TRT1 - 0101004-36.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 07:45
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/09/2025 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53d7ab proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, aos recorridos – reclamante e reclamada.
Prazo 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,29 de agosto de 2025 ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
29/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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29/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
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29/08/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZAMP S.A. sem efeito suspensivo
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29/08/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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29/08/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 28/08/2025
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28/08/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976c446 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO propôs reclamação trabalhista em face de ZAMP S.A., consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a proposta conciliatória.
A ré apresentou defesa com documentos (ID a158445), sem sigilo.
Manifestação da autora quanto à defesa na petição de ID 3e4cf2c.
Deferida a prova pericial pretendida pela parte autora quanto ao pedido de adicional de insalubridade.
Foi produzido o laudo pericial pelo perito indicado pelo Juízo, Sr.
Leandro Catão, juntado sob ID 512f057, complementado pelos esclarecimentos de ID 82a7aad.
Manifestações das partes quanto ao laudo pericial, nos IDs 92b9549 e f8832aa.
Colhidos depoimentos pessoais das partes.
Ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes.
Recusada a conciliação final.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Quanto à prescrição extintiva suscitada pela ré, esta não prospera, pois foi ajuizada demanda anterior em 17/11/2022 (processo nº 0101028-98.2022.5.01.0062), com idênticos pedidos, que só transitou em julgado em 26/09/2023.
Assim, nos termos da súmula nº 268 do C.
TST, houve interrupção da prescrição, de forma que o ajuizamento da presente reclamação em 11/10/2023 não extrapolou o prazo bienal.
Por conseguinte, rejeita-se a prejudicial suscitada.
De outra sorte, em atenção à prescrição quinquenal, fixa-se o seu marco em 11/10/2018, tendo em vista a data de ajuizamento da demanda em exame.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narrou a autora que foi contratada pela ré em 09/11/2015 para ocupar o cargo de “atendente”, tendo sido dispensada sem justa causa em 02/04/2021.
Postulou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade durante todo o período contratual, “tendo em vista suas atribuições de limpezas gerais com a utilização de agentes químicos, sendo: (cloro, água sanitária), ambiente de calor na cozinha, frio da câmara fria, umidade, ruídos e etc.”.
Acrescentou que “era obrigada a retirar os lixos contendo os restos de alimentos consumidos pelos clientes”.
A ré negou o labor em condições insalubres, sustentando na defesa que “Os produtos utilizados pelo Reclamante não ensejam insalubridade nas suas atividades, visto que são produtos de uso rotineiros em todas as residências, não existindo qualquer limitação quanto ao seu uso aos consumidores em geral.”.
Ressaltou que sempre forneceu todo treinamento e equipamento de proteção individual necessário ao desempenho de suas atividades.
De acordo com o artigo 195 da CLT, uma vez arguida a insalubridade em juízo, o juiz designará perito habilitado para averiguação de existência de prestação de serviços em condições insalubres.
A prova pericial produzida concluiu de forma categórica pelo labor em condições de insalubridade, em grau máximo, nos seguintes termos (Id 512f057): “Ex positis, manifesto pleno entendimento de que, durante todo o período imprescrito, com habitualidade e intermitência (obrigação funcional de situação prevista, mas não contínua, caracterizada através da repetida ocorrência e respectiva duração, em razão da atividade de interesse, não sendo equivalente à integralidade da jornada laboral ) , por natureza de suas atribuições, a Reclamante, desprotegida, trabalhou exposta, de forma prejudicial e nociva : • ao calor ( estresse térmico ) , agente de natureza física, nas concentrações de 31,96 I B U T G , 31, 6I B U T G , 73, 6 I B U T G e 30, 1I B U T G, níveis superiores aos respectivos limites de tolerância , 26, 7 I B U T ( antes da Portaria S E P R T n . º 1.359 / 2019 ) e 28 , 6 ( depois da Portaria SEPRT n . º 1.359 / 2019 ) – Anexo n ° 03, NR n ° 15 , MTE, grau médio; • ao frio, agente de natureza física, do acesso e permanência em câmaras frigoríficas, de resfriados e congelados – Anexo n ° 09 , NR n °15 , MTE , grau médio; e • a microrganismos patogênicos, agente de natureza biológica, da coleta do lixo urbano dispensado na cozinha, balcões de preparo e atendimento e área de lavagem, com posterior transporte depósito temporário – Anexo n ° 14 , NR n ° 15 , MTE , grau máximo.” Portanto, assim concluiu o perito, como a seguir transcrito: “Destarte, S .
M .
