TRT1 - 0100328-76.2021.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 11:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 11/10/2024
-
30/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95bfb92 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 2a0c400. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de setembro de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA -
28/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 27/09/2024
-
26/09/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
26/09/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
26/09/2024 23:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO MENDONCA BARBOSA sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
26/09/2024 09:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/09/2024 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
13/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
13/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MENDONCA BARBOSA
-
13/09/2024 11:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO MENDONCA BARBOSA
-
27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 26/07/2024
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23/07/2024 18:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/07/2024 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c46a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 24ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroATOrd 0100328-76.2021.5.01.0024RECLAMANTE: FABIO MENDONCA BARBOSARECLAMADO(A): SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO E COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA RELATÓRIO FABIO MENDONCA BARBOSA ajuíza reclamação trabalhista em face de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO E COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.Decisão de id 4dd0ca2 que defere tutela de urgência. Respondem as reclamadas, em peça única, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Alçada fixada no valor da inicial.Manifestações da parte autora no id. 41f8368.Colhido depoimento pessoal do preposto dos réus.Sem mais provas, foi encerrada a instrução.Razões finais remissivas.Partes inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSAO valor atribuído pela parte autora representa a expressão econômica dos pedidos constantes na inicial, não importando em ofensa aos artigos 291 e 292 do CPC.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃOTendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 27/04/2021, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 27/04/2016, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA O reclamante foi admitido em 01/08/2007 para o exercício das funções de professor de educação física no seguimento ensino fundamental II e ensino médio, sendo dispensado sem justo motivo em 08/09/2020. Aduz que a redução unilateral de carga horária ocorrida em fevereiro/2019 e fevereiro/2020 representa violação ao artigo 468 da CLT e artigo 7º, VI da CF/88, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. As reclamadas contestam o pedido, asseverando que o professor horista está sujeito a ter a carga horária reduzida, desde que o valor da hora aula não diminua. É de notoriedade judicial a crise econômica vivida pelos estabelecimentos de ensino decorrente da evasão de alunos. Conforme iterativa e notória jurisprudência dos Tribunais Superiores, mantida o valor hora do professor, a redução da carga horária, decorrente da redução de alunos, não ofende a CLT, nos termos da OJ 244 do TST. No caso em tela, o reclamante foi contratado como professor horista (vide CTPS), não houve redução salarial, uma vez que respeitado o valor da hora-aula e, por fim, é inconteste a redução de alunos nas instituições de ensino, notadamente no período da pandemia. Improcede o pedido. Destaque-se, ademais, que o depoimento pessoal do preposto das rés não produz confissão, uma vez que o fato de não saber responder se a instituição faz o levantamento quantitativo da entrada e saída de cada aluno no semestre, por si só, não interfere na presente conclusão. DAS VERBAS RESILITÓRIASÉ incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias. A alegação da reclamada no sentido de que atravessa grave crise financeira não justifica a inadimplência de verbas alimentares. Os riscos da atividade do empregador não podem ser transferidos aos empregados.
O artigo 2, da CLT, preconiza que é exclusivamente do empregador a responsabilidade pelos riscos do negócio, dentre os quais se incluem fatores adversos geradores de instabilidade econômica.Por corolário, condeno a ré a pagar à autora as seguintes verbas resilitórias, nos limites do pedido (artigo 141 do CPC c/c artigo 769 da CLT):- saldo de salário (8 dias);- aviso prévio indenizado (69 dias), conforme lei 12.506/2011;- férias 2020/2021 proporcionais (312), acrescidas de 1/3; - 13º Salário 2021 proporcional (11/12);- diferenças do 13º salário 2017 (5/6) e 2019 (1/2);- FGTS não depositado, inclusive sobre as verbas resilitórias de natureza salarial, acrescido da indenização compensatória de 40%.Por não observado o prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas resilitórias, devido o pagamento da multa de que trata o §8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente a um salário-base.Não pagas as verbas resilitórias incontroversas na primeira audiência, devido o pagamento da multa de que trata o art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Condeno a reclamada em obrigação de fazer consistente na retificação na data de saída na CTPS do reclamante, para que passe a constar 16/11/2020 (projeção do aviso prévio). Confirmada a tutela deferida. DA DOBRA DAS FÉRIAS O Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela, conforme seguinte ementa: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
AUSÊNCIA DE LACUNA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA.
OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA.De tal modo, improcede o pedido. DA RESPONSABILIDADE SOLIÁRIA É incontroversa a responsabilidade dos réus. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes todos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar as reclamadas SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO E COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, solidariamente, a satisfazer as pretensões do reclamante FABIO MENDONCA BARBOSA conforme postuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, na esteira do at. 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado. Indevidos honorários pelo reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.Juros e correção monetária na forma da Lei n. 8.177/91. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-I, todas do TST. Custas de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00 valor arbitrado à condenação, pela Ré.Intimem-se as partes. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MENDONCA BARBOSA
-
15/07/2024 05:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/07/2024 05:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO MENDONCA BARBOSA
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20/06/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
13/03/2024 15:32
Audiência de instrução realizada (13/03/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2023 19:34
Encerrada a conclusão
-
04/07/2023 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
03/07/2023 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2022 01:35
Audiência de instrução designada (13/03/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2022 01:35
Audiência de instrução cancelada (30/01/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2022 14:19
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCS)
-
04/02/2022 10:59
Audiência de instrução designada (30/01/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2022 17:39
Audiência inicial realizada (02/02/2022 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2022 15:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação unica rdas)
-
01/02/2022 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação aos autos)
-
31/01/2022 22:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/01/2022 22:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/01/2022 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2021 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
-
17/12/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 20:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2021 17:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2021 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2021 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2021 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2021 15:27
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
16/12/2021 15:27
Expedido(a) mandado a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
16/12/2021 15:27
Expedido(a) mandado a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
16/12/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MENDONCA BARBOSA
-
16/12/2021 15:27
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
10/11/2021 22:53
Audiência inicial designada (02/02/2022 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2021 17:05
Audiência inicial realizada (10/11/2021 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2021 15:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
12/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 18:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
-
17/09/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 14:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2021 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MENDONCA BARBOSA
-
16/09/2021 14:08
Expedido(a) mandado a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
16/09/2021 14:03
Audiência inicial designada (10/11/2021 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2021 16:41
Audiência inicial realizada (15/09/2021 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2021 23:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MENDONCA BARBOSA
-
10/07/2021 23:59
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
10/07/2021 23:59
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
10/07/2021 23:31
Audiência inicial designada (15/09/2021 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2021 23:31
Audiência inicial cancelada (06/07/2021 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2021 07:42
Expedido(a) alvará a(o) FABIO MENDONCA BARBOSA
-
10/06/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MENDONCA BARBOSA
-
09/06/2021 15:40
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
09/06/2021 15:40
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
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09/06/2021 13:28
Expedido(a) ofício a(o) FABIO MENDONCA BARBOSA
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07/06/2021 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição Expedição Alvará FGTS)
-
22/05/2021 00:19
Decorrido o prazo de FABIO MENDONCA BARBOSA em 21/05/2021
-
14/05/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MENDONCA BARBOSA
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13/05/2021 15:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO MENDONCA BARBOSA
-
30/04/2021 02:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
27/04/2021 15:07
Audiência inicial designada (06/07/2021 10:20 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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