TRT1 - 0100136-18.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2024 18:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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19/09/2024 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIZEU DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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19/09/2024 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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18/09/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/09/2024 11:12
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/09/2024
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17/09/2024 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU DE ALMEIDA
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/07/2024
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25/07/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8ec3cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ELIZEU DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas, com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postulando o pagamento de horas extraordinárias, sustenta o autor haver laborado na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber a contraprestação devida. A primeira ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente. Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a primeira ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu, máxime quando se percebe que os controles de frequência carreados se afiguram apócrifos. Tem-se, portanto, que inerte permaneceu a primeira ré em atender a determinação contida na notificação inicial, notadamente quanto à juntada dos registros de horário do período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a ex-empregadora quanto ao horário declinado no libelo. Nada obstante, a prova oral produzida, notadamente o depoimento da testemunha conduzida pelo autor (id 7323ff3), foi o que bastou para confirmar in totum as afirmativas do acionante, seja no que se refere ao horário labutado, seja no que tange à imprestabilidade dos controles de frequência. Desse modo, diante da confissão da primeira ré, e considerando a prova testemunhal produzida, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada da inicial, o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DA PRODUTIVIDADE Afirma a parte autora que a primeira ré havia prometido o pagamento de valores a título de produção, caso o trabalhador realizasse mais de 15 Ordens de Serviço, apresentando, inclusive, tabela noticiando que até 15 OSs nada receberia; que de 16 a 36 OSs receberia R$ 10,00; que de 37 a 48 OSs receberia R$ 12,00, e acima de 48 OSs R$ 16,00. Conforme se observa do depoimento da testemunha ouvida, o cumprimento das OSs alcançava o total máximo diário de 12, o que afasta a possibilidade de condenação do réu ao pagamento da aludida produtividade.
Improcedem os pedidos deduzidos nos itens “3” e “7” da inicial. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Improcede a postulação, uma vez que não há qualquer elemento probatório que indique a existência de irregularidades no pagamento dos benefícios intitulados, ônus que competia ao autor. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A ex-empregadora não comprova a satisfação tempestiva das parcelas decorrentes do distrato, tampouco a tradição das guias para o levantamento do FGTS e percepção do benefício do seguro desemprego, razão pela qual julgo procedente a postulação contida no item “10” da inicial. DOS DESCONTOS Procede o pedido deduzido no item “11” da inicial, porquanto a primeira ré, a despeito das argumentações defensivas, não comprova a existência de justificativa para os descontos perpetrados no termo rescisório. DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços por intermédio da primeira reclamada. A segunda ré não contesta a alegação do autor acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, sustentando que a ex-empregadora possui condições de suportar eventuas créditos devidos ao seu empregado, não negando, entretanto, o oferecimento da força de trabalho do autor. De toda sorte, a prova oral produzida confirma as assertivas do libelo quanto ao oferecimento da força laborativa do autor em favor do segundo réu. De se aplicar, portanto, o entendimentojurisprudencial cristalizado pela Súmula n.º 331, IV, do C.
TST, in verbis: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.” Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. Quanto ao esgotamento dos bens dos sócios em execução, cabe ressaltar que a condenação subsidiária não importa em execução de bens do sócio, figura ínsita à despersonalização da figura do empregador.
O certo é que os demandados consistem em “pessoa jurídica” e em caso de não cumprimento de possível condenação trabalhista do primeiro demandado, pessoa jurídica, cabível, de forma direta e seqüencial, a execução da condenada subsidiária. Em sendo assim, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS Por sucumbentes, na forma do art. 791-A da CLT, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e, subsidiariamente a segunda ré OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 1.000,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 50.000,00 Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/07/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU DE ALMEIDA
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14/07/2024 21:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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14/07/2024 21:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZEU DE ALMEIDA
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14/06/2024 21:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/06/2024 10:43
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU DE ALMEIDA
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02/02/2024 14:10
Audiência de instrução designada (12/06/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 13:35
Audiência de instrução cancelada (01/02/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/01/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/01/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU DE ALMEIDA
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19/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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16/12/2023 20:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2023 20:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/12/2023 20:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU DE ALMEIDA
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16/12/2023 20:55
Audiência de instrução designada (01/02/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2023 20:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/02/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/10/2023 17:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/02/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 17:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/02/2024 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2023 17:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/02/2024 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2023 17:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/12/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2023 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2023 09:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2023 16:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2023 16:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/10/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2023 19:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/10/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/06/2022
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16/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/06/2022
-
15/06/2022 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/06/2022 15:15
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre provas)
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15/06/2022 09:47
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA)
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09/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de ELIZEU DE ALMEIDA em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/06/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/06/2022 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante com especificação de provas)
-
06/06/2022 13:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante sobre contestações e documentos)
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27/05/2022 18:27
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
27/05/2022 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
26/05/2022 12:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação 2ª reclamada)
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26/05/2022 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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19/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/05/2022
-
10/05/2022 18:20
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO DE SEREDE)
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20/04/2022 00:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de processo)
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13/04/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/04/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU DE ALMEIDA
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12/04/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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23/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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