TRT1 - 0100870-94.2021.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
19/08/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO em 31/07/2025
-
29/07/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
28/07/2025 23:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
17/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
-
17/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO
-
17/07/2025 18:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
17/07/2025 18:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
-
01/07/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
01/07/2025 09:31
Iniciada a execução
-
01/07/2025 09:31
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI em 24/06/2025
-
23/06/2025 21:31
Juntada a petição de Impugnação
-
11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e251a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ao embargo.
Após, voltem-me conclusos (EE). MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO -
10/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
10/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
-
10/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO
-
10/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
02/06/2025 23:32
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO em 26/05/2025
-
26/05/2025 21:17
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
03/05/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
03/05/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd5cb9 proferida nos autos. Vistos etc.
Homologa-se o cálculo de id 4ea91e8 . Intime-se o reclamante e citem-se as rés, na forma do art. 523 do CPC.
Ocorrendo o pagamento espontâneo, defere-se a expedição do mandado de pagamento, observando-se as retenções legais.
Decorrido o prazo in albis, conclusos SISBAJUD (R$ 86.307,23).
Caso este seja negativo, ativem-se os demais convênios INFOJUD, RENAJUD e JUCERJA, Observe-se a secretaria o giro da fase processual.
Restando negativos, intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito pelo motivo suspenso por execução frustrada, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, prazo prescricional. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.
GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
30/04/2025 05:15
Expedido(a) intimação a(o) AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
30/04/2025 05:15
Expedido(a) intimação a(o) J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
-
30/04/2025 05:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO
-
30/04/2025 05:14
Homologada a liquidação
-
28/04/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100870-94.2021.5.01.0024 RECLAMANTE: MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: J.
GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): J.
GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - J.
GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI -
28/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
28/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
-
23/01/2025 18:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI em 18/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
09/12/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
-
09/12/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO
-
09/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
05/12/2024 21:23
Iniciada a liquidação
-
05/12/2024 21:23
Transitado em julgado em 14/11/2024
-
24/11/2024 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/08/2024 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI em 22/08/2024
-
09/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
08/08/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
-
08/08/2024 15:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
06/08/2024 15:28
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 04:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI em 26/07/2024
-
26/07/2024 20:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613e1ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOMARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO ajuíza reclamação trabalhista em face de J.
GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI, AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Alçada fixada no valor da inicial.Em 03 de Abril de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.Sem mais provas, foi encerrada a instrução.Razões finais orais e remissivas.Partes inconciliáveis. É o relatório.DA FUNDAMENTAÇÃODO PERÍODO SEM ANOTAÇÃO DA CTPSAfirma o autor que a Reclamada, em flagrante violação ao que dispõe o art. 29 da CLT, anotou a CTPS somente em 01/07/2019, pelo que requer a Declaração de Reconhecimento de Vínculo Empregatício com a retificação na CTPS do autor constando a data de admissão 24/09/2018.Em depoimento pessoal o preposto da 1ª ré confirma que o autor fora contratado em Setembro de 2018.Portanto procede o pedido.Quanto à função, a reclamada afirma que o autor somente exerceu a função de encarregado de estoque, e à mingua de qualquer elemento de prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do TST, prevalecem os registros constante na CTPS.DO SALÁRIO POR FORA O pedido é julgado improcedente.Era ônus da parte autora, à luz do art.818, I da CLT a prova acerca do recebimento de valores por fora e nada foi produzido neste sentido.
Pelo contrário, a testemunha ouvida afirmou que jamais recebeu qualquer valor extra recibo,DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNOEm que pese a ausência de controles de frequência, inclusive do período em que a reclamada reconhece ter tido mais de 20 empregados o pedido é julgado improcedente.Isso porque em sua inicial, o autor afirmou que laborou nos seguintes horários::-setembro de 2018 a fevereiro de 2020: de domingo à sexta-feira,de 19:30 horas às 08:00horas, aproximadamente.-março de 2020 a maio de 2020: de domingo à sexta-feira, de 18:00 horas às 05:00 horas, aproximadamente-junho de 2020 a dezembro de 2020: de domingo à sexta-feira, de 23:00 horas às 10:00 horas, aproximadamente-janeiro de 2021 a julho de 2021: de domingo à sexta-feira, de 03:00 horas às 14:00 horas, aproximadamente No entanto, em seu depoimento afirmou que:"(...) que começava trabalhar por volta de 6:00/ seis e pouca da noite e não tinha hora para largar, largado em média seis / sete horas da manhã, depois foi para o horário de 11 horas da noite , não tendo hora para largar largando por volta de meio-dia uma hora da tarde, que nunca recebeu nenhum valor a título hora extra e adicional noturno.(...)"Pelo exposto em razão da evidente divergência entre os horários apontados na inicial e aqueles informados pelo autor em seu depoimento , bem como comprovados nos recibos salariais o recebimento de horas extras e adicional noturno, não há como acolher a sua versão.Com relação ao intervalo intrajornada que o Reclamante possuía tão somente 20 minutos. a testemunha ouvida, ao ser indagado se tinha intervalo para descanso e alimentação :"(...) informa que não, sendo que muitas vezes chegava da rua e era preferível não ter intervalo, sendo que lá a dona Josiléia a esposa do seu Edinaldo chegou a colocar uma cozinha lá para a gente almoçar mas era preferível você ir embora do que ficar, que essa cozinha foi implantada em 2019.(...)".Portanto diante da confirmação da testemunha de que foi implantada uma cozinha, muito mais coerente a versão da ré de que era fornecida alimentação aos empregados, sendo usufruído regularmente o intervalo para descanso e alimentação.DAS MULTAS DOS ARTS.477 E 467 DA CLTInexistindo qualquer parcela rescisória devida, o pedido é julgado improcedente.DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICOAs partes apresentaram contestação em conjunto, estando representadas pelo mesmo advogado .
Além disso, no cadastro nacional de pessoas jurídicas verifica-se que estavam localizadas no mesmo endereço.No mesmo sentido, verifica-se pela prova documental de fls.56 que a 2ª ré chegou a fornecer o cartão de alimentação do reclamante.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante aos réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentaçãoJuros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 40,00, sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
-
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO
-
15/07/2024 05:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
15/07/2024 05:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO
-
26/04/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
25/04/2024 15:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/04/2024 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2024 15:44
Audiência de instrução realizada (03/04/2024 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
31/03/2023 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
17/01/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
-
17/01/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO
-
17/01/2023 11:03
Audiência de instrução designada (03/04/2024 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2023 10:23
Audiência de instrução cancelada (28/02/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/03/2022 19:23
Juntada a petição de Impugnação (Impugação da defesa e documentos)
-
08/03/2022 09:39
Audiência de instrução designada (28/02/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2022 17:00
Audiência inicial realizada (07/03/2022 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2022 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
04/03/2022 17:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/03/2022 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
28/01/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
28/01/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 15:01
Expedido(a) notificação a(o) AGROFRUTI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
27/01/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE SILVA DE CARVALHO
-
27/01/2022 15:01
Expedido(a) notificação a(o) J. GUEDES COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI
-
17/10/2021 16:22
Audiência inicial designada (07/03/2022 10:20 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101051-24.2020.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose de Brasil Pereira Gonzalez
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2023 10:01
Processo nº 0101051-24.2020.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2020 10:51
Processo nº 0100657-14.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Jose Teixeira Simao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2023 18:49
Processo nº 0100244-12.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natasha Mandela Marchelli Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2024 18:07
Processo nº 0100710-74.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Luiz dos Santos Neto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 16:55