J . , em vínculo direto com a legislação típica e ao período imprescrito, certifico a existência de enquadramento normativo, no tocante à percepção do adicional de insalubridade arguido, em grau máximo ( 40 % – quarenta por cento) Nos esclarecimentos ao laudo, o perito manteve a conclusão enfatizando que “Não há documento que ateste o fornecimento de equipamentos de proteção individual duráveis, descartáveis (.e.g. , luva de procedimento) ou consumíveis (e.g. , creme), com atenção ao hiato imprescrito (de 10/2017 até 10/2023).
Ou seja, com atenção ao período legal, constata-se a não juntada de provas adequadas no tocante a adoção de medidas de proteção, administrativa e/ou coletiva e/ou individuais, efetivas a completa salvaguarda da Reclamante.”. Neste contexto, ante a inequívoca a conclusão de que a reclamante sempre esteve exposta a condições insalubres, tem procedência o pedido de do adicional de insalubridade.
Portanto, com fulcro no art. 193, § 1º da CLT, condena-se a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% de 11/10/2018 até a dispensa em 02/04/2021 (observado o marco prescricional já fixado).
No que diz respeito à base de cálculo, em decorrência da suspensão da eficácia da Súmula 228 do C.
TST por decisão do STF, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário-mínimo.
Defere-se, por conseguinte, a integração da rubrica em foco nas seguintes parcelas: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%.
No que diz respeito à integração do adicional de insalubridade no cálculo do repouso semanal, destaque-se que já está pacificado pelo C.
TST que o referido adicional, pago mensalmente, já inclui o pagamento relativo ao repouso.
Nesse sentido a OJ n. 103 do C.
TST, in verbis: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REPOUSO SEMANAL E FERIADOS.
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.” Logo, julga-se improcedente o pedido de integração do adicional deferido no RSR.
Por fim, uma vez comprovado o labor em condições insalubres, julga-se procedente também o pedido quanto à entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário pela reclamada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora informou que laborou na seguinte jornada: “Escala 6x1, no horário das 15h às 0h20m e das 08h às 17h20m, com 1h de intervalo e 1 folga semanal e 1 domingo por mês”.
Salientou que “não usufruía de folgas compensatórias pelo sobrelabor executado, tampouco era remunerado corretamente.” Postulou o pagamento das horas extraordinárias e do intervalo previsto no art. 384 da CLT.
A ré sustentou na defesa que “toda a jornada de trabalho desempenha está consignada nos cartões-ponto, os quais eram registrados pessoalmente pela obreira, através de biometria”.
Enfatizou que “eventuais horas extras trabalhadas pelo Reclamante foram devidamente registradas no controle de ponto, e pagas pela Reclamada”.
A reclamada juntou com a defesa os controles de ponto da autora (ID 9ded0b4), porém com marcação de horários flexíveis, apenas a partir de junho de 2020.
Em que pese o registro feito no período de abril até junho de 2020, quanto à suspensão do contrato, não foi juntado com a defesa nenhum termo aditivo ao contrato da autora firmado por ela, nesse sentido.
Além de não ter sido comprovada a suspensão, fato é que em todo o período de 2015 até março de 2020 os controles estão em branco, sem nenhum registro de entrada e saída.
Destaque-se que a determinação para que o empregador registre regularmente as jornadas cumpridas por seus empregados decorre de expressa disposição legal, cujo caráter cogente de que se reveste faz com que as partes tenham que observá-la estritamente (art. 74, § 2º, CLT).
Destarte, tendo em vista que a reclamada fez a juntada de controles em branco, a ela cabia o ônus da prova, no que tange aos horários de trabalho da reclamante, pelo período em que não foram apresentados.
A única testemunha ouvida em Juízo, Sra.
Nathalia Cristina Pereira dos Santos, confirmou o horário informado na inicial e no depoimento pessoal da autora, afirmando que: “trabalhava em escala 6x1, das 15 a 00:20 h, com uma hora de intervalo para refeição”.
A referida testemunha corroborou que “a autora trabalhava na mesma escala, nos mesmos horários e mesmo intervalo antes mencionado” Logo, durante todo o período contratual não abrangido pela prescrição, em que não foram apresentados controles válidos (de 11/10/2018 até 16/06/2020), fixa-se que a autora laborava nos seguintes horários: em escala 6x1, das 15:00h à 00:20h, com intervalo intrajornada de uma hora, gozando uma folga semanal sendo que uma delas coincidia com um domingo por mês.
De plano, conforme jornada acima reconhecida para os períodos cujos cartões de ponto não foram considerados validos, verifica-se que era ultrapassado o limite diário e semanal constitucional, fazendo jus a autora ao pagamento das horas extraordinárias postuladas.
