sua vez, analisando os extratos de comissão de ID. 2874f76, verifica-se que partir de outubro de 2021 o número de carros estacionados supera, em muito, os 80 veículos indicados na inicial. Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento, somente a partir de 27/10/2021, da diferença de 40% de comissão recebida sobre o total de 80 carros estacionados, nos limites do pedido e considerando que a comissão recebida por cada carro era de R$0,23. Diante da habitualidade de recebimento das comissões condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da diferença de comissões em aviso prévio, horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXAAlega a parte autora que cobrava os clientes da parte ré por hora ou fração e que recebia os valores em mãos, inclusive emitindo troco, ou boletos que expedia para pagamento no aplicativo.Aduz que com relação aos valores recebidos em dinheiro exercia o trabalho de caixa, tinha que arcar com as eventuais diferenças no final do dia e jamais recebeu o adicional de quebra de caixa conforme previsão existente em norma coletiva.Em defesa a parte reclamada sustenta que as funções desempenhadas pela parte reclamante não eram destinatárias da norma coletiva Aduz que jamais negociou diretamente com os Sindicatos a sua adesão às CCTs juntadas aos autos pela parte autora. O atual modelo sindical brasileiro é organizado com base na unicidade e na formação categorizada, com amparo no art. 8º da CF/88 e art. 570 e seguintes da CLT. Como regra, o enquadramento sindical dos trabalhadores segue a ordem da atividade preponderante do empregador.
Nesse sentido, a CLT (art. 511, § 2º) concebe a categoria profissional como uma “expressão social elementar”.
E estabelece que ela é composta pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (art. 511, § 2º, CLT).No caso dos autos a parte reclamada afirma que não negociou diretamente com o Sindicato representante da categoria da parte autora a sua adesão á norma coletiva, entretanto junta apenas um acordo coletivo celebrado com o Sindicato dos Guardadores de automóveis de Niterói, São Gonçalo, São João de Merito, Nilópolis, Campos, Duque de Caxias, Petrópolis Cabo Frio e Nova Iguaçu em novembro de 2012 e com vigência em 2013 (ID. db16236).Sendo assim, considerando que as normas coletivas juntadas pela parte autora em ID. 6aaed7b e seguintes foram celebradas pelo e SINDICATO DAS ATIV DE GAR EST E SERVICOS DO EST DO RJ e a atividade preponderante da parte reclamada, conforme disposto no seu contrato social (ID. fb7d31a ) é de “exploração, construção e operação de garagens subterrâneas e de superfície , bem como exploração de vagas na superfície para estacionamento de veículos de passeio e a exploração comercial de espaços compreendidos no período das áreas, objeto de concessão....” verifica-se que as CCTS são aplicáveis ao presente caso. Nos termos das referidas CCTS, cláusula sexta, o adicional de quebra de caixa é devido aos empregados que exercem efetivamente as funções de CAIXA.
Entretanto a mesma norma coletiva discrimina os pisos salariais de acordo com as funções, e há a observação abaixo dos pisos salarias que deve ser acrescentado o adicional de quebra de caixa ao salário do manobreiro operador, caixa ou operadora, aos operador de estacionamento e controlador de estacionamento. Sendo assim, diante da função exercida pela parte autora, julgo procedente o pagamento de adicional de quebra de caixa, nos valores das normas coletivas juntadas aos autos e aplicáveis no período de 01/04/2019 ao final do contrato da parte autora (ID. 6aaed7b ao 1c224ac ) HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
RSRAlega a parte autora que trabalhava das 7h30 às 17h30, de segunda-feira a sábado, e um domingo por mês, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que a partir de janeiro de 2022 a parte reclamada não concedeu folga na semana em que trabalhava no domingoEm defesa, a parte reclamada sustenta que os horários de trabalho da parte autora são os registrados no controle de ponto biométrico; que jornada era de 44h semanais, sempre com 1h de intervalo intrajornada por dia de trabalho, com uma folga semanal, sendo uma por mês por mês havia folga coincidente, além a folga semanal; que a parte reclamante via de regra não trabalhava nos feriados, mas nas ocasiões trabalhadas havia registro no ponto. Afirma que a partir de agosto de 2020 a parte reclamante começou a trabalhar de segunda-feira a sábados com folgas aos domingos e nos feriados Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto assinados pela parte reclamante com horários de entrada e saída variáveis, sempre com uma folga semanal, sendo uma coincidente com os domingos, número de horas trabalhadas por dia e por mês e trabalho e diversos feriados trabalhados (ID. a4ee313).Em depoimento, a parte reclamante confessou que marcava os horários de entrada e saída corretamente, mas alegou que o intervalo intrajornada era marcado de acordo com o fiscal e usufruía apenas 15 a 20 minutos até 21/02/2022; que após 22/02/2022 ocorreu a troca do sistema pelo informatizado e passou a usufruir da integralidade do intervalo. A testemunha Rafael de Miranda Cavalcante afirmou que trabalhou na parte ré de novembro de 2019 a janeiro de 2024 e que nos primeiros 02 anos do contrato usufruía de 5/10 minutos do intervalo intrajornada, mas assinava a integralidade da pausa, conforme determinado pelo fiscal.
