TRT1 - 0100539-97.2022.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELISABETE CARNEIRO FLORIS em 02/09/2025
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29/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/08/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/07/2025 19:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/07/2025 00:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/07/2025 00:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/07/2025 00:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/07/2025 00:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de IRINA GERTUM CARNEIRO NUCCI em 18/07/2025
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18/07/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2025 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2025 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2025 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 11:11
Expedido(a) mandado a(o) INNSBRUCK PARTICIPACOES LTDA
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26/06/2025 11:11
Expedido(a) mandado a(o) MAHLER PARTICIPACOES LTDA
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26/06/2025 11:11
Expedido(a) mandado a(o) BERKLEY PARTICIPACOES LTDA
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26/06/2025 11:11
Expedido(a) mandado a(o) ARTIGNY PARTICIPACOES LTDA
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26/06/2025 11:11
Expedido(a) mandado a(o) IRINA GERTUM CARNEIRO NUCCI
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26/06/2025 11:11
Expedido(a) mandado a(o) MARCO ANTONIO CARNEIRO
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26/06/2025 11:11
Expedido(a) mandado a(o) ELISABETE CARNEIRO FLORIS
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26/06/2025 11:11
Expedido(a) mandado a(o) JORGE RODRIGUES CARNEIRO
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29/05/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 06:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA em 21/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cff1c4 proferido nos autos.
DESPACHO Requer o exequente a instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ante a decretação de falência/Recuperação judicial.
Observa-se que tem sido o entendimento deste Egrégio tribunal que a decretação de falência ou da Recuperação judicial da empresa não impede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da sua personalidade jurídica, com a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores cujos patrimônios não sejam abrangidos pelo juízo universal, na medida em que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial.
Concedido provimento para autorizar a instauração do IDPJ. ( 0100534-25.2020.5.01.0057 - DEJT 2024-07-15; Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA ) Ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA FALIDA.
POSSIBILIDADE.
O simples deferimento da falência da ré não é óbice para o redirecionamento da execução em face dos seus sócios; aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo do exequente conhecido e provido. (PROCESSO nº 0101129-58.2019.5.01.0057 (AP) ; RELATOR: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS; Data da Publicação: 25/07/2022 ).
Assim, a decretação de falência ou da Recuperação Judicial não impede o prosseguimento em face da responsabilidade subsidiária dos sócios, considerando que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física e suas responsabilidades patrimoniais são independentes.
Quanto à competência, o entendimento também é que compete à justiça do trabalho a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial ou falência.
Ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIMENTAR OU DE OUTROS DEVEDORES, SOLIDÁRIOS OU SUBSIDIÁRIOS, CONSTANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
De acordo com jurisprudência atual do E.
STJ, a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para executar a pessoa natural dos sócios, após a decretação da recuperação judicial ou da falência da devedora principal, exceto nos casos em que o Juízo Universal da falência também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, inclusive nos casos em que houver no polo passivo da execução outros devedores, solidários ou subsidiários, que, por não se encontrarem em estado de recuperação judicial ou falência, não estão sujeitos às disposições contidas na Lei nº 11.101/05. ( PROCESSO nº 0010198-97.2015.5.01.0073 (AP) ; RELATORA: DALVA MACEDO; Data da Públicação: 23/11/2022 ) Assim, defiro o processamento do IDPJ, conforme requerido na petição de #id:ebf7ad4 .
Intimem-se as partes.
Após, Ative-se o convênio JUCERJA para obtenção do quadro societário atual da reclamada.
Após, incluam-se os sócios atuais como terceiros e intime-os, POR MANDADO, para manifestarem-se do IDPJ, prazo de 15 dias.
Decorrido, in albis, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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07/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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15/04/2025 13:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/04/2025 13:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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15/04/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:12
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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11/02/2025 09:12
Desarquivados os autos
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09/12/2024 04:32
Arquivados os autos provisoriamente
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA em 03/12/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA em 12/11/2024
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04/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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02/11/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/11/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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02/11/2024 23:11
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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02/11/2024 23:11
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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02/11/2024 10:08
Encerrada a conclusão
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02/11/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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08/10/2024 12:06
Iniciada a execução
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12/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 01:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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27/08/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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19/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/07/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e58b52 proferida nos autos.
DECISÃO1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:2422db1, sendo:Valor Líquido Rte: R$ 51.316,21Honorários Advocatícios: R$ 9.158,56INSS: R$ 394,47Pensão Alimentícia: R$ 9.664,44Custas: R$ 1.140,00Total: R$ 71.673,682) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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14/07/2024 22:20
Homologada a liquidação
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12/07/2024 21:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/05/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2024
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30/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024
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26/04/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/04/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
-
16/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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16/04/2024 09:04
Iniciada a liquidação
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16/04/2024 09:04
Transitado em julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
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21/08/2023 23:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/08/2023 20:27
Encerrada a conclusão
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31/07/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
26/07/2023 10:47
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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20/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
15/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA em 14/07/2023
-
14/07/2023 18:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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12/07/2023 12:57
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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12/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2023
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12/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA em 11/07/2023
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04/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
-
01/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
24/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA em 23/06/2023
-
10/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
-
07/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
23/02/2023 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/01/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
20/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2022
-
24/11/2022 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/11/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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18/11/2022 14:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
-
18/11/2022 14:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
-
20/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA em 19/10/2022
-
19/10/2022 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/10/2022 08:49
Audiência inicial realizada (19/10/2022 08:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:30
Expedido(a) notificação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA
-
28/06/2022 09:30
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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27/06/2022 12:34
Audiência inicial designada (19/10/2022 08:30 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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