TRT1 - 0100539-97.2022.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cff1c4 proferido nos autos.
DESPACHO Requer o exequente a instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ante a decretação de falência/Recuperação judicial.
Observa-se que tem sido o entendimento deste Egrégio tribunal que a decretação de falência ou da Recuperação judicial da empresa não impede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da sua personalidade jurídica, com a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores cujos patrimônios não sejam abrangidos pelo juízo universal, na medida em que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial.
Concedido provimento para autorizar a instauração do IDPJ. ( 0100534-25.2020.5.01.0057 - DEJT 2024-07-15; Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA ) Ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA FALIDA.
POSSIBILIDADE.
O simples deferimento da falência da ré não é óbice para o redirecionamento da execução em face dos seus sócios; aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo do exequente conhecido e provido. (PROCESSO nº 0101129-58.2019.5.01.0057 (AP) ; RELATOR: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS; Data da Publicação: 25/07/2022 ).
Assim, a decretação de falência ou da Recuperação Judicial não impede o prosseguimento em face da responsabilidade subsidiária dos sócios, considerando que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física e suas responsabilidades patrimoniais são independentes.
Quanto à competência, o entendimento também é que compete à justiça do trabalho a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial ou falência.
Ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIMENTAR OU DE OUTROS DEVEDORES, SOLIDÁRIOS OU SUBSIDIÁRIOS, CONSTANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
De acordo com jurisprudência atual do E.
STJ, a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para executar a pessoa natural dos sócios, após a decretação da recuperação judicial ou da falência da devedora principal, exceto nos casos em que o Juízo Universal da falência também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, inclusive nos casos em que houver no polo passivo da execução outros devedores, solidários ou subsidiários, que, por não se encontrarem em estado de recuperação judicial ou falência, não estão sujeitos às disposições contidas na Lei nº 11.101/05. ( PROCESSO nº 0010198-97.2015.5.01.0073 (AP) ; RELATORA: DALVA MACEDO; Data da Públicação: 23/11/2022 ) Assim, defiro o processamento do IDPJ, conforme requerido na petição de #id:ebf7ad4 .
Intimem-se as partes.
Após, Ative-se o convênio JUCERJA para obtenção do quadro societário atual da reclamada.
Após, incluam-se os sócios atuais como terceiros e intime-os, POR MANDADO, para manifestarem-se do IDPJ, prazo de 15 dias.
Decorrido, in albis, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e58b52 proferida nos autos.
DECISÃO1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:2422db1, sendo:Valor Líquido Rte: R$ 51.316,21Honorários Advocatícios: R$ 9.158,56INSS: R$ 394,47Pensão Alimentícia: R$ 9.664,44Custas: R$ 1.140,00Total: R$ 71.673,682) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/04/2024 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA em 15/04/2024
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2024
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03/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO TRINDADE DA SILVA
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02/04/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2024 11:39
Conhecido o recurso de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 04.***.***/0001-35 e não provido
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23/02/2024 15:47
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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19/02/2024 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2023 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/08/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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