TRT1 - 0100820-30.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA
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19/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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16/07/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5c866 proferido nos autos.
DESPACHO Ante os termos do artigo 878 da CLT, intime-se a parte exequente a indicar meios efetivos ao início da execução, em 15 dias.
Decorrido o prazo in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº41/2018 e SOBRESTE-SE O FEITO dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA -
09/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA
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09/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 04/07/2025
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10/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaefea7 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 17.045,95 Honorários Advocatícios R$ 852,30 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 157,23 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 306,95 TOTAL DEVIDO R$ 18.362,43 (ATUALIZADO EM 30/6/2025) Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
09/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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09/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA
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09/06/2025 17:24
Homologada a liquidação
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09/06/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/05/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 25/04/2025
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07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100820-30.2024.5.01.0035 : SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA : T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI DESTINATÁRIO(S): T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
04/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 02/04/2025
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23/03/2025 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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14/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA
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14/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/03/2025 14:25
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 14:25
Transitado em julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 24/02/2025
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25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA em 24/02/2025
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11/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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07/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA
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07/02/2025 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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07/02/2025 12:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA
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07/02/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA
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18/12/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/12/2024 12:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/12/2024 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 20:51
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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21/08/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA
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21/08/2024 21:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/12/2024 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 21:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be85768 proferida nos autos.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial para que a parte Reclamante possa sacar o FGTS, nos termos do art. 300, do CPC.Da análise dos autos, verifica que há prova pré-constituída da dispensa imotivada, como, por exemplo, o aviso prévio de ID cdbdc43 devidamente assinado pela Ré, subsistindo, portanto, a plausibilidade do direito indispensável à concessão da tutela.Ante o exposto, defiro a medida antecipatória por comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, nos termos do artigo 300, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.Sendo assim, expeça-se o competente alvará a favor da Autora para fins de liberação do seu FGTS. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTSMANDA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, à vista do presente, efetue o pagamento pessoalmente a SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA, CTPS nº 84660, série 591/RJ, PIS sob o n° 170.06903.00-7, CPF *37.***.*18-15, referente ao contrato de trabalho havido com T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-58, no período de 27/01/2020 a 30/03/2024, dos depósitos efetuados pela referida empresa na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais.O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculado ao FGTS da parte Reclamante SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA.Dou à presente decisão força de ofício. Intime-se o reclamante.Após, inclua-se o feito em pauta de inicial, e, em seguida, intime-se o reclamante e cite-se a reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA
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17/07/2024 14:52
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SKELTON PENNAFORTE DE SOUZA
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17/07/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/07/2024 10:53
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 10:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2024 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 10:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 10:03
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2024 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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16/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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