Por outro lado, quanto ao período a partir de 17/07/2020, os controles apresentados são válidos como meio de prova quanto à jornada, pois possuem marcação flexível, afastando o entendimento consagrado na Súmula 338 do C.
TST.
Por impugnados em réplica quanto aos horários registrados, era da parte autora o ônus da prova quanto à impugnação feita, do qual não se desincumbiu, já que ela mesma no depoimento pessoal confessou que “marcava corretamente os horários trabalhados no cartão de ponto;fazia o registro por meio biométrico” Além disso, a testemunha também confirmou que “fazia registro de ponto biométrico, registrando corretamente os horários trabalhados”.
Por isso, conclui-se que aqueles controles apresentados com registro de entrada e saída (a partir de junho de 2020 até o término contratual em 02/04/2021) são válidos como meio de prova, quanto aos dias e horários efetivamente laborados, no período contratual por eles abrangido.
Então, analisando-se as folhas de ponto carreadas, verifica-se que há diversos registros de labor extraordinário, admitido na defesa.
Porém, não foram juntados os contracheques com o respectivo pagamento pelo labor extraordinário, nem foi demonstrada a compensação alegada na defesa.
Pelo contrário.
A única testemunha ouvida ressaltou que “havia banco de horas, mas não a recompensação”. Logo, conforme os documentos apresentados pela própria reclamada, verifica-se que mesmo em relação ao período de junho de 2020 até o término contratual, também existem horas extraordinárias que, de fato, não foram quitadas no curso do contrato.
Portanto, tem procedência o pedido de horas extraordinárias, também nesse período, de acordo com os horários registrados nos controles de ponto. Destarte, consoante a jornada acima reconhecida em cada período, condena-se a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, ao longo de todo período não abrangido pela prescrição (de 11/10/2018 até 02/04/2021), considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem. Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%, com exceção daquelas apuradas aos domingos e feriados, que deverão ser acrescidas do adicional de 100%, consoante art. 9º da Lei nº 605/49 e entendimento consubstanciado na súmula nº 146 do Col.
TST.
Para efeito de apuração de horas extras em feriados, deve-se considerar os dias de trabalho já fixados e os feriados previstos nas Leis nº 662/49, 1.266/49, 6.802/80, 9.093/95 (que revogou o art. 11 da L. 605/49) e 10.607/02.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
De acordo com os horários de trabalho antes fixados, registre-se que as horas extras apuradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT).
Da mesma forma, as horas apuradas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância da redução legal, prevista no art. 73, § 1º, CLT.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Não há que se cogitar de integração do repouso semanal sobre as demais parcelas, para que se evite o bis in idem, nos termos da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, com a redação à época vigente.
Como os feriados laborados não eram compensados, julga-se procedente ainda o pedido de pagamento de diferenças salariais relativas à remuneração de todos os feriados laborados, conforme a jornada acima reconhecida, durante todo o período contratual não abrangido pela prescrição, consoante previsto na Lei nº 605/49 e entendimento consubstanciado na súmula nº 146 do Col.
TST.
Considerando-se que ao longo do contrato a autora já recebeu o pagamento pelo labor naqueles dias, porém, de forma simples, condena-se a reclamada, então, ao pagamento pelas horas trabalhadas aos domingos e feriados, de forma simples.
Assim, somadas, alcança-se a “dobra” legalmente prevista.
Defere-se, ainda, a integração das diferenças salariais deferidas em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, repouso semanal e indenização compensatória de 40%. INTERVALO ART. 384 CLT A autora postulou, ainda, o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Não obstante a decisão do E.
STF acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, em vigor à época do contrato de trabalho da autora, verifica-se que a regra lá disposta não gerava um plus salarial para o empregado.
Na verdade, a não observância do intervalo aludido no artigo em exame vulnera preceito de natureza administrativa, que visa à preservação da higidez da saúde do trabalhador submetido à jornada extraordinária.
Com efeito, não se criava mais um intervalo para ser pecuniariamente ressarcido pelo empregador, como pretende a autora.
Tanto é assim que o referido artigo acabou por ser revogado com a edição da Lei 13.467/2017.
Como as horas extraordinárias foram reconhecidas apenas a partir de 2018, não há que se falar nem mesmo na aplicação da tese fixada no tema 63 do TST, já que ela abrange apenas o períod anterior a 2017, nos seguintes termos: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.” Logo, por qualquer prisma que se analise o pedido, julga-se improcedente o pagamento do intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT VALE-ALIMENTAÇÃO A parte autora postulou o pagamento vale-alimentação alegando que não era observado pela ré nos termos previstos na norma coletiva juntada com a inicial.
