TRT1 - 0100173-73.2017.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28f750 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTInicialmente, ressalta-se que operada a preclusão nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT quanto aos pontos não impugnados. Procedente em parte a manifestação da reclamada.
Não há como prosperar as impugnações quanto à apuração de juros e correção monetária, quantitativo de horas extras, e apuração de férias reflexo em dobro, pois todas estas verbas estão calculadas conforme o julgado.
Contudo, procedente a manifestação referente à ausência de apuração dos honorários advocatícios a serem pagos pela demandante, condição suspensiva de exigibilidade, planilha de cálculo retificada. Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que o cálculo retro retificado pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-o, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo:Valor devido pela reclamada:Valor devido ao Reclamante em 17/07/2024.…..…….R$112.369,91;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$16.855,49;Contr.
Prev. a ser recolhida .………........................……R$14.280,71;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................R$600,00;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$144.106,11. Valor devido pelo reclamante (condição suspensiva)Honorários ao patrono da reclamada………………….R$20.085,61. Ademais, determina-se: Notifique-se a 1ª executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial, ou postalmente, caso inexista advogado constituído, a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de restrição de bens, penhora e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores. Ciente o executado de que, nos termos do artigo 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Configurada a fraude à execução será aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT. RESENDE/RJ, 17 de julho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/02/2024 11:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2024 21:42
Recebidos os autos para prosseguir
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27/10/2022 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 20/10/2022
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01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de RED TECH EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/09/2022
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01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ SANTOS em 30/09/2022
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20/09/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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17/09/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RED TECH EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/09/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ SANTOS
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17/09/2022 10:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de UNIÃO FEDERAL (AGU)
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01/08/2022 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/07/2022
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10/07/2022 21:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista da União)
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07/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de RED TECH EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/07/2022
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07/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ SANTOS em 06/07/2022
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24/06/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2022
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24/06/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2022
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24/06/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ SANTOS
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23/06/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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23/06/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RED TECH EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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13/06/2022 13:40
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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27/05/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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09/05/2022 17:25
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 13:30 08 - 06 - 2022 - SALA TELEPRESENCIAL - ÀS 13:30 ()
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03/05/2022 17:59
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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14/04/2022 09:42
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO. CIÊNCIA DA PAUTA)
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13/04/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2022
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12/04/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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12/04/2022 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:05
Incluído em pauta o processo para 27/04/2022 13:00 27-04-2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13 HORAS ()
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11/04/2022 08:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2022 08:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/03/2022 08:30
Encerrada a conclusão
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25/03/2022 08:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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