TRT1 - 0100132-72.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES em 15/08/2025
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30/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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28/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
-
28/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES
-
28/06/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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23/06/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
23/06/2025 13:12
Iniciada a execução
-
10/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA em 04/06/2025
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22/05/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
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21/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES
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21/05/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/05/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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15/05/2025 01:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
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02/05/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES
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02/05/2025 07:39
Homologada a liquidação
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30/04/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA em 09/04/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
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20/03/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA em 20/02/2025
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12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09ebab proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA -
11/02/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
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11/02/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES
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11/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
11/02/2025 07:59
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 07:59
Transitado em julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2024 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 14:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 04:59
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
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07/08/2024 04:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES sem efeito suspensivo
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04/08/2024 18:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
04/08/2024 18:56
Encerrada a conclusão
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27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA em 26/07/2024
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25/07/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/07/2024 23:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8772eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 24ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroATOrd 0100132-72.2022.5.01.0024RECLAMANTE: DANIELLE DE OLIVEIRA BORGESRECLAMADO(A): ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA RELATÓRIO DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES ajuíza reclamação trabalhista em face de ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Alçada fixada no valor da inicial.Manifestação da parte autora acerca da defesa e documentos no id. c51e871.Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.Sem mais provas, foi encerrada a instrução.Razões finais escritas.Partes inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando que os atos discutidos entre as partes ocorreram em momento posterior à vigência da Lei 13.467/17, restam indubitavelmente aplicáveis as normas de direito material e processual previstas na nova legislação trabalhista. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAAnalisando os pedidos, verifico que o valor da causa está condizente com a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). Rejeito. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VLAOR ATRIBUÍDO À CAUSA Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, conforme TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, DEJT 07/12/2023, precedente obrigatório DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante foi admitida em 05/12/2017 para o exercício das funções de vendedora, com último salário base de R$ 1.727,00 acrescido de comissões, formulando pedido de demissão em 10/01/2022. Alega que, em três dias da semana iniciava a jornada as 09:30/10:30 e terminava 21:30/22:30h e duas vezes na semana das 11:30/12:30h com termino as 22/23h, aos sábados das 09:30/10:30h as 21/22h, domingos e feriados das 14:00 as 21/21:30, com uma folga durante a semana e um domingo por mês, sempre com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extraordinárias, reflexos e intervalo intrajornada suprimido. A reclamada contesta o pedido, aduzindo que a parte autora cumpria o horário contratual e que eventual extrapolação era corretamente anotada e quitada em recibo salarial ou compensada em folgas, conforme banco de horas. Nesse sentido, a reclamada colacionou os controles de frequência da reclamante os quais não apresentam marcação uniforme, inclusive quanto ao horário de pausa, possuindo, assim, presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo, De mesmo modo, há quitação de horas extras nos contracheques. Inicialmente, constato que a reclamante noticia jornada de trabalho inverossímil e dissociada das regras da experiência, considerado o local de trabalho e a sua declaração de existência de dois turnos na loja, o que, por si só, fragiliza a sua narrativa. Quanto ao tema, há divergência entre a narrativa da inicial e o depoimento pessoal da reclamante, assim como sua testemunha apresentou depoimento que contradisse a própria obreira em vários aspectos, inexistindo elementos suficientes nos autos para prevalência da tese autoral. Note-se que a testemunha indicada pela reclamante declinou horário de trabalho distinto daquele informado pela autora, sendo certo que o horário de entrada indicado pela testemunha coincide com os controles de ponto da reclamante. Também há divergência acerca do controle de frequência, uma vez que a reclamante disse que era por biometria, sem possibilidade de conferencia dos horários registrados, ao passo que a testemunha declarou que o controle era realizado por duas formas, por biometria ou código no sistema através de senha, com marcação correta e acesso aos horários registrados, através de emissão de comprovante.
Por outro lado, a narrativa de manipulação do ponto, com a possibilidade de alteração dos horários registrados pelo gestor, não é factível, uma vez que a própria testemunha afirmou que os controles emitiam comprovante, o que seria facilmente confrontado com os espelhos de ponto.
Note-se que não há sequer um recibo emitido pelo aparelho biométrico nos autos a fim de viabilizar a conferência. Assim, avaliado o quadro probatório delineado, concluo como prova válida da jornada efetivamente cumprida as marcações de horário da reclamante nos controles de ponto, razão pela qual declaro-os idôneos, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a incorreção do ponto.Com efeito, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e reflexos e intervalo intrajornada.