A ré limitou-se a alegar que sempre forneceu alimentação nos termos previstos na própria norma coletiva.
De fato, a convenção coletiva apresentada pela autora (IDs bd56684 e seguintes) foi firmada pelo sindicato dos trabalhadores em empresas de refeições coletivas, fast food e afins do Estado do Rio de Janeiro com o sindicato de empresas de refeições coletivas do Estado do Rio de Janeiro, restando incontroversa a sua aplicação ao contrato da autora.
Cabe lembrar que o enquadramento do trabalhador se dá, em regra, pela atividade preponderante do empregador, nos moldes do art. 511, § 2º da CLT.
Ocorre que o referido instrumento coletivo dispõe na cláusula décima oitava o seguinte: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As empresas que não possuírem restaurante para ser utilizado pelos seus empregados ou por qualquer outra razão não fornecerem refeições aos mesmos, obrigatoriamente concederão um vale refeição no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia trabalhado, sob a forma de cartão.” A testemunha indicada pela própria autora, Sra.
Nathalia, confirmou que “poderia levar alimentação de casa, mas a ré oferecia lanche; não era obrigada a ingerir a refeição fornecida pela ré”.
Assim, restou comprovado que havia o fornecimento de refeição, entre aquelas que eram produzidas no estabelecimento, exatamente nos termos da convenção coletiva.
Caso a autora não considerasse adequada ao seu consumo, tinha ainda a opção de levar o próprio alimento.
Logo, nesse caso, não era devido o pagamento do auxílio alimentação, pois nos termos pactuados no instrumento coletivo, só seria devido quando não fosse fornecido nenhum tipo de refeição.
Portanto, julga-se improcedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de vale-alimentação, no valor previsto na convenção coletiva. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A autora postulou o pagamento de participação nos lucros prevista na cláusula nona em um acordo coletivo de 2016/2017.
Ocorre que o instrumento coletivo citado na inicial quanto à PLR (ID 2221029) foi firmado pelo sindicato da categoria com terceiro, que sequer consta do polo passivo da demanda, portanto, não se aplica aos empregados da reclamada.
Ainda que assim não fosse, o pagamento previsto na cláusula nona desse acordo coletivo seria devido em 2016 e 2017, respectivamente, período da vigência da negociação coletiva, por isso, a parcela estaria abrangida pelo marco prescricional já fixado.
Frise-se que as demais convenções coletivas juntadas com a inicial apenas fazem menção à realização de um acordo coletivo que seria realizado posteriormente quanto à forma de pagamento da PLR, como uma faculdade.
Logo, não tem procedência o pedido de pagamento de participação nos lucros. MULTA NORMATIVA A autora postulou o pagame4nto de multa normativa pelo descumprimento da convenção coletiva, ante o labor exigido em dia de feriado da categoria, horas extraordinárias que não eram quitadas, além do inadimplemento quanto ao auxílio alimentação e PLR.
A ré sustentou na defesa que sempre observou o instrumento coletivo aplicável ao contrato da autora.
Inicialmente, como já analisado nos itens anteriores, não restou comprovado o alegado inadimplemento das parcelas postuladas a título de auxílio alimentação e PLR.
Quanto ao dia do trabalhador em empresa de refeição coletiva, criado pela norma prevista na cláusula 31ª da convenção coletiva, cabe destacar que foi estabelecido apenas a partir de 2020.
Ademais, a cláusula não cria um feriado propriamente dito, mas sim condiciona o labor nesse dia ao pagamento de uma gratificação.
Não há na inicial sequer a alegação de que a reclamada não efetuasse o pagamento dessa gratificação, limitando-se a autora a informar que havia labor no dia respectivo.
Logo, também não restou demonstrada a violação ao disposto na convenção coletiva.
Além disso, a simples realização de horas extraordinárias tampouco pode ser considerada violação ao instrumento coletivo, pois a convenção prevê a possibilidade de sobrejornada.
O fato de ter sido reconhecido que não fosse quitada corretamente, já foi apreciado no tópico relativo à jornada de trabalho, com a condenação ao pagamento respectivo.
Nesse contexto, por considerar que não foi comprovada a violação alegada ao disposto no instrumento coletivo, não tem procedência o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 55ª da convenção coletiva de 2020/2021. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, pelos seguintes fundamentos: acúmulo de função e não fornecimento do auxílio alimentação.
Narrou que “era obrigada a desenvolver as atividades de todos os cargos da reclamada, visto que o número de funcionários era inferior ao necessário para atender a demanda.” Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial, quanto ao auxílio alimentação, não ensejaram violação ao patrimônio moral da autora, conforme anteriormente decido em item próprio.
