TRT1 - 0100425-42.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2024 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME em 14/08/2024
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15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODOPLEX ENGENHARIA LTDA. em 14/08/2024
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14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 05:55
Expedido(a) intimação a(o) SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
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13/08/2024 05:55
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
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13/08/2024 05:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO FRANCISCO LAURINDO sem efeito suspensivo
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08/08/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/08/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 04:59
Expedido(a) intimação a(o) SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
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31/07/2024 04:59
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
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31/07/2024 04:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
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31/07/2024 04:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
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31/07/2024 04:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
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23/07/2024 13:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/07/2024 11:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c8a9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOANTONIO FRANCISCO LAURINDO ajuíza reclamação trabalhista em face de RODOPLEX ENGENHARIA LTDA., SERPLEX ENGENHARIA LTDA , pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Alçada fixada no valor da inicial.Em 08 de Abril de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.Sem mais provas, foi encerrada a instrução.Razões finais orais e remissivas.Partes inconciliáveis. É o relatório.FUNDAMENTAÇÃODA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 19/05/2022, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 19/05/2017, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DA SUCESSÃO EMRESARIAL Conforme relatado pela ré a empresa RODOPLEX diante das dificuldades financeiras foi sucedida pela SERPLEX, permanecendo o autor laborando nas mesmas condições . Dessa forma, a mudança de titularidade da unidade econômico-jurídica não afetou o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado, sendo a SERPLEX nos termos do art. 448-A da CLT responsável pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego.Inexistindo qualquer alegação de fraude ou burla aos preceitos da CLT, fica excluída a responsabilidade da RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.DAS HORAS EXTRASAfirma o Autor que foi contratado para laborar das 07:00 às 17:00hs., de segunda a quinta-feira e às sextas de 07:00 às 16:00hs, compensando a jornada dos sábados, gozando de 01 hora para descanso e alimentação, folgando no domingo, perfazendo assim uma Jornada semanal de 44 horas, conforme o disposto na cláusula 41ª da Convenção Coletiva da categoria (DOC EM ANEXO). 8-No entanto, a jornada acima nunca foi respeitada, sendo a real jornada trabalhada pelo Aurtor durante a vigência do seu pacto laboral, em média das 06:45às 20:00h, de segunda a sexta-feira, gozando de 1h de intervalo para refeição, e pelo menos 02 (DUAS) vezes por mês, laborava aos sábados das 06:45às 20:00h, gozando de intervalo intrajornada de 1 hora. Em depoimento pessoal o autor afirmou que:"(...) que nos últimos cinco anos antes de sair da empresa pegava 6:40 e até às 8:00 da noite, que sempre foi assim, que na pandemia não existiu nenhuma paralisação , que tinha uma folha de presença que ficava na portaria, sendo que a folha de ponto era marcado no outro dia com relação a entrada e a saída, que eram marcados pelo próprio depoente,ue horário dessa folha de ponto não estava corretamente marcado pois sempre era marcado das 7:00 até às 17:00 e às sextas-feiras até às 16:00, que na pandemia ocorreram muito poucas demissões, sendo normal, que lá caso empregado quisesse ele poderia ir para sua residência após terminar o trabalho não tendo que voltar à usina, que indagado se poderia asfaltar em dias de chuva , responde que, em muitos lugares se asfaltava com chuvas (...)"Já sua testemunha afirmou que :"(...) que quando teve a pandemia demitiram bastante empregados,sendo mais que o normal, que pegava às 6:30/ 6:40 da manhã e ia até por volta de 20/ 21:00 e com a pandemia continua a mesma coisa, nada mudou, já chegando para separar, e já registrava o horário, que indagado se a saída coincidia realmente com horário que estavam saindo o depoente responde que não poderiam colocar o horário de saída, sendo colocado às 17 horas porque eles não permitiam, que quem não permitia o seu Marcos e o Senhor Rodrigo, (...) ".Pelo depoimentos verifica-se que a versão do autor de que com a pandemia não houve demissões foi desmentida pela sua testemunha, gerando a presunção de veracidade das alegações da ré de que a partir de março de 2023 houve uma diminuição significativa nos serviços prestados pela empresa.A testemunha indicada pela ré confirmou que :"(...) que via o autor chegar e sair do trabalho, que o horário de trabalho do depoente entrava às 7:00 e largava às 5:00 da tarde e as sextas-feiras largava às 4:00 da tarde, que o reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente, que raramente tinha trabalhos nos finais de semana, no caso era no sábado, que o reclamante comandava a equipe, que não havia nenhuma proibição para que o empregado marcasse corretamente o seu horário de entrada e saída , que as folhas de ponto ficavam com o reclamante, (...) "Verifica-se pela análise dos depoimentos prestados que a controvérsia restringe-se ao horário de saída.Analisando os controles de frequência, tem muito mais credibilidade as informações prestadas pela testemunha do réu.
