TRT1 - 0100392-65.2022.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/09/2025 13:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/09/2025 13:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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19/09/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 17:24
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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21/08/2025 11:42
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/08/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 11:58
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 18.587,95)
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07/08/2025 11:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 35.095,67)
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06/08/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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30/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
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30/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
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30/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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22/07/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a1712e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal, há que se redirecionar a execução imediatamente em face do devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Inteligência da Súmula nº 12/TRT1.
A) Intime-se a segunda reclamada Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda para que efetue o pagamento, inclusive de contribuições sociais e custas devidas à União, em 15 dias, sob pena de penhora “on-line”, ato contínuo, intime-se o exequente a fornecer seus dados bancários. a.1) Garantida a execução, cumpra-se o item 1.1 abaixo. a.2) Exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
01/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/06/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 00:38
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
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02/06/2025 00:38
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
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18/05/2025 15:04
Registrada a inclusão de dados de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/03/2025 14:35
Iniciada a execução
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 17/02/2025
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30/01/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f894f7d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.f105a7f.
RESUMO - 1ª ré - devedora principal Valor devido ao AUTOR – R$ 120.530,40 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 18.112,24 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 18.587,95 TOTAL DEVIDO R$ 143.423,61, ATUALIZADO até 31/01/2025 RESUMO - 2ª ré - devedora subsidiária Valor devido ao AUTOR – R$ 120.530,40 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 18.112,24 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 18.587,95 SUBTOTAL: R$ 157.230,59 (-) Depósito de id ba92108: - R$ 13.806,98 TOTAL DEVIDO R$ 143.423,61, ATUALIZADO até 31/01/2025 Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS CORREA THOMAZ -
23/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
23/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
23/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
-
23/01/2025 09:01
Homologada a liquidação
-
22/01/2025 15:11
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f4a2707) para Impugnação
-
22/01/2025 03:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
28/10/2024 13:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
08/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
-
04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 03/10/2024
-
01/10/2024 16:11
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
04/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
30/08/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
30/08/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
26/08/2024 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
-
05/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
01/08/2024 13:59
Iniciada a liquidação
-
01/08/2024 13:59
Transitado em julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 12:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/03/2024 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/02/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
20/02/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
20/02/2024 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RUBENS CORREA THOMAZ sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
20/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
16/02/2024 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/02/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
01/02/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
-
01/02/2024 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
-
27/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de RUBENS CORREA THOMAZ em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
-
24/01/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 06:51
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
13/12/2023 06:51
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
13/12/2023 06:51
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
-
13/12/2023 06:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RUBENS CORREA THOMAZ
-
05/12/2023 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
05/12/2023 00:27
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 04/12/2023
-
25/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
23/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:48
Juntada a petição de Impugnação
-
11/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
10/11/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
26/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/10/2023 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
10/10/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
10/10/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
-
10/10/2023 15:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
10/10/2023 15:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUBENS CORREA THOMAZ
-
14/09/2023 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
13/09/2023 15:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/09/2023 12:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de RUBENS CORREA THOMAZ em 14/06/2023
-
06/06/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
05/06/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
05/06/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
-
05/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
13/03/2023 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2023 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
03/11/2022 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/09/2023 12:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/10/2022 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CORREA THOMAZ
-
13/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 12/09/2022
-
06/09/2022 13:45
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
06/09/2022 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
16/08/2022 22:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2022 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2022 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2022 16:11
Expedido(a) mandado a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
14/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
09/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 08/07/2022
-
08/07/2022 11:34
Encerrada a conclusão
-
08/07/2022 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
25/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/06/2022
-
21/06/2022 16:18
Juntada a petição de Contestação ((PeC) Contestacao Owens)
-
01/06/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 19:36
Expedido(a) notificação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
-
31/05/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
31/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/05/2022 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitacao de Habilitacao)
-
13/05/2022 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de extrato de FGTS)
-
13/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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