Além disso, a testemunha corroborou que a partir da implementação do ponto eletrônico, em 2022, passou a ser obrigatório o intervalo intrajornada de 1h e que nas ocasiões em que trabalhava aos domingos, o que ocorria 01 vez por mês, os horários eram registrados corretamente. Do conjunto probatório, verifica-se que os controles de jornada são idôneos no que diz respeito à frequência e jornada.
Por outro lado, em relação ao intervalo intrajornada este não era marcado corretamente até a implementação do ponto eletrônico em 2022. As fichas financeiras apontam pagamento de horas extras habituais, com adicionais de 50% e 100% e verifica-se que havia quitação do trabalho extraordinário. A título de exemplo em setembro de 2018 a parte reclamante trabalhou 13,12 horas extras e mais 6,6h no feriado de 07/09/2018 (ID. a4ee313) e o contracheque referente ao mês de setembro aponta a quitação de 13,12 horas extras com adicional de 50% e mais 6,16 horas extras com adicional de 100% (ID.8020631).Por todo exposto julgo improcedente o pagamento de horas extras e RSR.Quanto à supressão do intervalo intrajornada, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte autora e a parte reclamada, a ela não se aplicam.Feita essa digressão, e considerando que a prova testemunhal comprovou o gozo parcial do intervalo intrajornada pela parte autora, condeno a parte reclamada ao pagamento de uma hora extra diária do período imprescrito até 21/02/2022, na forma da antiga redação do art. 71, §4º da CLT e da S. 437, itens I e III do C.
TST.PARÂMETRO DE CÁLCULOSNo cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 50%, e, para o labor em domingos e feriados, o adicional de 100%; o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS:“TEMA REPETITIVO Nº 9OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”Tendo em vista que a parte reclamante recebia salário fixo e comissões, o cálculo das horas extras deverá observar os dispostos nas S. 340, do C.