Da mesma forma, no que diz respeito ao acúmulo de função, a testemunha informou apenas que “a reclamante era atendente, mas também ficava no caixa, era instrutora e supervisora”.
No entanto, tal circunstância, por si só, não enseja o alegado dano moral, mas, sim, eventual prejuízo patrimonial, caso tivesse sido comprovada a diferença remuneratória entre os cargos apontados, o que não foi sequer aventado na inicial.
Logo, não há que se falar em indenização por dano moral por esse fundamento.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Por fim, não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, na espécie em exame. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), havendo prova da hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º CLT), defere-se o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, houve sucumbência da reclamante quanto ao intervalo do art. 384 da CLR, auxílio alimentação, PLR e indenização por dano moral.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em face de ZAMP S.A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Tendo em vista a sucumbência da ré no objeto da perícia, a ela caberá custear o valor relativo aos honorários periciais, devidos ao Sr.
Leandro Catão, no valor da proposta de R$ 4.200,00 (ID 4165c6b). Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e o perito Leandro Catão, para ciência da constituição do crédito relativo aos honorários periciais. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
14/08/2025 18:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/08/2025 18:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
14/08/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
30/07/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
29/07/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 20:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/07/2025 17:27
Audiência de instrução realizada (24/07/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 08/07/2025
-
30/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101004-36.2023.5.01.0062 RECLAMANTE: JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ZAMP S.A.
DESTINATÁRIO(S): JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO Expediente enviado por outro meio Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: INSTRUÇÃO Data: 24/07/2025 14:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ.
Ciência da audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL.
Ficam as partes cientes, ainda, de que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão ser intimadas comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova.
As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o empregado, preferencialmente, com a CTPS na qual conste o contrato porventura registrado pela empregadora.
Não será registrada a presença de nenhuma pessoa que não possa ser civilmente identificada, nos termos da legislação de regência. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO -
27/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
27/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
27/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
27/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
27/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 26/06/2025
-
16/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b7f07 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT 1 – Intimem-se as partes para ciência da audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, que será realizada no dia 24/07/2025 14:00 2 - Ficam as partes cientes, ainda, de que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 3 - As testemunhas deverão ser intimadas comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. 4 - As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o empregado, preferencialmente, com a CTPS na qual conste o contrato porventura registrado pela empregadora.
Não será registrada a presença de nenhuma pessoa que não possa ser civilmente identificada, nos termos da legislação de regência. RIO DE JANEIRO/RJ ,13 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
15/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
15/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
15/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 20:36
Audiência de instrução designada (24/07/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
12/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 11/06/2025
-
04/06/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
02/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
02/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06f25b proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ ,14 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
14/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
14/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
14/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
14/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
14/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
12/05/2025 11:19
Juntada a petição de Impugnação
-
29/04/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca86cd8 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intimem-se as partes para tomarem ciência da juntada do laudo pericial.
Prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
24/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
24/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
24/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 07/03/2025
-
21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fa9c20 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intimem-se as partes para tomarem ciência da manifestação do perito.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ ,20 de fevereiro de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO -
20/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
20/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
20/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/01/2025 05:52
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 28/01/2025
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 13/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
02/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
02/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
02/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 29/11/2024
-
21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
14/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
14/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
14/11/2024 11:31
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 12/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
04/11/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
04/11/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
04/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
01/11/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:52
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
23/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/10/2024 00:36
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
14/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
14/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 25/09/2024
-
19/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 18/09/2024
-
16/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
13/09/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
13/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
11/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
11/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
10/09/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 09/08/2024
-
06/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 05/08/2024
-
12/07/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
12/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6102f6 proferido nos autos.
Dê-se vista às partes da data designada pelo perito para realização da perícia. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
11/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
11/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 18/06/2024
-
12/06/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
10/06/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
10/06/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
10/06/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
10/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 07/06/2024
-
01/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 31/05/2024
-
29/05/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
26/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
26/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
26/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/05/2024 08:23
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
23/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 22/05/2024
-
15/05/2024 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/05/2024 01:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/05/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
07/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
07/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/04/2024 03:01
Juntada a petição de Réplica
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18/04/2024 22:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/04/2024 14:15
Audiência una realizada (11/04/2024 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 25/03/2024
-
09/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO em 08/03/2024
-
01/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
29/02/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
-
29/02/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
29/02/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA DO NASCIMENTO
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24/10/2023 15:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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24/10/2023 11:30
Audiência una designada (11/04/2024 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2023 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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11/10/2023 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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