De igual modo, improcede o pedido de pagamento de domingos e feriados. DO ACÚMULO DE FUNÇÃOImprocede o acúmulo de função, pois restou incontroverso que a reclamante foi contratada como vendedora e mesmo que se admita que tenha procedido a limpeza do estabelecimento, dentro da mesma jornada, tal trabalho já era remunerado com o patamar salarial recebido. DAS COMISSÕES Restou demonstrado nos autos que a reclamante recebeu comissão em todos os meses de trabalho, conforme recibos salariais, inexistindo qualquer comprovação acerca da supressão do pagamento ou mudança de critérios de quitação a partir de março/2020. Ao contrário, é evidente que a diminuição do valor da comissão nos meses indicados na inicial decorreu do período de início da pandemia, com o fechamento dos shoppings e incontroversa queda abrupta nas vendas do comércio. Ademais, a autora sequer indica qual seria o percentual devido a título de comissões, ônus que lhe incumbia. Improcede o pedido. DA DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora não traz aos autos mínimo lastro probatório para que se infira a veracidade de sua narrativa acerca da existência de diferenças devidas, ônus que lhe incumbia, na forma dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Não há qualquer indicação de quais verbas teriam sido quitadas de forma incorreta, bem como não há apontamento específico da existência de diferenças na quitação de verbas rescisórias Improcede o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inicialmente, não há qualquer comprovação nos autos acerca da submissão a cruel sistema de metas estipuladas, pressão nas vendas, ofensas, gritos e ameaças de demissão.
A reclamante também não comprova suas alegações de que passou por tratamento psicológico ofertado pela ré. De mesmo modo, não é crível a narrativa da inicial acerca da impossibilidade de uso de banheiros do shopping durante a jornada, se utilizando de sacos de lixo para as necessidades fisiológicas, ainda que confirmada pela testemunha indicada pela empregada. Destaque-se que a reclamante mudou seu depoimento, após ser reindagada acerca da grave acusação, uma vez que inicialmente disse que todos os funcionários eram proibidos de usar o banheiro do shopping, sendo obrigados a utilizar sacos plásticos para as necessidades fisiológicas, tanto urinar como defecar, por determinação da supervisora, porque não havia ninguém para render e, posteriormente, alterou a narrativa, relatando que urinavam na loja e, caso tivesse necessidade extraordinária de defecar, não poderia sair para utilizar o banheiro do shopping, sendo que teria que esperar o seu horário de saída. Convém ressaltar que a justificativa da reclamante era que não havia ninguém para render o funcionário, contudo restou incontroverso nos autos que a autora e sua testemunha trabalharam juntos no Shopping Leblon, no turno da tarde, e que duas ou três pessoas trabalhavam em tal turno, o que fragiliza a tese da inicial. Não é verossímil que tal condição absurda e extraordinária ocorresse nos melhores shoppings do Rio de Janeiro, com todos os funcionários e durante mais de quatro anos de contrato de trabalho. Assim, a despeito de a testemunhar confirmar tal declaração, não reputo verdadeira a alegação autoral, razão pela qual improcede o pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAIndeferida a gratuidade da justiça.
O salário recebido informado na inicial revela que a reclamante não é um hipossuficiente econômico na acepção jurídica que o termo empresta. DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais.Honorários advocatícios devidos, aplicando-se nova Lei de regência (art. 791-A, da CLT), em dez por cento sobre o valor da causa. Custas de R$ 5.691,36, calculados sobre o valor da causa de R$ 284.568,28, pela parte autora, art. 790, § 3º, da CLT.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
-
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES
-
15/07/2024 05:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.691,37
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15/07/2024 05:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES
-
12/03/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/03/2024 13:59
Encerrada a conclusão
-
07/03/2024 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
06/03/2024 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/03/2024 16:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/02/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES
-
08/02/2024 15:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/02/2024 10:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2023 01:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/02/2024 10:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2023 09:21
Audiência de instrução realizada (02/08/2023 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2023 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
-
11/07/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES
-
11/07/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
-
11/07/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES
-
11/07/2022 15:50
Audiência de instrução designada (02/08/2023 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2022 13:06
Encerrada a conclusão
-
12/05/2022 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
10/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES em 09/05/2022
-
09/05/2022 15:07
Juntada a petição de Manifestação (replica)
-
26/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA em 25/04/2022
-
21/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE OLIVEIRA BORGES
-
01/04/2022 20:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/03/2022 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
21/03/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
-
03/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
24/02/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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