TST e OJ nº 397 da SDI-I, do C./TST.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Alega a parte autora que apesar de ter laborado nos feriados nacionais indicados na inicial, a empresa não efetuava o pagamento do vale alimentação destes dias. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora recebeu regularmente o vale alimentação e que o trabalho em feriado era anotado no registro de jornada e o vale alimentação era incluído no mês seguinte. A parte ré não comprovou o valor que quitava mensalmente a título de vale-alimentação. No entanto, a parte autora não juntou os acordos coletivos com as regras sobre o método de pagamento do vale-alimentação ou qual seu valor.Sendo assim, julgo o pedido improcedente. DANO MORAL Alega a parte autora que ao longo de todo o contrato de trabalho não tinha um sanitário a sua disposição. Aduz que durante todo o período de vigência de seu contrato de trabalho, laborava exposto de forma contínua ao sol e a chuva. E que não era fornecido qualquer equipamento de proteção ou protetor solar.Afirma que em setembro de 2022, após questionar os representantes da parte ré sobre a não concessão gratuita de uniforme, apesar da exigência, sobre ausência de aumento do valor do vale alimentação e das comissões, começou a sofrer inúmeras perseguições de seus superiores a fim de provocar seu desestímulo e pedido de demissão. Em defesa, a parte reclamada sustenta que aparte autora trabalhou grande parte do seu período contratual próximo das garagens da empresa onde há sanitários disponíveis para todos os empregados. Aduz que aparte autora se candidatou para exercer função de trabalho externo; que disponibilizava capas de chuva, boné e protetor solar no verão; que a parte autora não comprovou o alegado assédio moral.O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.A única testemunha ouvida em juízo nada mencionou sobre condutas de perseguição da reclamada contra o reclamante.Portanto, não há prova da prática de assédio moral pelos superiores da parte autora. Já no que diz respeito aos banheiros, a prova testemunhal comprovou que a parte ré não fornecia banheiros e que tinha que usar os banheiros do comércio. Compete ao empregador zelar pelas normas de segurança e higiene do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88, art. 157, I, CLT, art. 200, V, CLT, NR 24, NR 18 da Portaria MTE nº 3.214/78, entre outros).As normas de saúde, higiene e segurança, mormente a NR 24, também se aplicam a trabalhadores que atuam em áreas externas, não havendo escusa normativa para que o empregador deixe de promover um meio ambiente hígido e saudável para os trabalhadores, pelo simples de fato de não permanecerem nos espaços fechados.Portanto, restaram comprovadas a ausência de instalações sanitárias, a ofensa à dignidade da parte reclamante e a negligência da parte reclamada por não proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho hígido.Sendo assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (saúde), o grau de culpa da parte ré (negligência para com as condições de trabalho), e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. a464bf2), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação aos valores dos pedidos e a preliminar de inépcia.Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 18/07/2018. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno NITEROI PARK LTDA, parte reclamada, a pagar a THIERES ANDRADE, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) diferença de 40% de comissão recebida sobre o total de 80 carros estacionados, a partir de 27/10/2021; b) intervalo intrajornada de 45 minutos com adicional de 50% por dia de trabalho até 21/02/2022 e reflexos;c) adicional de quebra de caixa, nos valores das normas coletivas juntadas aos autos e aplicáveis no período de 01/04/2019 ao final do contrato;d) indenização por danos morais no valor e R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 540,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$27.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
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14/07/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) THIERES ANDRADE
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14/07/2024 21:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 540,00
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14/07/2024 21:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIERES ANDRADE
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14/07/2024 21:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a THIERES ANDRADE
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15/05/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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14/05/2024 20:37
Juntada a petição de Razões Finais
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10/05/2024 18:09
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
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07/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) THIERES ANDRADE
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06/05/2024 17:16
Audiência de instrução realizada (06/05/2024 14:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/05/2024 12:23
Juntada a petição de Réplica
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04/04/2024 00:51
Decorrido o prazo de NITEROI PARK LTDA em 03/04/2024
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04/04/2024 00:51
Decorrido o prazo de THIERES ANDRADE em 03/04/2024
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20/03/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
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19/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) THIERES ANDRADE
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19/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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15/03/2024 15:28
Audiência de instrução designada (06/05/2024 14:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/03/2024 15:28
Audiência de instrução cancelada (21/03/2024 14:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/10/2023 09:57
Audiência de instrução designada (21/03/2024 14:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/10/2023 15:37
Audiência inicial realizada (30/10/2023 15:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/10/2023 22:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/10/2023 23:10
Juntada a petição de Contestação
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20/10/2023 22:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de THIERES ANDRADE em 11/10/2023
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04/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
03/10/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) THIERES ANDRADE
-
03/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
02/10/2023 14:35
Audiência inicial designada (30/10/2023 15:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/10/2023 14:20
Audiência inicial cancelada (23/10/2023 11:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI PARK LTDA
-
31/07/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) THIERES ANDRADE
-
31/07/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) THIERES ANDRADE
-
31/07/2023 13:38
Audiência inicial designada (23/10/2023 11:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/07/2023 08:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
24/07/2023 22:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
24/07/2023 22:03
Encerrada a conclusão
-
24/07/2023 22:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
18/07/2023 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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