TRT1 - 0109366-82.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:03
Arquivados os autos definitivamente
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07/11/2024 12:02
Transitado em julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSANE DE LIMA CARNEIRO em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024
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22/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE LIMA CARNEIRO
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21/10/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/10/2024 06:49
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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18/10/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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21/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSANE DE LIMA CARNEIRO em 19/08/2024
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024
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15/08/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE LIMA CARNEIRO
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01/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024
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19/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af5286 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROTERCEIRO INTERESSADO: ROSANE DE LIMA CARNEIRO DECISÃOInicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A., em face de ato do MM.
JUÍZO DA JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100494-16.2024.5.01.0053, no qual foi concedida tutela antecipada para determinar a reintegração da Terceira Interessada.Sustenta o Impetrante, em síntese, que a d.
Autoridade Coatora utilizou como fundamento um único laudo de um fisioterapeuta particular.Acrescenta que a dispensa ocorreu em 05/04/2024, após a licença de 15 dias, e que o atestado de saúde demissional não foi elaborado pelos médicos do reclamado, não possuindo valor probatório, sendo certo foi realizado ASO periódico em 10/11/2023.Ademais, a emissão de CAT, no dia da dispensa, tem sido costumeira, e não comprova que a autora se encontrava doente.Requer liminar para sustar os efeitos do ato ilegal.Analiso.O deferimento da tutela antecipada pelo Juízo se deu nos seguintes termos:“…A parte autora ajuizou a presente ação trabalhista pretendendo a reintegração sob o argumento de estabilidade ante a doença ocupacional que lhe acomete, com lesões e inflamações por esforço repetitivo e consequente incapacidade laboral no momento da dispensa.Destaco que a análise do pedido de antecipação de tutela é realizada em juízo de cognição sumária, de verossimilhança, no qual plausibilidade do direito e o perigo de dano norteiam o Juízo.No caso em apreço, a parte autora foi dispensada sem justa causa em 05/04/2024.Colacionou aos autos, no entanto, atestado médico com indicação de afastamento das atividades laborais por 15 dias, em 19/03/2024 (ID c492146), além de exame demissional, de 11/04/2024, atestando a sua inaptidão (ID aff7e55).Há, portanto, elementos suficientes que justifiquem e autorizem, em juízo de verossimilhança e cognição sumária, o reconhecimento da existência de doença no momento da dispensa, apesar de não haver indicação, nesta fase processual, de nexo causal da doença que afirma lhe acometer com as atividades exercidas pela parte autora em favor da reclamada.Desse modo, em que pese a matéria se confunda com o próprio mérito da causa, já que a parte autora pretende a declaração de nulidade de sua dispensa com a sua reintegração e a manutenção de seu contrato de trabalho, incluindo o plano de saúde, por cautela, a fim de impedir eventuais danos de difícil reparação à autora, considerando a verossimilhança e o princípio da dignidade da pessoa humana, defiro a tutela antecipada, a fim de reintegrar a parte autora aos quadros da reclamada, com percepção de todas as vantagens e benefícios, incluindo os planos de saúde, nos moldes anteriores à demissão, observada a limitação médica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor da obrigação principal.” Por se tratar de cognição sumária, a tese autoral, em conjunto com as provas produzidas, deve ser analisada de acordo com parâmetros de plausibilidade. Considerando-se os elementos constantes dos autos, há evidências de que a empregada se encontrava, em primeira análise, incapacitada de exercer a atividade laborativa no ato da dispensa.
Entendo, pois, acertada a determinação de reintegração da Terceira Interessada, de acordo com os preceitos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Pelas razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela Impetrante na exordial do presente Mandado de Segurança.Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.Intime-se a Terceira Interessada.Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 53A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/07/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BRADESCO S.A.
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18/07/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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17/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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