TRT1 - 0101022-59.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMBALAGEM VEIGA LTDA em 18/06/2025
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10/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65cbd53 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: EMBALAGEM VEIGA LTDA RECORRIDO: ANDERSON LUIZ CHIANELLO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Ordinário – ID ba1ce34 –, interposto pela reclamada EMBALAGEM VEIGA LTDA, visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu Recurso Ordinário, interposto em face da sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante ANDERSON LUIZ CHIANELLO. A questão do preparo recursal da reclamada foi remetida ao segundo grau para apreciação, conforme despacho de Fls.: 2 do documento ID 2767941-1.
Alega a recorrente, em resumo, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, incluindo o depósito recursal e as custas processuais, razão pela qual pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça para viabilizar o prosseguimento de seu recurso. A petição recursal, identificada pelo ID ba1ce34, contém o requerimento de gratuidade de justiça, cuja análise preliminar foi expressamente delegada ao juízo de segundo grau, conforme a decisão de recebimento do recurso ordinário proferida em 17 de julho de 2024, constante do documento ID 2767941-1.
Pois bem.
Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col.
TST orienta que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira de forma cabal e inequívoca. A mera declaração de hipossuficiência, que é suficiente para a pessoa natural, não se mostra bastante para a pessoa jurídica, que deve apresentar elementos concretos que demonstrem a real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua existência ou o pagamento de seus empregados.
Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. A recorrente não apresentou qualquer demonstração nesse sentido nos autos, não havendo nos documentos consultados qualquer balancete, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outros documentos contábeis atuais que pudessem corroborar a alegada dificuldade financeira. A ausência de tais elementos impede a formação de um juízo seguro acerca da efetiva incapacidade da empresa para suportar os encargos processuais.
Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, extratos, ou documentos análogos que corroborassem o alegado estado de hipossuficiência financeira da empresa.
A simples alegação, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para o deferimento do benefício, em conformidade com a jurisprudência consolidada e a legislação aplicável.
Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a Recorrente se encontra assistida por advogado particular, conforme consta na capa do processo (documento ID 2767941-1, Fls.: 1), o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira extrema que justificaria a concessão da gratuidade de justiça. Embora a contratação de advogado particular não seja, por si só, impeditiva da concessão do benefício, ela serve como um indicativo que, somado à ausência de outras provas, reforça a necessidade de comprovação da hipossuficiência.
Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da C.F.). Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST.
Indefiro, pois, o benefício em questão.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela Reclamada EMBALAGEM VEIGA LTDA, ora Recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 (cinco) dias úteis, comprovar o depósito recursal e o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do Recurso Ordinário ID ba1ce34. RCBS RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - EMBALAGEM VEIGA LTDA -
09/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EMBALAGEM VEIGA LTDA
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09/06/2025 10:15
Convertido o julgamento em diligência
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06/06/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
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06/06/2025 19:48
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 19:47
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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