TRT1 - 0100609-08.2021.5.01.0323
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 04:54
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
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15/09/2025 04:53
Homologada a liquidação
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12/09/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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18/08/2025 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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30/07/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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09/07/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7cd44e proferido nos autos.
A parte ré para impugnar os cálculos da parte autora.
Após,a contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/07/2025 10:45
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100609-08.2021.5.01.0323 RECLAMANTE: CECILIA VITOR DA SILVA RECLAMADO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31ec89 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Renove-se a intimação ao autor para apresentar os cálculos de liquidação, em 10 dias, sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CECILIA VITOR DA SILVA -
02/05/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
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02/05/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CECILIA VITOR DA SILVA em 15/04/2025
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82cd8a0 proferido nos autos.
Cumpra-se id ced4ead, em 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CECILIA VITOR DA SILVA -
23/02/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
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23/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ced4ead proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CECILIA VITOR DA SILVA -
10/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
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10/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/12/2024 13:58
Iniciada a liquidação
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09/12/2024 13:58
Transitado em julgado em 12/11/2024
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25/11/2024 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
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26/09/2024 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de CECILIA VITOR DA SILVA em 25/09/2024
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11/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 06:02
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
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10/09/2024 06:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CECILIA VITOR DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/09/2024 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/09/2024 15:52
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/08/2024 20:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
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12/08/2024 20:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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09/08/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de CECILIA VITOR DA SILVA em 08/08/2024
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08/08/2024 22:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de CECILIA VITOR DA SILVA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/07/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
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26/07/2024 12:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/07/2024 13:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68cbe1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 24ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroATSum 0100609-08.2021.5.01.0323RECLAMANTE: CECILIA VITOR DA SILVARECLAMADO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Justiça Laboral tem competência para processar e julgar o feito até o trânsito em julgado da sentença condenatória e apuração do crédito da reclamante, pois, somente após a apuração na Justiça do Trabalho é que o crédito trabalhista adquire a liquidez necessária à sua habilitação. Assim, a ação tramitará nesta Especializada até a liquidação do valor do crédito, quando, então, este deverá ser habilitado no quadro de credores da recuperação judicial, ao teor do art. 6º, §3º da LREF. DAS VERBAS RESILITÓRIASA reclamante foi admitida em 01/02/2019 para exercer as funções de auxiliar de escritório, com salário de R$ 1.520,24, sendo dispensada sem justo motivo em 03/09/2020.Aduz que a ré não quitou as verbas contratuais e rescisórias no momento da rescisão contratual. A reclamada, por sua vez, alega fato do príncipe, asseverando que o contrato de prestação de serviços mantido com o ente público foi abruptamente rescindido, após longo período de atraso no pagamento das faturas, o que se insere na conceituação celetista do artigo 486 da CLT, porquanto imprevisível a conduta do agente público. Analiso. É incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Para a configuração do “factum principis” de que trata o artigo 486 da CLT, é necessário o concurso dos três elementos inerentes à força maior: fato inevitável, ausência de culpa do empregador e impossibilidade absoluta de continuação do contrato, os quais não são verificados nos autos.Os riscos da atividade do empregador não podem ser transferidos aos empregados.
O artigo 2, da CLT, preconiza que é exclusivamente do empregador a responsabilidade pelos riscos do negócio, dentre os quais se incluem fatores adversos geradores de instabilidade econômica.
O atraso ou falta de repasse de verbas não apresenta características de imprevisibilidade.Assim, a ausência de repasses por parte do Estado do Rio de Janeiro se insere na esfera do risco econômico da atividade empresarial, não se constituindo justificativa para mora no pagamento de verbas alimentares. Por corolário, condeno a ré a pagar à autora as seguintes verbas resilitórias, nos limites do pedido (artigo 141 do CPC c/c artigo 769 da CLT):- aviso prévio trabalho e não quitado; - aviso prévio indenizado (3 dias), conforme lei 12.506/2011;- Férias 2019/2020 integrais e 2020/2021 proporcionais (7/12), ambas acrescidas de 1/3; - 13º Salário 2020 proporcional (9/12);- FGTS não depositado, inclusive sobre as verbas resilitórias de natureza salarial, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido e atualizado do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/90. Improcede o pedido de aviso prévio indenizado, uma vez que a reclamante foi notificada em 01/08/2020 e cumpriu aviso prévio trabalhado até 03/09/2020.O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal.
O atraso na quitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT. Procede o pedido, nos termos da súmula 33 deste Regional. É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural. Procede o pedido, nos termos da súmula 40 deste Regional. DA JORNADA.
HORAS EXTRAS.Narra a reclamante que trabalhava de segunda à sexta-feira, de 07:50 às 17:50 horas.A ausência de relato quanto à concessão do intervalo intrajornada conduz a conclusão de que a pausa era respeitada e regularmente fruída. No caso dos autos, a reclamada contesta o pedido, destacando que a reclamante laborava de 08:00 às 17:48 horas, de segunda a sexta-feira, com regular intervalo intrajornada, sendo o sábado compensado e folga aos domingos. Os controles de ponto, não impugnados, refletem a tese defensiva. A reclamante compensava a jornada de segunda a sexta-feira, com ausência de labor aos sábados, não ultrapassando o limite legal de 44 horas semanais, conforme previsto no contrato de trabalho de id 3b0a74a. Ademais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. De tal modo, improcede o pedido de horas extraordinárias e reflexos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça, por estarem presentes todos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a satisfazer as pretensões da reclamante CECILIA VITOR DA SILVA, na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, na esteira do at. 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado. Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.Juros e correção monetária na forma da Lei n. 8.177/91. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-I, todas do TST. Custas de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00 valor arbitrado à condenação, pela ré. Intimem-se as partes. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
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15/07/2024 05:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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15/07/2024 05:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CECILIA VITOR DA SILVA
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13/03/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/03/2024 15:32
Audiência de instrução realizada (13/03/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2023 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2022 01:35
Audiência de instrução designada (13/03/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2022 01:35
Audiência de instrução cancelada (30/01/2023 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2022 19:30
Audiência de instrução designada (30/01/2023 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2022 06:49
Audiência inicial realizada (07/02/2022 10:01 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2022 12:00
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao audiencia )
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17/12/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
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17/12/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
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17/12/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
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16/12/2021 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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16/12/2021 15:57
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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05/11/2021 19:33
Audiência inicial designada (07/02/2022 10:01 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2021 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/10/2021 10:59
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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26/10/2021 19:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/10/2021 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
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26/10/2021 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
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26/10/2021 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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25/10/2021 10:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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24/10/2021 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
24/10/2021 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
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24/10/2021 12:21
Acolhida a exceção de incompetência
-
24/10/2021 12:21
Declarada a incompetência
-
22/10/2021 08:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
22/10/2021 08:47
Encerrada a conclusão
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22/10/2021 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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21/10/2021 13:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
21/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de CECILIA VITOR DA SILVA em 20/10/2021
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09/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
09/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 23:34
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA VITOR DA SILVA
-
07/10/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:49
Juntada a petição de Manifestação (DOCUMENTOS)
-
07/10/2021 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MOISES LUIS GERSTEL
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06/10/2021 17:15
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL)
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05/10/2021 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/09/2021 19:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/09/2021 19:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2021 19:11
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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13/09/2021 19:11
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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10/09/2021 09:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2021 09:20
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
09/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MOISES LUIS GERSTEL
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08/09/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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