TRT1 - 0100799-97.2016.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO PEREIRA DA COSTA em 15/07/2025
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01/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4dddac proferida nos autos.
ROT 0100799-97.2016.5.01.0079 - 10ª Turma Recorrente: 1.
THIAGO PEREIRA DA COSTA Recorrido: SUPER MERCADO ZONA SUL S A RECURSO DE: THIAGO PEREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 1ac3f9f; recurso apresentado em 01/02/2025 - Id 0088a4d).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO PEREIRA DA COSTA -
30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA DA COSTA
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30/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO PEREIRA DA COSTA
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07/02/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 06/02/2025
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01/02/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100799-97.2016.5.01.0079 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: THIAGO PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: SUPER MERCADO ZONA SUL S A ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento, e, por se tratar de embargos meramente protelatórios, condenar a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026 do CPC/15) a ser revertida à parte adversa, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO PEREIRA DA COSTA -
23/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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23/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA DA COSTA
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18/12/2024 22:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO PEREIRA DA COSTA - CPF: *24.***.*56-59
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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14/11/2024 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 04/11/2024
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28/10/2024 09:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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17/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA DA COSTA
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14/10/2024 17:03
Conhecido o recurso de THIAGO PEREIRA DA COSTA - CPF: *24.***.*56-59 e não provido
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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29/08/2024 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc468c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃODiante do exposto, os embargos são conhecidos e julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação que passam do dispositivo compor nos termos acima expostos.Notifiquem-se. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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