TRT1 - 0100053-44.2022.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5ce1ad proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a ré a indicar sua conta bancária para fins de devolução do depósito recursal.
Com os dados, expeça-se alvará.
Tudo cumprido, ao arquivo definitivo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
14/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/08/2025 07:15
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento de acordo (R$ 13.639,10)
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14/08/2025 07:15
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 108.934,99)
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14/08/2025 07:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 416.587,47)
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13/08/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA em 25/07/2025
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA em 22/07/2025
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18/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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16/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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15/07/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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13/07/2025 16:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/07/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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11/07/2025 13:02
Transitado em julgado em 29/06/2025
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03/07/2025 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
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12/08/2024 18:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 10:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/08/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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05/08/2024 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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05/08/2024 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2024 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/07/2024 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b27bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante em face da sentença.Embora devidamente intimado, quedou-se silente o Embargado.Tempestivos, conheço dos embargos. Considerando a identidade dos embargos protocolizados nos feitos ATOrd 0100280-05.2020.5.01.0202, ATOrd 0100784-71.2021.5.01.0203 e ATOrd 0100053-44.2022.5.01.0202, passo a analisar. DA PRESCRIÇÃO Alega o Embargante que a sentença é omissa por não observada a ação ajuizada em 2020.Razão lhe assiste, uma vez que as ações referem-se a um único contrato de trabalho.Retifico a sentença no particular para constar:Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 25/03/2015, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. DO PLRSustenta o Embargante que a sentença é omissa quanto ao requerimento de reflexos das rubricas deferidas sobre o PLR.Sanando a omissão, retifico a sentença no particular para constar que são devidos os reflexos sobre o PLR, conforme previsto nos instrumentos coletivos. DO DSRAlega o Embargante que a sentença é omissa quanto à previsão normativa de reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado incluindo os sábados e feriados conforme cláusula 8ª da CCT.Sanando a omissão, retifico:Pela habitualidade, haverá repercussão em DSR, conforme previsto nos instrumentos coletivos, na forma da OJ n. 394 da SDI-I, do TST, férias com 1/3, 13º, aviso prévio, e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas 45; 49; 51 172 todas do TST). DO INTERVALO INTRAJORNADAAlega o Embargante que a decisão é silente quanto ao pedido de intervalo intrajornada formulado nos autos 0100280-05.2020.5.01.0202Sanando a omissão, decido:Diante da prova documental produzida, era da parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual se desvencilhou através do depoimento de sua testemunha, que revelou que usufruíam de 30 a 40min de intervalo, embora registrassem 01h. Cabe destacar que a testemunha da reclamada foi incapaz de convencer em sentido contrário, pois somente trabalhou com o autor por dois meses, tendo informado que não presenciava os horários de entrada e saída da parte, já que trabalhavam em andares diferentes.Considerando que o caso envolve período de intervalo intrajornada não gozado integralmente antes e após vigência da Reforma Trabalhista, assim decido:Quanto ao período entre 25/03/2015 até o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), aplico o entendimento consubstanciado na Súmula n. 437, III, do TST, razão pela qual é devida 01h por dia laborado com repercussões no DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com acréscimo da indenização de 40%.Quanto ao período suprimido de intervalo, a contar do início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) aplico a nova e atual redação do art.71 da CLT.
Pelo exposto, defiro o pagamento de 25 minutos por dia laborado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º, e reconheço a natureza indenizatória da parcela. DOS BENEFÍCIOS NO PERÍODO DE LICENÇA E DA ESTABILIDADEAlega o Embargante que a sentença é omissa sobre o direito ao pagamento dos benefícios da classe bem como complementação salarial durante este período uma vez que a dispensa só se concretiza após a cessação do benefício e no caso dos autos após 2 meses devido a estabilidade prevista na convenção conforme requerido na ação 0100053-44.2022.5.01.0202.Não se verifica a omissão aventada, mas sim o inconformismo do Embargante que pretende a modificação do julgado através da escorreita via dos Embargos de Declaração, meio impróprio para os requerimentos formulados.
Esclareço.Diferentemente do alegado pelo autor em seus aclaratórios, a sentença é clara ao reconhecer que a dispensa se deu em data anterior à concessão da licença:"Analisando os autos, verifica-se que o reclamante foi dispensado em 28/01/2020, e esteve no gozo de auxílio-doença comum (B-31) de 17/02/2020 a 31/03/2024, conforme documento de id e46ae4f, restando não preenchido o requisito normativo.Sendo assim, não há falar em nulidade da dispensa, direito à reintegração e pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos respectivos fundamentos.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e seus consectários - inclusive quanto à complementação do auxílio doença." Esclareço que, conforme entendimento estampado na Súmula nº 371 do C.
TST, "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias", razão pela qual não há falar em aperfeiçoamento da dispensa somente após o término do aviso prévio, uma vez que se deu na modalidade indenizada. DISPOSITIVO:Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, conferindo efeitos modificativos, na forma da fundamentação supra que passa a integrar a sentença para os devidos fins.Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/07/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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14/07/2024 23:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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21/06/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024
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06/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/06/2024 12:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2024 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/05/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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20/05/2024 20:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
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20/05/2024 20:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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22/04/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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17/04/2024 10:12
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2024 20:26
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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27/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/02/2024 14:41
Encerrada a conclusão
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25/01/2024 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/11/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 16:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2023 11:47 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/08/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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04/08/2023 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2023 11:47 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/08/2023 12:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/08/2023 11:47 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023
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29/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA em 28/06/2023
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27/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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26/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/06/2023 10:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/08/2023 11:47 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/04/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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15/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022
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15/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA em 14/09/2022
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19/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
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19/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
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19/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/07/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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18/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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15/06/2022 02:51
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022
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15/06/2022 02:51
Decorrido o prazo de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA em 14/06/2022
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29/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2022
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29/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2022
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29/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/04/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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28/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA em 01/04/2022
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01/04/2022 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
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01/04/2022 10:24
Juntada a petição de Manifestação (Produção de provas autor)
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25/03/2022 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Realização audiência )
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25/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
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25/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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24/03/2022 01:41
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022
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10/03/2022 18:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/02/2022 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação habilitaçaõ)
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10/02/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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21/01/2022 09:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/01/2022 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/01/2022 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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