TRT1 - 0100053-44.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA em 02/07/2025
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17/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe2305 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, tendo em vista a ata de audiência do CEJUSC de 2º Grau, Id. 456c481, que noticia a conciliação das partes. 16.06.2025 Ester Oliveira da Costa Nunes Analista Judiciário DECISÃO Diante do acordo celebrado entre as partes perante o CEJUSC, por meio do qual foi dada quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, julgo prejudicados os recursos que justificaram a remessa dos autos ao TRT.
Ao juízo de primeiro grau, para acompanhar o cumprimento do acordo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA - BANCO BRADESCO S.A. -
16/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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16/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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16/06/2025 09:10
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A.
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16/06/2025 09:10
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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16/06/2025 09:10
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A.
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14/06/2025 18:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/05/2025 16:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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29/05/2025 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/05/2025 16:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 11:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/05/2025 10:37
Juntada a petição de Acordo
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08/05/2025 12:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 11:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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07/05/2025 16:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/05/2025 11:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/04/2025 09:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/05/2025 11:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/04/2025 16:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/04/2025 12:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/04/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100053-44.2022.5.01.0202 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 08/04/2025 12:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*01-22 ID: 816 6250 1922 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CARLA FERNANDA DE BARROS CAVALCANTI ALMEIDA LEAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA -
28/03/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/03/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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28/03/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA
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27/03/2025 12:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/04/2025 12:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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26/03/2025 14:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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26/03/2025 14:19
Proferida decisão
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26/03/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/12/2024 21:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/12/2024 21:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/12/2024 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 06:39
Retirado de pauta o processo
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26/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024
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25/11/2024 16:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/11/2024 16:15
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB Conexos ()
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14/11/2024 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2024 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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12/09/2024 09:55
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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11/09/2024 15:24
Proferida decisão
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11/09/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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14/08/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b27bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: EVANDRO FERNANDE OLIVEIRA Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante em face da sentença.Embora devidamente intimado, quedou-se silente o Embargado.Tempestivos, conheço dos embargos. Considerando a identidade dos embargos protocolizados nos feitos ATOrd 0100280-05.2020.5.01.0202, ATOrd 0100784-71.2021.5.01.0203 e ATOrd 0100053-44.2022.5.01.0202, passo a analisar. DA PRESCRIÇÃO Alega o Embargante que a sentença é omissa por não observada a ação ajuizada em 2020.Razão lhe assiste, uma vez que as ações referem-se a um único contrato de trabalho.Retifico a sentença no particular para constar:Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 25/03/2015, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. DO PLRSustenta o Embargante que a sentença é omissa quanto ao requerimento de reflexos das rubricas deferidas sobre o PLR.Sanando a omissão, retifico a sentença no particular para constar que são devidos os reflexos sobre o PLR, conforme previsto nos instrumentos coletivos. DO DSRAlega o Embargante que a sentença é omissa quanto à previsão normativa de reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado incluindo os sábados e feriados conforme cláusula 8ª da CCT.Sanando a omissão, retifico:Pela habitualidade, haverá repercussão em DSR, conforme previsto nos instrumentos coletivos, na forma da OJ n. 394 da SDI-I, do TST, férias com 1/3, 13º, aviso prévio, e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas 45; 49; 51 172 todas do TST). DO INTERVALO INTRAJORNADAAlega o Embargante que a decisão é silente quanto ao pedido de intervalo intrajornada formulado nos autos 0100280-05.2020.5.01.0202Sanando a omissão, decido:Diante da prova documental produzida, era da parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual se desvencilhou através do depoimento de sua testemunha, que revelou que usufruíam de 30 a 40min de intervalo, embora registrassem 01h. Cabe destacar que a testemunha da reclamada foi incapaz de convencer em sentido contrário, pois somente trabalhou com o autor por dois meses, tendo informado que não presenciava os horários de entrada e saída da parte, já que trabalhavam em andares diferentes.Considerando que o caso envolve período de intervalo intrajornada não gozado integralmente antes e após vigência da Reforma Trabalhista, assim decido:Quanto ao período entre 25/03/2015 até o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), aplico o entendimento consubstanciado na Súmula n. 437, III, do TST, razão pela qual é devida 01h por dia laborado com repercussões no DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com acréscimo da indenização de 40%.Quanto ao período suprimido de intervalo, a contar do início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) aplico a nova e atual redação do art.71 da CLT.
Pelo exposto, defiro o pagamento de 25 minutos por dia laborado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º, e reconheço a natureza indenizatória da parcela. DOS BENEFÍCIOS NO PERÍODO DE LICENÇA E DA ESTABILIDADEAlega o Embargante que a sentença é omissa sobre o direito ao pagamento dos benefícios da classe bem como complementação salarial durante este período uma vez que a dispensa só se concretiza após a cessação do benefício e no caso dos autos após 2 meses devido a estabilidade prevista na convenção conforme requerido na ação 0100053-44.2022.5.01.0202.Não se verifica a omissão aventada, mas sim o inconformismo do Embargante que pretende a modificação do julgado através da escorreita via dos Embargos de Declaração, meio impróprio para os requerimentos formulados.
Esclareço.Diferentemente do alegado pelo autor em seus aclaratórios, a sentença é clara ao reconhecer que a dispensa se deu em data anterior à concessão da licença:"Analisando os autos, verifica-se que o reclamante foi dispensado em 28/01/2020, e esteve no gozo de auxílio-doença comum (B-31) de 17/02/2020 a 31/03/2024, conforme documento de id e46ae4f, restando não preenchido o requisito normativo.Sendo assim, não há falar em nulidade da dispensa, direito à reintegração e pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos respectivos fundamentos.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e seus consectários - inclusive quanto à complementação do auxílio doença." Esclareço que, conforme entendimento estampado na Súmula nº 371 do C.
TST, "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias", razão pela qual não há falar em aperfeiçoamento da dispensa somente após o término do aviso prévio, uma vez que se deu na modalidade indenizada. DISPOSITIVO:Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, conferindo efeitos modificativos, na forma da fundamentação supra que passa a integrar a sentença para os devidos fins.Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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