Isso porque existem diversas marcações de horários de saída que coincidem inclusive com os horários afirmados pelo autor, o que geram a convicção de acerca da validade dos controles de frequência.Portanto, pela prova produzida, chega-se a conclusão que os horários registrados nos pontos correspondem a verdadeira jornada efetiva de trabalho e todas as horas extras, quando prestadas, foram pagas e integradas. Improcedem todas as pretensões, e indeferido o principal, mesmo destino segue o acessório.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADESegundo o art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade somente é devido quando o trabalhador estiver sujeitos às condições previstas na NR 15.O Autor laborava com a aderência de asfalto em vias públicas. A prova pericial produzida nos autos confirmou que :Em diligência realizada no local de trabalho o perito constatou que de acordo com medições realizadas e documentação apresentada pela Ré, o Autor laborava exposto ao agente físico ruído e calor acima dos respectivos limites máximos de tolerância estabelecidos pela Legislação.Relatou que o Reclamante laborava utilizando protetor auricular (epi adequado) e utilizando luvas , máscaras, botas, uniforme e EPIs adequados, não havendo enquadramento para agente físico químico e portanto não há enquadramento para o agente físico ruído.concluindo que (fls.702): "DE ACORDO COM MEDIÇÕES REALIZADAS, A AUTORA LABORAVA EXPOSTO AO AGENTE FÍSICO CALOR ACIMA DOS RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO “ Em vista do acima exposto, conclui-se que a Autora laborava em condições que caracterizam insalubridade em grau médio, por exposição ao agente físico calor, conforme previsto na Portaria 3.214/78 em NR-15 e seus Anexos, SMJ de V.Exa".DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional na forma do art. 192 da CLT, e os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, além das verbas rescisórias, haja vista que a Suprema Corte já estipulou que não incumbe à Justiça do Trabalho definir outra base de cálculo não prevista em lei. Como o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, o qual já comporta o pagamento dos descansos semanais remunerados (Lei 605/49, art. 7º, §2º), indevidos reflexos nesta parcela, por acarretar bis in idem. DO DANO MORALO reclamante alega que as reclamadas não instalavam banheiro químico nos canteiros de obra, e que era forçado a fazer suas necessidades fisiológicas na rua. Conforme relatado pelo próprio autor em sua equipe laboravam dez pessoas.Dispõe a NR-18 que:18.5.7 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizados:a) instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos;b) local para refeição dos trabalhadores, observadas as condições mínimas de conforto e higiene, e com a devida proteção contra as intempéries. 18.5.7.1 O atendimento ao disposto neste item poderá ocorrer mediante convênio formal com estabelecimentos nas proximidades do local de trabalho, desde que preservadas a segurança, higiene e conforto, e garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local, quando o caso exigir. Portanto, conforme declarações da própria testemunha indicada pelo autor havia disponibilização de sanitários pelo bares, o que pelo visto ocorria mediante convênios realizados pela ré.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante aos réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentaçãoJuros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 120,00, sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
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15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
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15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
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15/07/2024 05:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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15/07/2024 05:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
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11/04/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/04/2024 16:24
Audiência de instrução realizada (08/04/2024 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/02/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
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10/02/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
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10/02/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
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10/02/2023 10:26
Audiência de instrução designada (08/04/2024 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2023 00:23
Decorrido o prazo de SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME em 06/02/2023
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06/02/2023 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
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12/01/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
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22/12/2022 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2022
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24/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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18/11/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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17/11/2022 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2022 17:18
Juntada a petição de Impugnação
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26/10/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
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24/10/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
-
24/10/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
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24/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME em 05/10/2022
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06/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de RODOPLEX ENGENHARIA LTDA. em 05/10/2022
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06/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO LAURINDO em 05/10/2022
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28/09/2022 14:55
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO DE ID 932f940)
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28/09/2022 09:54
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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24/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2022
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22/09/2022 16:13
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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21/09/2022 12:27
Juntada a petição de Manifestação (PET INF. LOCALIDADES DO LABOR E CONTATOS DO ESCRITÓRIO)
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21/09/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
-
20/09/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
-
20/09/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
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20/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME em 12/09/2022
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13/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de RODOPLEX ENGENHARIA LTDA. em 12/09/2022
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13/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO LAURINDO em 12/09/2022
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12/09/2022 14:16
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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09/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/09/2022 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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05/09/2022 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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05/09/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação (PET RTE IMPUGNAÇÃO À PROVA EMPRESTADA)
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24/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO LAURINDO em 23/08/2022
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19/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 19:09
Expedido(a) intimação a(o) SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
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17/08/2022 19:09
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
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17/08/2022 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
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17/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/08/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 15:19
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
04/08/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
-
22/07/2022 00:18
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO LAURINDO em 21/07/2022
-
01/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LAURINDO
-
29/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 21:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/06/2022 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (manifestação)
-
28/06/2022 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (manifestação)
-
27/06/2022 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
25/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de RODOPLEX ENGENHARIA LTDA. em 24/06/2022
-
27/05/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
-
27/05/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SERPLEX ENGENHARIA LTDA - ME
-
20/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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